Legislação correlata - Decreto 34249 de 28/03/2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e tendo em vista o preconizado no artigo 15 do Decreto n° 27.591, de 1º de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1°. Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que com este se publica.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
AS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
Art. 1º. À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete:
I - elaborar e implementar a política agrícola do Distrito Federal, compreendendo as atividades de produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
II - desenvolver programas de fomento à produção agropecuária do Distrito Federal;
III - apoiar o desenvolvimento rural integrado, o associativismo e o cooperativismo;
IV - incentivar as pesquisas e práticas agrícolas relativas ao manejo sustentável;
V - supervisionar a prestação de serviços de orientação técnica e extensão rural;
VI - coordenar e executar a política de controle, defesa e inspeção sanitária dos produtos de origem vegetal e animal;
VII - fiscalizar o uso de agrotóxicos;
VIII - administrar e fiscalizar o plano de utilização das terras rurais.
IX - participar do processo de alienação de imóvel rural;
X - vistoriar e expedir atestado sobre as condições de uso produtivo e social da propriedade rural;
XI - apreciar e se manifestar sobre as condições de exeqüibilidade e viabilidade técnico-econômica e financeira de Projeto de Exploração Rural;
XII - acompanhar o desempenho dos Projetos de Exploração Rural;
XIII - proceder cadastramento e seleção de candidatos a arrendamento ou concessão de lotes rurais;
XIV - celebrar contratos de arrendamento ou concessão, renovação e transferência de lotes rurais, após autorização do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, assim como suas aprovações; e
XV - propor ao Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas a rescisão de contrato de arrendamento ou concessão de lotes rurais, mediante processo fundamentado.
Da Estrutura Orgânica E Hierárquica
Art. 2º. Para o cumprimento de suas competências e a execução de suas atividades a Secretaria tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete do Secretário - GAB
2. Assessoria de Imprensa - AIM
3. Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL
4. Assessoria e Planejamento e Programação Orçamentária - APO
5. Assessoria de Convênios e Captação de Recursos - ACC
6. Assessoria de Apoio aos Conselhos Rurais - ACR
7. Assessoria de Projetos Estratégicos - APE
8. Assessoria de Comunicação e Marketing - ACM
9. Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar– SDR
9.1. Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção – DDP
9.1.1. Gerência de Tecnologia e Produção – GTP
9.1.1.1. Núcleo de Produção Animal – NPA
9.1.1.2. Núcleo de Produção Vegetal – NPV
9.1.1.3. Núcleo de Proteção e Reabilitação Ambiental - NRA
9.1.2. Gerência de Fomento à Agricultura Familiar – GAF
9.1.3. Gerência de Eventos – GEV
9.2. Diretoria de Mecanização Agrícola - DMA
9.2.1. Gerência de Engenharia e Programação – GEP
9.2.2. Gerência de Operações – GOP
9.2.2.1. Núcleo de Manutenção - NUM
9.3. Diretoria de Abastecimento – DAB
9.3.1. Gerência de Estatística e Informação de Mercado – GEM
9.3.2. Gerência de Comercialização – GCM
10. Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária – SAF
10.1. Gerência de Controle de Contratos e Arrecadação – GCA
10.2. Gerência de Geoprocessamento – GGP
10.3. Gerência de Administração Fundiária – GAD
10.4. Gerência de Fiscalização Fundiária – GFF
11. Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária - SDS
11.1. Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária – DDV
11.1.1. Gerência de Defesa Sanitária Animal – GDA
11.1.1.1. Núcleo de Coordenação de Brucelose – NCB
11.1.1.2. Núcleo de Coordenação de Ovinos, Caprinos e Eqüinos – NCO
11.1.1.3. Núcleo de Coordenação de Suínos e DSE – NCS
11.1.1.4. Núcleo de Coordenação de Febre Aftosa – NFA
11.1.1.5. Núcleo de Coordenação de Avicultura – NCA
11.1.1.6. Núcleo de Base Operacional – NBO
11.1.1.7. Hospital de Grandes Animais - HGA
11.1.2. Gerência de Apreensão de Animais – GAA
11.1.3. Gerência de Defesa Sanitária Vegetal – GDV
11.1.3.1. Núcleo de Controle de Agrotóxicos – NAX
11.2. Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA
11.2.1. Gerência de Instrução Processual - GIP
11.2.2. Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – GIA
11.2.2.1. Núcleo de Coordenação e Inspeção do Programa do Leite – NCL
11.2.2.2. Núcleo de Coordenação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – NCV
11.2.2.3. Núcleo de Coordenação e Inspeção da Carne – NCC
11.2.3. Gerência do Laboratório de Tecnologia – GLT
11.2.3.1. Núcleo do Laboratório Físico Químico – NLQ
11.2.3.2. Núcleo do Laboratório de Microbiologia - NLM
12. Unidade de Administração Geral – UAG
