SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 36 de 14/03/2011)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Complementar 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto 25.745, de 11 de abril de 2005, resolve:

DEFINIR a aplicação de limites progressivos para os valores dos empréstimos e financiamentos da Carteira Urbana do Programa CREDITRABALHO.

Art. 1º - A liberação de créditos para Capital de Giro e Investimento da Carteira Urbana, respeitado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoa física e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoa jurídica, deverá atender ao critério de progressividade de acordo com os seguintes percentuais:

a) até 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro empréstimo;

b) até 75% (setenta e cinco por cento) para o segundo empréstimo;

c) até 100% (cem por cento) a partir do terceiro empréstimo.

Parágrafo Único - O Comitê de Crédito poderá aprovar a liberação de valores superiores aos percentuais acima estipulados, desde que constatado que o valor pleiteado seja imprescindível ao incremento/ desenvolvimento da atividade financiada e que o empreendedor demonstre estrutura de negócio capaz de absorver o pagamento das parcelas.

Art. 3º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela(s) de crédito anteriormente concedido implicará na redução do valor de novo crédito da seguinte forma:

a) 10%, no mínimo, para atrasos entre 16 a 30 dias da data de vencimento;

b) 30%, no mínimo, para atraso entre 31 a 60 dias da data de vencimento;

c) 50%, no mínimo, para atraso superior a 60 dias da data do vencimento.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderão ser aprovados valores diferentes dos percentuais estabelecidos, quando o atraso for devidamente justificado por meio de documentos comprobatórios.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, Presidenta do Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER /DF e representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

HÉLIO ARAÚJO FERREIRA, representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

JOÃO ALFREDO XIMENES CAMPOS, representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

SAULO SANTOS DINIZ, representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VORNES SIMÕES FERREIRA, representante da Federação das Indústrias de Brasília;

FRANKLIN ROOSEWELT DE OLIVEIRA, Representante da Federação do Comércio.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 11/04/2008 p. 3, col. 2