Legislação correlata - Portaria 42 de 14/09/2011
Legislação correlata - Portaria 22 de 26/03/2008
Legislação Correlata - Lei 4917 de 21/08/2012
Institui a nova Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - A Comissão Permanente, instituída para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, passa a ser integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XII – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIII - Administrações Regionais;
XIV - Departamento de Estradas e Rodagem – DER;
XV - Departamento de Trânsito – DETRAN;
XVI - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF.
§ 1º A Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal indicará dois representantes, sendo um da Subsecretaria das Cidades do Distrito Federal e um da Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal indicará três representantes, sendo um da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, um representante da Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência e um representante da Assessoria do Secretário.
§ 3º Os demais órgãos e entidades indicarão um representante.
§3º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente indicará dois representantes e os demais órgãos e entidades indicarão um representante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28266 de 11/09/2007)
§ 4º Cada representante titular terá um suplente indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 5º Os integrantes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia, arquitetura e urbanismo, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 2º - A Comissão será presidida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, que poderá delegar as atribuições de sua competência.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal indicará um representante da Subsecretaria de Controle Urbano que será responsável pela Coordenação Técnica.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal indicará servidor que será responsável pela Coordenação Técnica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28266 de 11/09/2007)
Art. 3º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas.
Art. 4º - A Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente a cada mês, podendo ser convocada para reunião extraordinária quando necessário.
Art. 5º - Constituem atribuições da Comissão Permanente:
I - elaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;
II - propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;
III - orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;
IV - estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;
V - efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;
VI - apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;
VII - solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade;
VIII - indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;
IX - emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;
X - divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;
XI - estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.
§ 1º As resoluções da Comissão Permanente serão aprovadas pela maioria simples dos representantes relacionados no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.
§ 3º A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 6º - A Comissão deverá elaborar relatório anual dos trabalhos realizados e apresentar ao Governador do Distrito Federal.
Art. 7º - As Secretarias de Estado e demais entidades do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e o acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001.
119º da República e 48º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 84, de 03 de maio de 2007, páginas 01 e 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 03/05/2007 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 04/05/2007 p. 1, col. 2