SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 42 de 14/09/2011

Legislação correlata - Portaria 22 de 26/03/2008

Legislação Correlata - Lei 4917 de 21/08/2012

DECRETO Nº 27.912, DE 02 DE MAIO DE 2007. (*)

Institui a nova Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - A Comissão Permanente, instituída para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, passa a ser integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

XII – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

XIII - Administrações Regionais;

XIV - Departamento de Estradas e Rodagem – DER;

XV - Departamento de Trânsito – DETRAN;

XVI - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF.

§ 1º A Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal indicará dois representantes, sendo um da Subsecretaria das Cidades do Distrito Federal e um da Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal indicará três representantes, sendo um da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, um representante da Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência e um representante da Assessoria do Secretário.

§ 3º Os demais órgãos e entidades indicarão um representante.

§3º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente indicará dois representantes e os demais órgãos e entidades indicarão um representante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28266 de 11/09/2007)

§ 4º Cada representante titular terá um suplente indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 5º Os integrantes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia, arquitetura e urbanismo, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 2º - A Comissão será presidida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, que poderá delegar as atribuições de sua competência.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal indicará um representante da Subsecretaria de Controle Urbano que será responsável pela Coordenação Técnica.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal indicará servidor que será responsável pela Coordenação Técnica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28266 de 11/09/2007)

Art. 3º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas.

Art. 4º - A Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente a cada mês, podendo ser convocada para reunião extraordinária quando necessário.

Art. 5º - Constituem atribuições da Comissão Permanente:

I - elaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

II - propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;

III - orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;

IV - estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;

V - efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

VI - apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;

VII - solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade;

VIII - indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;

IX - emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;

X - divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;

XI - estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.

§ 1º As resoluções da Comissão Permanente serão aprovadas pela maioria simples dos representantes relacionados no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.

§ 3º A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.

Art. 6º - A Comissão deverá elaborar relatório anual dos trabalhos realizados e apresentar ao Governador do Distrito Federal.

Art. 7º - As Secretarias de Estado e demais entidades do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e o acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001.

Brasília, 02 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 84, de 03 de maio de 2007, páginas 01 e 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 03/05/2007 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 04/05/2007 p. 1, col. 2