SINJ-DF

PORTARIA Nº 22, DE 26 DE MARÇO DE 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Decreto nº 27.912, de 02 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º - Estabelecer o Regimento Interno da Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal – CPA na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIO TANIGUCHI

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal – CPA, órgão de natureza consultiva, instituída pelo Decreto nº 27.912, de 02 de maio de 2007 e vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal tem por finalidade acompanhar o desenvolvimento do Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - A CPA é composta por 46 (quarenta e seis) membros titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, conforme a composição abaixo estabelecida:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal, sendo 01 (um) da Coordenadoria das Cidades e 01 (um) da Subsecretaria de Fiscalização;

II – 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, sendo 01 (um) da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, 01 (um) da Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência e 01 (um) da Assessoria do Secretário;

III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

VI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

VIII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

IX – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

X – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

XII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;

XIII – 01 (um) representante de cada Administração Regional;

XIV – 01 (um) representante do Departamento de Estradas e Rodagem – DER;

XV – 01 (um) representante do Departamento de Trânsito – DETRAN;

XVI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF.

§ 1º Os integrantes da CPA serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia, arquitetura e urbanismo.

§ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelo titular de cada um dos órgãos e entidades mencionados no caput e designados mediante Portaria específica do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 3º Os suplentes representarão os membros efetivos quando do afastamento temporário dos mesmos.

§ 4º A substituição dos representantes e respectivos suplentes na Comissão somente será efetivada após a designação de um novo representante.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º - A CPA possui a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Coordenação Técnica;

IV – Secretaria Executiva; e

V – Subcomissões Temáticas.

§ 1º O Plenário será composto por todos os representantes da CPA.

§ 2º A Presidência será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 3º O Presidente poderá delegar as atribuições de sua competência.

§ 4º A Coordenação Técnica será exercida por servidor indicado pelo Presidente da CPA.

§ 5º A Secretaria Executiva será exercida pela Gerência de Articulação e Mobilidade Urbana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 6º As Subcomissões Temáticas serão constituídas para tratar de assuntos específicos a serem definidos nas reuniões, compostas de, no mínimo, quatro representantes cada uma, sendo um deles o coordenador dos trabalhos que será eleito pela maioria simples de seus integrantes.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Compete a CPA:

I – propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

II – propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;

III – orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;

IV – estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;

V – efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

VI – apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;

VII – solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, projetos de arquitetura e urbanismo com o objetivo de verificar as especificações referentes à acessibilidade;

VIII – indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;

IX – emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;

X – divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;

XI – estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil;

XII – aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º - Cabe aos integrantes do Plenário deliberar sobre:

I – assuntos encaminhados a sua apreciação;

II – análise e aprovação do Plano de Trabalho Anual da CPA;

III – apreciação e aprovação do calendário e relatório anual;

Art. 6º - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades da CPA, e especificamente:

I – presidir as reuniões da CPA;

II – coordenar o uso da palavra;

III – submeter a votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

IV – assinar as resoluções da CPA;

V – encaminhar, aos órgãos do Governo do Distrito Federal estudos, pareceres e decisões da CPA;

VI – representar a CPA em solenidades e eventos;

VII – fazer cumprir o regimento interno da CPA.

Art. 7º - Compete à Coordenação Técnica da CPA:

I – propor o calendário anual e as pautas das reuniões;

II – coordenar a elaboração do Plano de Trabalho Anual e do Relatório Anual dos trabalhos realizados pela CPA;

III – propor a criação e dissolução de Subcomissões Temáticas;

IV - supervisionar os trabalhos das Subcomissões Temáticas;

V - propor convite a representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta de questões apresentadas;

VI – representar o Presidente, quando designado.

