SINJ-DF

PORTARIA Nº 779, DE 11 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o afastamento remunerado para estudos dos servidores estáveis da Carreira Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Regulamentar o afastamento remunerado para estudos dos servidores estáveis da Carreira Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

CAPÍTULO I

DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

Art. 2º O servidor estável da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em regime laboral de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior (IES), no país ou no exterior, conforme o artigo 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 3º O afastamento remunerado para estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape) em edital específico.

Art. 4º O Subsecretário da Eape designará 10 (dez) servidores - 7 (sete) titulares e 3 (três) suplentes - para compor a comissão responsável pelo processo de afastamento remunerado para estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação, o projeto de pesquisa dos servidores e as prorrogações, deferindo ou indeferindo os pareceres acerca da solicitação de afastamento, a ela pertinentes, elaborados pelo Setor de Afastamento Remunerado para Estudo.

§ 1º O servidor candidato ao processo seletivo para afastamento remunerado para estudos estará impedido de compor a comissão.

§ 2º A autoridade máxima da Eape poderá rever a decisão emitida pela comissão responsável pelo processo de afastamento remunerado para estudos, desde que fundamentada na legislação vigente.

Art. 5º O Setor de Afastamento Remunerado para Estudos acompanhará a vida acadêmica do servidor, as licenças, analisará a documentação e o projeto de pesquisa, as suspensões, as prorrogações, as alterações de projetos de pesquisa, os cancelamentos e emitirá pareceres, quando necessários, acerca das solicitações dos servidores.

Parágrafo único. Os pareceres serão encaminhados à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos (Care) e ao Subsecretário da Eape para manifestação e, posteriormente, o Processo será encaminhado ao Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Educação para deliberação.

Art. 6º O quantitativo total anual de vagas para efeito de afastamento remunerado para estudos será distribuído, de modo equânime, nos dois semestres letivos, da forma a seguir:

I - 70% (setenta por cento) para o nível de mestrado;

II - 30% (trinta por cento) para o nível de doutorado e pós-doutorado.

§ 1º As vagas decorrentes dos percentuais dos incisos I e II, se não preenchidas para um determinado nível, poderão ser remanejadas para o outro nível, cujo número de servidores classificados exceda a quantidade inicial de vagas no processo seletivo.

§ 2º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte.

§ 3º As vagas resultantes da desistência de servidores contemplados em um semestre poderão ser ocupadas por servidor classificado, mas não contemplado no processo seletivo do referido semestre, respeitando-se a ordem de classificação do resultado final.

Art. 7º O projeto a ser desenvolvido durante o afastamento remunerado para estudos deverá compreender pesquisas com foco na Educação Básica e apresentar melhorias em sua área de atuação direta e na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nas seguintes temáticas:

a) etapas da Educação Básica;

b) modalidades da Educação Básica;

c) formação inicial e continuada de professores;

d) processos de ensino e aprendizagem;

e) currículo;

f) organização do trabalho pedagógico;

g) avaliação da aprendizagem;

h) avaliação em larga escala;

i) avaliação institucional;

j) tecnologias na educação;

k) inovação na educação;

l) inclusão educacional;

m) violência escolar;

n) cultura de paz;

o) mediação de conflitos;

p) políticas públicas educacionais;

q) organização escolar;

r) gestão escolar;

s) orientação educacional;

t) coordenação pedagógica;

u) financiamento da educação;

v) legislação educacional.

§ 1º Alterações no projeto apresentado devem ser comunicadas previamente à Eape para análise e considerações, e, dependendo da(s) alteração(ões), o afastamento poderá ser suspenso.

§ 2º O projeto somente poderá ser alterado preservando-se o interesse da Educação Básica, da melhoria da área de atuação, desde que aprovado pela Care.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO

Art. 8º Poderá candidatar-se ao processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, para a realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - estar em exercício na SEEDF há pelo menos:

a) três anos consecutivos para mestrado, até a data da publicação do Edital do Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF);

b) quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado, até a data da publicação do Edital do Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos no DODF.

II - estar inscrito, admitido ou matriculado em curso oferecido por IES credenciada em temática prevista no artigo 7 e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para cursos realizados no Brasil, e por órgão competente do país, para cursos realizados fora do Brasil, até o último dia do período de interposição de recurso, conforme cronograma divulgado em edital;

III - estar inscrito, admitido ou matriculado em programa de pós-graduação compatível com a habilitação ou a área de atuação do servidor ou com as temáticas previstas no artigo 7º, a ser avaliado pela Care, até o último dia do período de interposição de recurso, conforme cronograma divulgado em edital;

IV - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial;

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial, no caso de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso;

VI - apresentar programa do curso;

VII - apresentar parecer detalhado da chefia imediata para afastamento remunerado para estudos;

VIII - inscrever-se no processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, considerando o cronograma divulgado em edital.

