Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (1ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “b” do inciso III do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo.” (NR)
II - fica acrescentado o § 9º ao art. 15 com a seguinte redação:
“Art. 15 ..........................
.....................................
§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita instruído com declaração do Condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.” (AC)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 03/03/2008 p. 1, col. 2