12.1. Gerência Orçamentária e Finanças – GOF
12.1.1. Núcleo de Execução Orçamentária – NEO
12.1.2. Núcleo de Contratos e Convênios – NCC
12.2. Gerência de Recursos Humanos – GRH
12.2.1. Núcleo de Aposentadorias e Pensões – NAP
12.2.2. Núcleo de Cadastro e Pagamento – NCP
12.2.3. Núcleo de Apoio e Benefício Social - NBS
12.3. Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais – GSG
12.3.1. Núcleo de Serviços Gerais - NSG
12.3.2. Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa – NDC
12.3.3. Núcleo de Almoxarifado – NAL
12.3.4. Núcleo de Material - NMT
12.3.5. Núcleo de Patrimônio – NPT
12.3.6. Núcleo de Transportes – NTP
12.4. Gerência de Informática - NIN
Parágrafo único. São Órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal:
I - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
II - Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB - Em Liquidação;
III - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF - Em Liquidação;
IV - Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR;
V - Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas - CAFAP
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Das Atividades do Gabinete e das Unidades de Assessoramento
Art. 3º. Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;
III - coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;
IV - analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimentos e processos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário;
V - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; e
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 4°. À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:
I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado, Secretário Adjunto e demais Unidades da Secretaria em matérias jurídico-legislativas;
II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;
III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;
IV - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;
V - organizar e manter atualizado arquivo com a jurisprudência e legislação específica e correlata;
VI - prestar informações solicitadas por outros Órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;
VII - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria;
VIII - prestar informações e elaborar defesas em cumprimento a decisões judiciais demandadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Corregedoria Geral, Procuradoria Geral e outros segmentos judiciais;
IX - exercer outras atividades na sua área de competência e que lhes forem conferidas ou delegadas.
Art. 5º. A Assessoria de Imprensa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - elaborar e divulgar comunicados de imprensa para informar, anunciar, contestar, esclarecer ou responder à mídia sobre algum fato que envolva a Secretaria;
II - monitorar e manter atualizado arquivo de notícias e informações on-line ou impressas relevantes aos interesses específicos da Secretaria;
III - acompanhar ao Secretário, Secretário Adjunto, Diretores e demais servidores em reuniões, eventos e entrevistas agendadas;
IV - estabelecer relações com os meios de comunicação e seus agentes no que diz respeito à Secretaria, atendimento à imprensa, pedidos de entrevistas, respostas à mídia e busca de personagem para matérias;
V - criar situações para a cobertura de atividades, eventos e propor matérias para a divulgação da imagem da Secretaria junto à opinião pública;
VI - elaborar e propor matérias para o site institucional;
VII - apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas ou em andamento;
VIII - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 6º. À Assessoria de Planejamento e Programação Orçamentária, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - propor e elaborar o planejamento geral da Secretaria;
II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual da Secretaria;
III - acompanhar e avaliar a execução da proposta orçamentária anual e plurianual;
IV - propor solicitação de crédito adicional suplementar, observadas as normas e instruções pertinentes;
V - consolidar o relatório de atividades anual da Secretaria, com base nos elementos e dados encaminhados pelas unidades orgânicas;
VI - promover a atualização do relatório das ações no Sistema de Acompanhamento Governamental;
VII - propor modelo de relatório de atividades mensal e/ou em andamento;
VIII - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 7º. A Assessoria de Convênios e Captação de Recursos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - propor e identificar fontes de financiamento e parcerias nas instâncias Governamentais local, estadual ou federal, na iniciativa privada e área internacional;
II - realizar estudos e elaborar projetos para convênios e captação de recursos voltados aos programas e projetos da Secretaria; III - propor mecanismos e instrumentos para viabilizar parcerias;