Parágrafo único. Na inscrição para o processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, o servidor deverá apresentar justificativa da relação do projeto de pesquisa com a atividade que desenvolve na SEEDF e como essa pesquisa poderá contribuir para a melhoria da Educação Básica na área de atuação.

Art. 9º Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de afastamento remunerado para estudos o servidor que:

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;

II - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do afastamento remunerado para estudos anteriormente concedido;

III - estiver afastado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

IV - estiver afastado para tratar de interesse particular;

V - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instaurado;

VI - estiver afastado por motivo de doença em pessoa da família, por licença paternidade, maternidade, médica ou odontológica.

Parágrafo único. O servidor deverá requerer à Gerência de Cadastro Funcional (Gecaf), vinculada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) da SEEDF, declaração que comprove não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI, e à Corregedoria da SEEDF declaração que comprove não se enquadrar na hipótese prevista no inciso V.

Art. 10. Caso o número de servidores aprovados no processo seletivo para afastamento remunerado para estudos seja superior ao número de vagas definido em Portaria, serão estabelecidos, em edital, critérios de desempate.

Art. 11. O afastamento remunerado para estudos dar-se-á por deliberação do Secretário-Executivo de Educação do Distrito Federal, quando o afastamento se der em território nacional ou internacional, com ônus limitado para o Distrito Federal, observado o limite anual de vagas.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS

Art. 12. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos terá os seguintes direitos assegurados:

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino (CRE) de origem, ao retornar do afastamento remunerado para estudos, caso possua lotação definitiva;

II - liberação integral da carga horária de trabalho semanal para frequentar curso em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

III - liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para frequentar curso em nível de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso;

IV - prazo de entrega do trabalho final e do título obtido até seis meses após a data de retorno do afastamento remunerado para estudos;

V - abono de ponto de cinco dias referente ao último ano aquisitivo do período de afastamento, conforme artigo 151 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 13. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos terá como dever:

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada em que porventura esteja investido, no ato da publicação de seu afastamento remunerado para estudos no DODF ou, ainda, solicitar retorno ao órgão de origem, mediante revogação da cessão ou disposição, possibilitada nova cessão ou disposição quando do retorno do afastamento, desde que para desempenhar as mesmas atribuições do cargo efetivo;

II - estar ciente dos itens dispostos no termo de compromisso para afastamento remunerado para estudos;

III - permanecer no curso e na IES para o qual foi afastado;

IV - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso;

V - comunicar ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do afastamento remunerado para estudos, no prazo máximo de 48 horas após a concessão da licença;

VI - apresentar, ao término de cada semestre letivo, os seguintes documentos:

a) relatório de desempenho acadêmico;

b) histórico escolar atualizado; e

c) declaração de aluno regular ou comprovante de matrícula do semestre seguinte, quando for o caso.

VII - submeter à apreciação do Setor de Afastamento Remunerado para Estudos a exposição de motivos para trancamento do curso, antes da efetivação do trancamento na IES;

VIII - comunicar imediatamente ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos o seu desligamento da IES, caso isso venha a ocorrer durante o afastamento remunerado para estudos;

IX - gozar férias coletivas na forma estabelecida no Calendário Escolar Anual da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

X - apresentar-se ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos, a fim de obter o Memorando de encaminhamento para reassumir suas funções laborais ao término do período de afastamento remunerado para estudos;

XI - apresentar ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de seis meses após o retorno às atividades laborais, o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento remunerado para estudos e cópia do trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação do projeto apresentado na solicitação de afastamento remunerado para estudos;

XII - apresentar, para cursos realizados no exterior, em um prazo máximo de doze meses após o retorno do afastamento remunerado, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitida por IES designada pelo Ministério da Educação (MEC);

XIII - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o seu retorno, por período igual ao do afastamento remunerado para estudos concedido;

XIV - apresentar os documentos escritos em língua estrangeira acompanhados da respectiva tradução juramentada em Língua Portuguesa;

XV - apresentar justificativa ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos, caso os prazos referentes aos incisos XI e XII deste artigo não sejam cumpridos, para fins de análise e deliberações;

XVI - incluir, entre os elementos pré-textuais do trabalho final, resumo em Língua Portuguesa, quando o trabalho for, originalmente, escrito em língua estrangeira;

XVII - apresentar ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos comprovante oficial de marcação de defesa ou documento equivalente da IES;

XVIII - apresentar ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos ata de defesa ou documento equivalente de apresentação do trabalho final até cinco dias úteis após a defesa ou apresentação do trabalho final;

XIX - retomar suas funções laborais até trinta dias após a defesa ou apresentação do trabalho final, observado o prazo máximo autorizado para o afastamento remunerado para estudos.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

Art. 14. O afastamento remunerado para estudos poderá ser suspenso temporariamente:

I - no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do artigo 130 da Lei Complementar nº 840, de 2011, mediante apresentação ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos dos documentos correspondentes a essas licenças;

II - no semestre em que for efetuado o trancamento total de matrícula, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, desde que comunicado o trancamento ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos antes de efetuá-lo na IES.

