Legislação Correlata - Decreto 5641 de 28/11/1980
Legislação Correlata - Decreto 6538 de 29/12/1981
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convénios ICM 20/78, ICM 22/ 78, ratificados pelo ATO/COTEPE/ICM Nº 07/78, publicado no Diário Oficial da União nº 193, de 09 de outubro de 1978, Convénios ICM 29/78, ICM 30/78, ICM 31/78, ICM 32/78, ICM 33/78, ratificados pelo ATO/COTEPE/ICM Nº 08/78, publicado no Diário Oficial da União n9 247, de 29 de dezembro de 1978, a celebração do AJUSTE/ SINIEF N9 03/78, publicado no Diário Oficial da União nº 146, de 02 de agosto de 1978, republicado parcialmente no Diário Oficial da União nº 171, de 06 de setembro de 1978 e o AJUSTE/SINIEF Nº 04/78, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 12 de dezembro de 1978,
Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado, como segue:
I - O inciso XXVII do artigo 11, passa ter a seguinte redação:
"XXVII - até 31 de dezembro de 1979, a saída de material bélico, relacionado no Anexo XLI, de uso privativo das Forças Armadas, que tenha como destinatários órgãos da União, desde que também isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive os caminhões reforçados, denominados "fora de estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;";
II - O § 8º do artigo 14, acrescido pelo inciso VI, do artigo 1º, do Decreto nº 4.251, de 18 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados entre os Estados interessados.";
III - O inciso I do artigo 45, com a redação dada pelo Decreto nº 4.147, de 11 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - farelos e tortas de soja -11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas guias de exportação emitidas a partir de 19 de novembro de 1973";
IV - O inciso V do artigo 58, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - O valor médio mensal das compras tributáveis não ultrapassa a 230 (duzentos e oitenta) Valores de Referência;
V - O inciso III do artigo 60, passa a ter a seguinte redação:
"III - o débito remanescente será recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, em documento de arrecadação separado, com a seguinte observação:
"ICM s/ estoque - artigo 60 RICM ";"
VI - O inciso I do artigo 60, passa a ter a seguinte redação:
"I - o estoque levantado em 31 de dezembro do último exercício será tributado na forma do artigo 59;";
VII - O livro "Registro de Apuração do ICM", Anexo XI, a que se refere o inciso IX do artigo 103, passa a vigorar de acordo com o modelo em anexo";
VIII- O artigo 165 fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redaçáo:
"§ 5º - Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, a vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.";
IX - O artigo 253 e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redaçao:
"Art. 253 - O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativá as operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, com excessão do exercício de 1979, cuja remessa é de caráter facultativo.
§ 1º - Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa observado, ainda, o seguinte:
1 - ordem alfabética de endereço;
2 - ordem crescente de número dentro do endereço;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal;
4 - terminada a listagem de um (1) município, nas condições previstas nos itens 1 a 3 deste parágrafo, deverá ocorrer uma mudança de página.";
X - O artigo 285 fica acrescido de Parágrafo Único, com a seguin te redação:
"Parágrafo Único - Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação das Relações de que trata esta Seção, relativamente às operações realizidas até 31 de dezembro de 1980.";
XI - O artigo 407, com a redação dada pelo inciso IX do artigo 2º, do Decreto nº 4.147, de II de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 407 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo em nove vias, com a destinaçao abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 4º, do artigo 127:
1ª via - Destinatário - escrituração;
3ª via - Fisco do Estado de destino;
4ª via - Fisco do Estado de Origem;
7ª via - Arquivo da Agência destinatária;
8ª via - Armazém de destino - Entrada;
9ª via - Armazém de origem - Liberação.
§ 1º - A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
2 - item 2 do § 2º do artigo 167;
4 - item 1 do § 1º do artigo 178.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
1 - item 2 do §2º do artigo 169;
§ 3º - Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no artigo 408, a entrega da sua 8a via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global ";
XII - Os artigos 420 e 421, mantida a mesma redação, ficam transformados em § 1º e § 2º do artigo 419;
XIII - Fica criado o CAPITULO XVTI do TlTULO III, com a seguinte redação:
Das operações Relativas a Açúcar e Álcool
Art. 420 - Ficam isentas do Imposto:
I - as saldas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa;
II - as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebi do pela I.A.A., nas condições do "caput" deste artigo, remetido a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;
III - as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabele cimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao I.A.A. para exportação.
§ 1º - Nas saídas de que trata este artigo será exigido o extorno do crédito fiscal, ou pagamento do imposto diferido relativamente as entradas de cana-de-açúcar; conforme dispuser a legislação estadual.
§ 2º - Em substituição ao critério previsto no parágrafo anterior, para efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento da importância correspondente a que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço base de aquisição oficial, independentemente da origem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:
1 - 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;
2 - 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar;
§ 3º- Ao estabelecimento que optar pelo critério previsto no parágrafo anterior fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários ê~ de embalagem empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.
§ 4º - Nos casos dos incisos II e III em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool saídos com isenção, caberá ao estabelecimento que promover a operação para consumo interno lançar o imposto incidente.
§ 5º - Quando ocorrer o pagamento do imposto a que se referé o parágrafo anterior, o contribuinte poderá abater, como crédito fiscal, o equivalente ao produto da aplicação dos percentuais fixados no § 2º do artigo 420 sobre os valores vigentes na data do recebimento da matéria-prima.
Art. 421 - Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburante sujeitas ao imposto único sobre lubrifi cantes e combustíveis líquidos e gasosos) será exigido "õ ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria prima utilizada na produção industrial.
Parágrafo Único - Em substituição ao critério previsto neste artigo para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o con contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente a que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo I.A.A..";
XIV - O § 3º do artigo 478, passa a ter a seguinte redação: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 4779 de 16/08/1979)
"§ 3º - Os créditos serão cobrados, na via administrativa ou judicial, com o acréscimo de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário". (Revogado(a) pelo(a) Decreto 4779 de 16/08/1979)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições dos incisos do artigo anterior vigorarão a partir:
I - de 12 de julho de 1978 - Inciso II;
II - de 09 de outubro de 1978 - inciso XIII;
III - de 1º de novembro de 1978 - inciso III;
IV - de 06 de dezembro de 1978 - incisos VIII e X;
V - de 2º de dezembro de 1978 - inciso XI;
VI - de 1º de janeiro de 1979 - incisos I, VII e IX; e
VII - da data da publicação deste Decreto - incisos IV, V, VI, XII e XIV.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
BRASÍLIA, 23 de Janeiro de 1.979.
91º da Republica 19º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento, seção Suplemento de 30/01/1979 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento, seção Suplemento de 30/01/1979 p. 8, col. 1