(revogado pelo(a) Decreto 33788 de 13/07/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto n° 28.826, de 06 de março de 2008, resolve:
Art. 1º - Disciplinar procedimentos para locação de imóveis de terceiros a serem utilizados pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto n° 28.826, de 06 de março de 2008.
Art. 2° - Os Titulares dos Órgãos de que trata o artigo 1° desta Portaria, no âmbito de suas respectivas competências adotarão providências, no sentido de formalizar consulta à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, sobre a existência de imóvel pertencente ao Governo do Distrito Federal, para utilização de suas unidades.
Parágrafo único – Na consulta referida no caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade de imóvel;
II - metragem da área necessária às instalações pretendidas;
III - atividades que serão desenvolvidas no local e quantitativo de pessoal;
IV - condições para cumprimento das exigências legais vigentes de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, por meio da Subsecretaria de Suprimentos, deverá manifestar-se quanto à disponibilidade de imóvel próprio.
Art. 4° - Não havendo imóvel próprio no cadastro de bens imóveis do Governo do Distrito Federal, o órgão interessado, após identificar o melhor imóvel que atenda as suas necessidades deverá justificar a locação pretendida, constando os itens elencados no parágrafo único, artigo 2° desta Portaria, assim como:
II - valor mensal da locação do imóvel;
III - parecer do órgão sobre o valor da locação, de acordo com o praticado no mercado e aprovado pelo Ordenador de Despesa.
IV - dotação orçamentária para as despesas decorrentes do contrato de locação;
V - situação do imóvel com relação a propriedade, tributos ou qualquer outro encargo.
VI - efetivo de vigilância e de conservação e limpeza necessário ao funcionamento do órgão;
VII- laudo de vistoria prévia do imóvel, de acordo com as disposições do artigo 2°, §§ 1° e 2° do Decreto n° 23.842, de 13 de junho de 2003.
Art. 5º - Cumpridas as disposições dos artigos anteriores, o processo de locação deverá ser encaminhado a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que após análise, submeterá ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, considerando o disposto no artigo 1° do Decreto n° 28.826, de 06 de março de 2008.
Art. 6° - Os contratos de locação já existentes, somente serão renovados, prorrogados e reajustados, de acordo com o estabelecido na presente Portaria.
Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 09/05/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2008 p. 21, col. 1