Paragrafo único. Os casos de suspensão temporária previstos nos incisos I e II do artigo 14 poderão ser usufruídos no período consecutivo ao término do afastamento autorizado, mediante requerimento a ser avaliado pelo Setor de Afastamento Remunerado para Estudos, caso o servidor não tenha concluído o curso.

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

Art. 15. Somente haverá prorrogação do tempo de afastamento remunerado para estudos para a conclusão do curso na hipótese comprovada de solicitação por força maior ou caso fortuito comprovado, com o novo prazo expresso em declaração da IES, acompanhada da justificativa do orientador do curso, a ser analisada pelo Setor de Afastamento Remunerado para Estudos e pela Care e autorizada pelo Subsecretário da Eape e pelo Secretário-Executivo de Educação, após a publicação no DODF.

Art. 16. A prorrogação de que trata o artigo 15 desta Portaria deverá ser solicitada junto ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos com antecedência mínima de sessenta dias do término do afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, para fins de análise pela Care e autorização do Subsecretário da Eape e do Secretário-Executivo de Educação, e terá validade após a publicação no DODF.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

Art. 17. Terá o afastamento remunerado para estudos cancelado, devendo retornar imediatamente as suas atividades na SEEDF, o servidor que:

I - não apresentar ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, até o último dia útil:

a) do mês de agosto do corrente ano, para o primeiro semestre; e

b) do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre.

II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido pela IES em quaisquer disciplinas cursadas semestralmente;

III - apresentar desempenho acadêmico inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas ao final do curso;

IV - trancar matrícula ou interromper o curso sem prévio aviso ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos;

V - não apresentar à Eape, no início de cada semestre letivo, comprovante de matrícula no número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso;

VI - a pedido, solicitar cancelamento.

Art. 18. Para fins de análise, caso o servidor não consiga cumprir os prazos estipulados no inciso I do artigo 17 desta Portaria, deverá justificar o não cumprimento ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos, por meio de documentos comprobatórios.

CAPÍTULO VII

DO RESSARCIMENTO

Art. 19. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma:

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular, vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável ou afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Art. 20. O servidor que realizar curso de mestrado ou doutorado em instituições no exterior e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por universidade federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, deverá restituir à SEEDF o valor integral despendido com a remuneração ou os subsídios e os encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado.

Art. 21. O servidor que tiver o afastamento remunerado para estudos cancelado, com base no artigo 17 desta Portaria, deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento.

Art. 22. Para fins de ressarcimento, será considerado o período em que o servidor esteve afastado, de acordo com a publicação no DODF.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Quando do retorno do afastamento remunerado para estudos, o servidor deverá apresentar-se ao Setor de Afastamento Remunerado para Estudos, a fim de ser encaminhado à Sugep para movimentação, seja para unidade escolar ou para exercício em setores cujas atribuições mantenham relação com área correlata a do título ou grau que obteve com seu afastamento, desde que haja carência nesses setores.

Art. 24. É vedado autorizar novo afastamento:

I - para curso do mesmo nível;

II - antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.

Art. 25. O servidor não poderá acumular o benefício do afastamento remunerado para estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio.

Art. 26. Para efeito de cumprimento do período de permanência do servidor na SEEDF, previsto no inciso XIII do artigo 13 desta Portaria, será considerado o artigo 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o acompanhamento do tempo de prestação de serviço obrigatório será de responsabilidade da Sugep.

Art. 27. O servidor que obtiver afastamento remunerado para estudos em quarenta horas semanais e, após retorno à SEEDF, reverter sua carga para vinte horas semanais, terá acrescido ao período de exercício, previsto no inciso XIII do artigo 13 desta Portaria, o período correspondente ao das vinte horas revertidas.

Art. 28. O servidor que frequentar programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, o prazo de cinco dias corridos, se o curso for no Brasil, ou dez dias corridos, se o curso for no exterior, para reassumir as funções na SEEDF.

Art. 29. O afastamento remunerado para estudos, em nível de mestrado e de pós-doutorado, será de no máximo dois anos e, em nível de doutorado, de no máximo quatro anos.

Art. 30. Casos omissos serão analisados pela Care, pelo Subsecretário da Eape e, em última instância, pelo Secretário-Executivo de Educação do Distrito Federal.

Art. 31. Revogam-se os artigos 41 a 67 da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013; a Portaria nº 210, de 19 de junho de 2019; a Portaria 145, de 09 de julho de 2020; a Portaria nº 294, de 18 de junho de 2021; a Portaria 667, de 06 de julho de 2023, e a Portaria nº 736, de 2 de julho de 2024.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2024 p. 12, col. 1