SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 4548 de 23/01/1979

Decreto Nº 4.147 DE 11 DE Abril de 1.978.

Ratifica Convênios a Ajustes de natureza fiscal modifica o Regulamento do ICM aprovado pelo Decrato nº 3.992, de 13 de dezembro da 1977,

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, da 7 da janeiro de 1975 e tendo em vista o que consta do artigo 547 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 3.992, da 13 da dezembro da 1977,

Decreta:

Art. 1º - São retificados os Convênios ICM 04/73, ICM 05/78 a ICM 07/73 ao AJUSTES/SINEF 01/73 e 02/73, celebrados pelo Ministro da Fazenda a pelos Secretaria da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em Brasilia. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, Distrito Federal, ao dia 21 da março de 1978.

Art. 2º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, da 13 da dezembro da 1977, fiea alterado, como segue:

1 - O inciso I do art. 45, passa, a vigorar com a seguinte redação:

"I - farelos e tortas de soja - 9,6% (nove inteiros e seis decimos por cento)

II - O § 1º do art. 45 passa a vigorar com a saguinte redação:

§ 1º - Se diferido ou suspenso o imposto da relação às matérias primas, o imposto diferido ou Suspenso será pago observado o percentual previsto ao inciso I.";

III - O art. 45 fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte radação:

"§ 39 - Quando as Guias da Exportação forem emitidas antes de 1º de maio de 1978 considerando-se assim ocorrido o fato gêrador do imposto a que se refere o Decreto-lei nº 1.578, da 11 da outubro da 1977, aplicar-se-a aos embarques efetuados partir de 1º de maio de 1978, ao amparo das referidas para os efeitos do ICM, o percentual de 5%, sobre o valor FOB."

IV - O art. 81 passa a ter três parágrafos com a seguinte redaçao:

"§ 1º - Se indevidamente recolhido, o indevidamente poderá ser compensado através de estornos contábil, autorizado em processo pelo Secretário de Finanças, ficando o deferimento subordinado á prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros."

"§ 2º - O terceiro, qua faça prova da haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito daquele a restituição respectiva.

"§ 3º - O direito da pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo da 5 (cinco) anos.";

V - O art. 128 passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"VI - vendas a prazo, realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo.";

VI - O art. 136 fica acrescido de mais dois parágrafos, com a seguinte redação:

"§ 13 - Na Nota Fiscal de que trata o inciso VI do art. 128, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim da documentar o valor da operação, as seguintes indicações:

1 - preço a vista:

2 - despesas da operação do departamento da crédito, em cruzeiros a porcentagem;

3 - preço de partida;

4 - custo da financiamento"

"§14 - Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos alí exigidos figurarem no contrato da venda e compra ou na fatura respectiva.";

VII - O art. 217 passa a ter um parágrafo único; com a seguinte rédação

"Parágrafo único - Tratando-se da saída da mercadorias isentas ou não tributadas, poderá a contribuinte proceder de acordo com o disposto ao artigo 49."

VIII- O § 5º do art. 319, passa a ser o § 7º, ficando acrescentados os §§ 5º a 6º, com a seguinte redação:

"§ 5º - A redução prevista neste artigo não se aplica a carne de gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhida por guia da separado, antes de iniciada a remessa".

"§ 6º - A guia a que se retere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadorias juntamente com a nota fiscal próprias para fins de transporta e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.";

IX - O art. 407, suprimido os seus incisos e alíneas, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 407 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal de série única, observado o que dispõe o § 4º do art. 127.";

X - O § 1º ao art. 541, suprimidos seus itens, passa a vigorar com a seguinte radação:

"§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II, dompreende-se como valor total a soma do imposto, acréscimos moratórios e multas, corrigidos monetariamente ao tempo da concessão;".

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições de contrário

DISTRITO FEDERAL, 11 de Abril de 1.978.

90º da República e 18º da Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 de 12/04/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1978 p. 6, col. 1