(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetado o bem público de uso comum do povo correspondente a 86.233,47 m2 (oitenta e seis mil, duzentos e trinta e três metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), situado ao longo da fachada lateral direita e, em parte, da fachada lateral esquerda do Lote 6/5 do Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, antigo Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, que passa à condição de bem dominial.
§ 1º O bem público de uso comum do povo desafetado de que trata este artigo será incorporado aos imóveis criados em decorrência do reparcelamento do Lote 6/5 do Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, a ser promovido pelo Poder Executivo.
§ 2º A desafetação prevista neste artigo será objeto de apreciação em audiência pública, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Fica afetado à categoria de bem de uso comum do povo o bem dominial de 45.762,67 m2 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) correspondente à área total do Lote 6/2 do Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS e parte do Lote 6/5 mencionado no art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O bem dominical afetado de que trata este artigo será destinado à implantação da Via Interbairros e sua faixa de domínio.
Art. 3º Os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo aplicáveis ao novo Lote 6/5, decorrente do reparcelamento do lote primitivo de mesmo número e de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, serão os seguintes:
a) uso principal obrigatório: comercial de bens e de serviços com atividades do tipo serviços de transporte terrestre, exclusivamente do tipo transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano; esse uso deverá preceder ou ser concomitante à implantação dos usos complementares estabelecidos neste artigo;
b) uso complementar: comercial de bens e de serviços, exclusivamente com atividades do tipo:
1) comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos;
2) serviços de alojamento, excluídos o grupo motéis e as atividades de motel, aparthotel, hotel-residência e flat service;
3) serviços de alojamento, excluídas as atividades pensões, pousadas, alojamentos turísticos, aluguel de imóveis por temporada, alojamentos coletivos não-turísticos do tipo casa de estudante, pensionato e exploração de vagões-leito;
5) serviços anexos e auxiliares do transporte;
6) serviços de agências de viagem;
8) intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada;
9) seguros e previdência privada;
10) serviços auxiliares da intermediação financeira;
13) serviços de informática e conexos;
14) serviços prestados principalmente às empresas;
II – taxa máxima de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote, sendo que toda e qualquer cobertura será computada na taxa máxima de ocupação;
III – taxa máxima de construção: 140% (cento e quarenta por cento);
IV – altura máxima da edificação: 12m (doze metros).
Art. 4º Os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo aplicáveis aos demais imóveis decorrentes do reparcelamento do Lote 6/5 de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar serão os seguintes:
a) comercial de bens e de serviços do tipo:
1) comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos;
2) serviços de alojamento, excluídos o grupo motéis e as atividades de motel, aparthotel, hotel-residência e flat service;
3) serviços de alojamento, excluídas as atividades pensões, pousadas, alojamentos turísticos, aluguel de imóveis por temporada, alojamentos coletivos não-turísticos do tipo casa de estudante, pensionato e exploração de vagões-leito;
5) serviços de agências de viagem;
7) intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada;
8) seguros e previdência privada;
9) serviços auxiliares da intermediação financeira;
12) serviços de informática e conexos;
13) serviços prestados principalmente às empresas;
1) educação complementar, à exceção de educação especial;
3) entidades associativas, à exceção de serviços de organizações religiosas;
4) entidades recreativas culturais e desportivas;
5) administração pública, defesa e seguridade social;
II – taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento) da área do lote, sendo que toda e qualquer cobertura será computada na taxa máxima de ocupação;
III – taxa máxima de construção: 100% (cem por cento) da área do lote;
III - taxa máxima de construção: 160% (cento e sessenta por cento) da área do lote; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 771 de 16/07/2008)
IV – altura máxima da edificação: 12m (doze metros).
Parágrafo único. Os usos definidos neste artigo estão de acordo com a legislação específica vigente para o Distrito Federal.
Art. 5º Os demais parâmetros urbanísticos de ocupação do solo aplicáveis aos imóveis de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2008.
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 25/03/2008 p. 4, col. 2