Art. 8º - Compete à Secretaria Executiva da CPA:

I – convocar as reuniões da CPA e a primeira reunião das Subcomissões Temáticas;

II – organizar administrativamente as atividades desempenhadas nas reuniões;

III – elaborar e encaminhar o relatório das reuniões;

IV – divulgar material e dar conhecimento aos membros da CPA de qualquer atualização, alteração ou publicação de normas, leis e decretos atinentes à matéria de Acessibilidade, logo na primeira reunião subseqüente à edição das referidas legislações;

V – encaminhar convite a representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta de questões apresentadas;

VI – encaminhar consulta a demais órgãos e entidades sobre assunto ou matéria pertinente;

VII – verificar o quorum das reuniões deliberativas;

VIII – arquivar documentos.

Art. 9º - Compete às Subcomissões Temáticas:

I – apreciar matéria ou assunto de sua competência;

II – solicitar a instrução dos processos, quando for o caso;

III – emitir parecer da matéria apreciada;

IV – sugerir matéria de pauta de reunião da CPA;

V – submeter parecer de matéria apreciada ao plenário;

VI – consultar órgãos e entidades sobre assunto ou matéria pertinente, quando necessário, por meio da Secretaria Executiva;

VII – eleger o seu coordenador.

Art. 10 - Compete ao Coordenador da Subcomissão Temática:

I – coordenar a elaboração de cronograma e de plano de trabalho da Subcomissão Temática;

II – convocar os demais membros para as reuniões de trabalho;

III – representar a Subcomissão perante o Plenário da CPA;

IV – coordenar a elaboração de parecer de matéria;

V – encaminhar parecer à apreciação do Plenário da CPA;

VI – encaminhar sugestão de pauta de reunião da CPA;

VII – encaminhar consulta a órgãos e entidades sobre assunto ou matéria pertinente;

VIII – assinar o parecer da Subcomissão Temática.

Art. 11 - Cabe aos integrantes da Comissão Permanente de Acessibilidade acompanhar as ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de competência de seu órgão de atuação e, ainda:

I – orientar os demais técnicos do órgão acerca da aplicação da legislação;

II – instruir processos; III – elaborar relatório anual e encaminhar à CPA.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12 - A CPA reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, de acordo com o calendário anual a ser aprovado pela maioria simples de seus integrantes.

§ 1º O calendário anual contendo data, horário e local das reuniões ordinárias deverá ser apresentado pela Secretaria Executiva da CPA na primeira reunião anual.

§ 2º As pautas das reuniões deverão ser encaminhadas aos representantes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 3º As alterações no calendário anual deverão ser informadas com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias.

§ 4º A convocação extraordinária da CPA poderá ser feita, a qualquer momento, por seu Presidente.

Art. 13 - As reuniões da CPA, quando não tiverem deliberações, obedecerão aos seguintes procedimentos:

a) Relato e discussão dos assuntos em pauta;

b) Apresentação de experiências e trabalhos realizados referentes a acessibilidade;

c) Assuntos gerais, comunicados e avisos.

Art. 14 - As reuniões da CPA, quando houver deliberação de matéria, obedecerão aos seguintes procedimentos:

a) Verificação do quorum para início das atividades;

b) Relato, discussão e aprovação dos assuntos em pauta;

c) Assuntos gerais, comunicados e avisos.

Art. 15 - O quorum mínimo para a realização das reuniões deliberativas da CPA é de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

Art. 16 - As decisões da CPA serão formalizadas em resoluções que deverão ser aprovadas, por votação nominal, pela maioria simples. Parágrafo único. As Resoluções da CPA serão de conhecimento público e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 17 - As Subcomissões Temáticas se reunirão quantas vezes se faça necessário, de acordo com cronograma e plano de trabalho desenvolvido por seus integrantes.

Art. 18 - O parecer da Subcomissão Temática deverá ser aprovado por todos os seus membros.

Art. 19 - A CPA poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.

Art. 20 - Será apresentado ao Governador do Distrito Federal ao final de cada ano um relatório anual dos trabalhos realizados pela CPA.

Art. 21 - Os casos omissos e dúvidas quanto a aplicação das disposições deste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 01/04/2008 p. 4, col. 1