SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 154 de 09/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 164 de 18/05/2022

Legislação Correlata - Estatuto de 14/08/2023

DECRETO N° 4140 DE 07 DE ABRIL DE 1.978.

Cria a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF), regulamenta dispositivos da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I do artigo 2° e II do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 é tendo em vista o disposto na Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1.977,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada, nos termos da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF), entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, que passa integrar a Administração Indireta do Distrito Federal.

Art. 2° - Para fins do exercício do controle e supervisão de que trata o § 1° do artigo 3° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a EMATER-DF fica vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal.

Art. 3° - Fica criada uma Comissão especial composta de 3 (três) membros representando, respectivamente, a Secretaria de Agricultura e Produção, a Secretaria de Finanças e a Procuradoria Geral do Distrito Federal, com a finalidade de indicar, discriminar e avaliar os bens a serem incorporados ao patrimônio da EMATER-DF, como integralização do seu capital social.

§ 1° - Os atos designando os membros da Comissão de que trata este artigo serão baixados, isoladamente, pelos titulares dos órgãos nele citado, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 2° - A Comissão será instalada pelo Secretário de Agricultura Produção e terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação, para apresentar o relatório conclusivo dos seus trabalhos.

§ 3° - Caberá à Secretaria de Agricultura e Produção dar todo o apoio necessário ao pleno funcionamento da Comissão.

Art. 4° - Caberá ao Procurador Geral representar o Distrito Federal no ato de constituição da EMATER-DF, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 5° - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Decreto que aprovar o seu Estatuto.

Art. 6° - Ficam mantidas, a fim de evitar solução de continuidade, todas as atividades de natureza técnica, administrativa regulamentar e regimental da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal relacionadas com assistência técnica e extensão rural, bem como os contratos, convênios e outros ajustes celebrados com o objetivo de executar aquelas atividades.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo vigorará pelo prazo, máximo, de 1 (um) ano, contado da data da publicação do presente Decreto.

Art. 7° - Caberá à Secretaria de Agricultura e Produção, através de estudo conjunto da EMATER-DF e da FZDF, elaborar e propor o decreto de que trata o parágrafo único, do artigo 9°, da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977.

Parágrafo Único - O decreto referido neste artigo será encaminhado ao Governador, acompanhado de parecer prêvio das Secretarias de Governo, de Administração e de Finanças do Distrito Federal, no que disser respeito às competências daquelas Pastas.

Art. 8° - A EMATER-DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural na Região Geoeconômica de Brasília, nos termos do § 2° do artigo 1°, da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977.

Parágrafo Único - A extensão da área de atuação, bem como o período de duração da assistência prevista neste artigo, deverão ser fixados no respectivo termo de convênio e no contrato a que se refere o Artigo 7° do Decreto Federal n° 75.373, de 14.02.75.

Art. 9° - Fica o Secretário de Agricultura e Produção responsável pelo acompanhamento e controle da execução do que dispõe o presente Decreto, cabendo-lhe, ainda, propor ou baixar, conforme o caso, outros atos que se fizerem necessários à instalação e implantação da EMATER-DF.

Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 07 de abril de 1.978.

90° da República e 18° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

PEDRO DO CARMO DANTAS

(Republicado por haver saído com incorrerão do original no Suplemento do DODF de 11/4/78, pág. 01)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, Suplemento, seção Suplemento de 11/04/1978 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1978 p. 1, col. 1