O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Decreto nº 27.912, de 02 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º - Estabelecer o Regimento Interno da Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal – CPA na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE
Art. 1º - A Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal – CPA, órgão de natureza consultiva, instituída pelo Decreto nº 27.912, de 02 de maio de 2007 e vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal tem por finalidade acompanhar o desenvolvimento do Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”.
Art. 2º - A CPA é composta por 46 (quarenta e seis) membros titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, conforme a composição abaixo estabelecida:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal, sendo 01 (um) da Coordenadoria das Cidades e 01 (um) da Subsecretaria de Fiscalização;
II – 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, sendo 01 (um) da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, 01 (um) da Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência e 01 (um) da Assessoria do Secretário;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VIII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
IX – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
X – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;
XIII – 01 (um) representante de cada Administração Regional;
XIV – 01 (um) representante do Departamento de Estradas e Rodagem – DER;
XV – 01 (um) representante do Departamento de Trânsito – DETRAN;
XVI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF.
§ 1º Os integrantes da CPA serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia, arquitetura e urbanismo.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelo titular de cada um dos órgãos e entidades mencionados no caput e designados mediante Portaria específica do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 3º Os suplentes representarão os membros efetivos quando do afastamento temporário dos mesmos.
§ 4º A substituição dos representantes e respectivos suplentes na Comissão somente será efetivada após a designação de um novo representante.
Art. 3º - A CPA possui a seguinte estrutura:
§ 1º O Plenário será composto por todos os representantes da CPA.
§ 2º A Presidência será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 3º O Presidente poderá delegar as atribuições de sua competência.
§ 4º A Coordenação Técnica será exercida por servidor indicado pelo Presidente da CPA.
§ 5º A Secretaria Executiva será exercida pela Gerência de Articulação e Mobilidade Urbana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 6º As Subcomissões Temáticas serão constituídas para tratar de assuntos específicos a serem definidos nas reuniões, compostas de, no mínimo, quatro representantes cada uma, sendo um deles o coordenador dos trabalhos que será eleito pela maioria simples de seus integrantes.
I – propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;
II – propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;
III – orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;
IV – estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;
V – efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;
VI – apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;
VII – solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, projetos de arquitetura e urbanismo com o objetivo de verificar as especificações referentes à acessibilidade;
VIII – indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;
IX – emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;
X – divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;
XI – estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil;
XII – aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º - Cabe aos integrantes do Plenário deliberar sobre:
I – assuntos encaminhados a sua apreciação;
II – análise e aprovação do Plano de Trabalho Anual da CPA;
III – apreciação e aprovação do calendário e relatório anual;
Art. 6º - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades da CPA, e especificamente:
I – presidir as reuniões da CPA;
II – coordenar o uso da palavra;
III – submeter a votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV – assinar as resoluções da CPA;
V – encaminhar, aos órgãos do Governo do Distrito Federal estudos, pareceres e decisões da CPA;
VI – representar a CPA em solenidades e eventos;
VII – fazer cumprir o regimento interno da CPA.
Art. 7º - Compete à Coordenação Técnica da CPA:
I – propor o calendário anual e as pautas das reuniões;
II – coordenar a elaboração do Plano de Trabalho Anual e do Relatório Anual dos trabalhos realizados pela CPA;
III – propor a criação e dissolução de Subcomissões Temáticas;
IV - supervisionar os trabalhos das Subcomissões Temáticas;
V - propor convite a representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta de questões apresentadas;
VI – representar o Presidente, quando designado.
Art. 8º - Compete à Secretaria Executiva da CPA:
I – convocar as reuniões da CPA e a primeira reunião das Subcomissões Temáticas;
II – organizar administrativamente as atividades desempenhadas nas reuniões;
III – elaborar e encaminhar o relatório das reuniões;
IV – divulgar material e dar conhecimento aos membros da CPA de qualquer atualização, alteração ou publicação de normas, leis e decretos atinentes à matéria de Acessibilidade, logo na primeira reunião subseqüente à edição das referidas legislações;
V – encaminhar convite a representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta de questões apresentadas;
VI – encaminhar consulta a demais órgãos e entidades sobre assunto ou matéria pertinente;
VII – verificar o quorum das reuniões deliberativas;
Art. 9º - Compete às Subcomissões Temáticas:
I – apreciar matéria ou assunto de sua competência;
II – solicitar a instrução dos processos, quando for o caso;
III – emitir parecer da matéria apreciada;
IV – sugerir matéria de pauta de reunião da CPA;
V – submeter parecer de matéria apreciada ao plenário;
VI – consultar órgãos e entidades sobre assunto ou matéria pertinente, quando necessário, por meio da Secretaria Executiva;
VII – eleger o seu coordenador.
Art. 10 - Compete ao Coordenador da Subcomissão Temática:
I – coordenar a elaboração de cronograma e de plano de trabalho da Subcomissão Temática;
II – convocar os demais membros para as reuniões de trabalho;
III – representar a Subcomissão perante o Plenário da CPA;
IV – coordenar a elaboração de parecer de matéria;
V – encaminhar parecer à apreciação do Plenário da CPA;
VI – encaminhar sugestão de pauta de reunião da CPA;
VII – encaminhar consulta a órgãos e entidades sobre assunto ou matéria pertinente;
VIII – assinar o parecer da Subcomissão Temática.
Art. 11 - Cabe aos integrantes da Comissão Permanente de Acessibilidade acompanhar as ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de competência de seu órgão de atuação e, ainda:
I – orientar os demais técnicos do órgão acerca da aplicação da legislação;
II – instruir processos; III – elaborar relatório anual e encaminhar à CPA.
Art. 12 - A CPA reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, de acordo com o calendário anual a ser aprovado pela maioria simples de seus integrantes.
§ 1º O calendário anual contendo data, horário e local das reuniões ordinárias deverá ser apresentado pela Secretaria Executiva da CPA na primeira reunião anual.
§ 2º As pautas das reuniões deverão ser encaminhadas aos representantes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3º As alterações no calendário anual deverão ser informadas com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias.
§ 4º A convocação extraordinária da CPA poderá ser feita, a qualquer momento, por seu Presidente.
Art. 13 - As reuniões da CPA, quando não tiverem deliberações, obedecerão aos seguintes procedimentos:
a) Relato e discussão dos assuntos em pauta;
b) Apresentação de experiências e trabalhos realizados referentes a acessibilidade;
c) Assuntos gerais, comunicados e avisos.
Art. 14 - As reuniões da CPA, quando houver deliberação de matéria, obedecerão aos seguintes procedimentos:
a) Verificação do quorum para início das atividades;
b) Relato, discussão e aprovação dos assuntos em pauta;
c) Assuntos gerais, comunicados e avisos.
Art. 15 - O quorum mínimo para a realização das reuniões deliberativas da CPA é de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 16 - As decisões da CPA serão formalizadas em resoluções que deverão ser aprovadas, por votação nominal, pela maioria simples. Parágrafo único. As Resoluções da CPA serão de conhecimento público e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 17 - As Subcomissões Temáticas se reunirão quantas vezes se faça necessário, de acordo com cronograma e plano de trabalho desenvolvido por seus integrantes.
Art. 18 - O parecer da Subcomissão Temática deverá ser aprovado por todos os seus membros.
Art. 19 - A CPA poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 20 - Será apresentado ao Governador do Distrito Federal ao final de cada ano um relatório anual dos trabalhos realizados pela CPA.
Art. 21 - Os casos omissos e dúvidas quanto a aplicação das disposições deste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 01/04/2008 p. 4, col. 1