Legislação Correlata - Portaria 154 de 09/05/2022
Legislação Correlata - Portaria 164 de 18/05/2022
Legislação Correlata - Estatuto de 14/08/2023
Cria a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF), regulamenta dispositivos da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I do artigo 2° e II do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 é tendo em vista o disposto na Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1.977,
Art. 1° - Fica criada, nos termos da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF), entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, que passa integrar a Administração Indireta do Distrito Federal.
Art. 2° - Para fins do exercício do controle e supervisão de que trata o § 1° do artigo 3° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a EMATER-DF fica vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal.
Art. 3° - Fica criada uma Comissão especial composta de 3 (três) membros representando, respectivamente, a Secretaria de Agricultura e Produção, a Secretaria de Finanças e a Procuradoria Geral do Distrito Federal, com a finalidade de indicar, discriminar e avaliar os bens a serem incorporados ao patrimônio da EMATER-DF, como integralização do seu capital social.
§ 1° - Os atos designando os membros da Comissão de que trata este artigo serão baixados, isoladamente, pelos titulares dos órgãos nele citado, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2° - A Comissão será instalada pelo Secretário de Agricultura Produção e terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação, para apresentar o relatório conclusivo dos seus trabalhos.
§ 3° - Caberá à Secretaria de Agricultura e Produção dar todo o apoio necessário ao pleno funcionamento da Comissão.
Art. 4° - Caberá ao Procurador Geral representar o Distrito Federal no ato de constituição da EMATER-DF, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 5° - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Decreto que aprovar o seu Estatuto.
Art. 6° - Ficam mantidas, a fim de evitar solução de continuidade, todas as atividades de natureza técnica, administrativa regulamentar e regimental da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal relacionadas com assistência técnica e extensão rural, bem como os contratos, convênios e outros ajustes celebrados com o objetivo de executar aquelas atividades.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo vigorará pelo prazo, máximo, de 1 (um) ano, contado da data da publicação do presente Decreto.
Art. 7° - Caberá à Secretaria de Agricultura e Produção, através de estudo conjunto da EMATER-DF e da FZDF, elaborar e propor o decreto de que trata o parágrafo único, do artigo 9°, da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977.
Parágrafo Único - O decreto referido neste artigo será encaminhado ao Governador, acompanhado de parecer prêvio das Secretarias de Governo, de Administração e de Finanças do Distrito Federal, no que disser respeito às competências daquelas Pastas.
Art. 8° - A EMATER-DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural na Região Geoeconômica de Brasília, nos termos do § 2° do artigo 1°, da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977.
Parágrafo Único - A extensão da área de atuação, bem como o período de duração da assistência prevista neste artigo, deverão ser fixados no respectivo termo de convênio e no contrato a que se refere o Artigo 7° do Decreto Federal n° 75.373, de 14.02.75.
Art. 9° - Fica o Secretário de Agricultura e Produção responsável pelo acompanhamento e controle da execução do que dispõe o presente Decreto, cabendo-lhe, ainda, propor ou baixar, conforme o caso, outros atos que se fizerem necessários à instalação e implantação da EMATER-DF.
Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 07 de abril de 1.978.
90° da República e 18° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
(Republicado por haver saído com incorrerão do original no Suplemento do DODF de 11/4/78, pág. 01)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, Suplemento, seção Suplemento de 11/04/1978 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1978 p. 1, col. 1