O ADMINISTRADOR REGIONAL DO CRUZEIRO, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo item XLVI do artigo 53 do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 16.246, de 29 de dezembro de 1994, e ainda,
Considerando a Ação de Direta de Inconstitucionalidade-ADI nº 2006.00.2.010281-7 que julgou procedente e DECLAROU inconstitucional a Lei Distrital nº 2.574/2000, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Considerando a publicação do Acórdão nº 289374, do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicado no Diário de Justiça da União, em 17 de dezembro de 2007.
Considerando que o § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 17.079/95, com redação do Decreto nº 19.265/98, bem como do §1º, do artigo 2º, da Lei Distrital nº 769/94 tiveram efeitos repristinatórios resultantes da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.574/2000.
Considerando as recomendações contidas nos Pareceres nº 72/2008 e nº 138/ 2008-PROCAD/PGDF, resolve:
Art. 1º - Publicar as tabelas referenciais de preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou prestação de serviços, expressas na Ordem de Serviço s/ nº publicada em 26 de maio de 1998, da extinta SUCAR, com o devido reajuste, nos termos da Lei Distrital nº 1.118/96 e Lei Complementar nº 435/2001, conforme recomendado pela Procuradoria-geral do Distrito Federal.
Art. 2º - Os valores estão expressados em Real, conforme a Lei nº 1.118, de 21 de junho de 1996.
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ROBERTO CASTILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 30/05/2008 p. 3, col. 1