Altera o Decreto nº 41.091, de 10 de agosto de 2020, que dispõe sobre a suspensão do prazo para compensação do recesso para comemoração das festas de final de ano de 2019, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.091, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica suspenso, a contar de 23 de março de 2020, o prazo para compensação do recesso atinente à comemoração das festas de final de ano de 2019, estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 40.326, de 18 de dezembro de 2019, enquanto perdurar a vigência do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal." (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2021 p. 1, col. 2