Dispõe sobre a suspensão do prazo para compensação do recesso para comemoração das festas de final de ano de 2019 (Natal e Ano Novo), no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, a contar de 23 de março de 2020, o prazo para compensação do recesso atinente à comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) de 2019, estabelecido no §2º do artigo 1º do Decreto nº 40.326, de 18 de dezembro de 2019, enquanto perdurar a vigência do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
Art. 1º Fica suspenso, a contar de 23 de março de 2020, o prazo para compensação do recesso atinente à comemoração das festas de final de ano de 2019, estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 40.326, de 18 de dezembro de 2019, enquanto perdurar a vigência do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42118 de 24/05/2021)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;
II - aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor;
III - ao serviço de limpeza urbana;
IV - à fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
V - à fiscalização Tributária da Receita do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2020 p. 1, col. 2