IV - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 8º. A Assessoria de Apoio aos Conselhos Rurais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente vinculada ao Secretário de Estado, compete:
I - assessorar, acompanhar e prestar apoio aos Conselhos de Desenvolvimento Rural das diversas regiões administrativas do Distrito Federal;
II - identificar problemas existentes relacionados às questões rurais de cada região e propor soluções junto à Secretaria; III - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 9º. A Assessoria de Projetos Estratégicos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - promover o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos em execução na Secretaria;
II - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 10. A Assessoria de Comunicação e Marketing, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - orientar, elaborar e revisar documentos de comunicação geral;
II - propor e elaborar material de divulgação para apreciação do Secretário de Estado;
III - promover a manutenção do site da Secretaria, acompanhar e manter controle sobre a divulga- ção de notas e artigos, de acordo com orientação do Secretário de Estado;
IV - exercer outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SDR
Art. 11. A Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SDR, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar políticas, ações, planos e programas da Secretaria voltados para o Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.
II - planejar e implementar ações da Secretaria no fomento aos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável de acordo com o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal em articulação com os órgãos vinculados;
III - propor, planejar, implantar e coordenar políticas agrárias voltadas para a inserção social, geração de emprego, renda, fixação do homem no campo e valorização de sua cultura;
IV - planejar, propor e implementar ações de reabilitação ambiental nas áreas rurais no contexto da agricultura sustentável;
V - propor, elaborar e executar programas e projetos de manejo e conservação dos solos, conforme normas de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VI - planejar e supervisionar as atividades de engenharia e motomecanização agrícola para apoio à produção agropecuária;
VII - planejar e coordenar projetos de eventos culturais ligados ao meio rural;
VIII - coordenar os trabalhos desenvolvidos na Granja Modelo do Ipê e na Unidade Demonstrativa da Granja do Torto;
IX - criar mecanismos de acesso aos produtores rurais e pessoas físicas e jurídicas ligadas ao agronegócio, às informações relativas à agropecuária do Distrito Federal, e de âmbito nacional e internacional;
X - planejar, avaliar e propor mudanças ou alterações destinadas ao aprimoramento da política de juros bancários, incentivos fiscais e subsídios à área rural;
XI - planejar, promover e divulgar entre os produtores rurais, projetos que estimulem a produção de gêneros importados pelo Distrito Federal ou que possibilitem o aumento do valor agregado do produto final;
XII - dirigir e orientar o levantamento relativo à previsão estimada e produção de safra do Distrito Federal; e
XIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
Art. 12. A Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção - DDP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, compete:
I - implementar, acompanhar e controlar as ações que visam ao fomento do desenvolvimento e produção rural sustentável;
II - dirigir as atividades agropecuárias integrantes do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III -coordenar a implementação de normas, diretrizes e instruções técnicas, destinadas à execução da política agrícola do Distrito Federal;
IV - planejar e implementar ações de reabilitação ambiental nas áreas rurais no contexto da agricultura sustentável;
V - planejar, elaborar, implementar e dirigir programas e projetos de manejo e conservação dos solos, em articulação com a Diretoria de Mecanização Agrícola;
VI - dirigir e controlar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável no âmbito da Secretaria e de suas empresas vinculadas;
VII - coordenar os trabalhos desenvolvidos na Granja do Ipê e na Unidade Demonstrativa da Granja do Torto;
VIII - coordenar projetos de pesquisas nas áreas de produção animal e vagetal da Secretaria;
IX - planejar, elaborar e implementar programas de educação ambiental; e
X - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 13. A Gerência de Tecnologia e Produção - GTP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção, compete:
I - supervisionar e acompanhar as atividades de produção vegetal e animal, de acordo com a tecnologia prescrita em cada projeto;
II - avaliar e propor parcerias com instituições congêneres visando à conservação vegetal e animal de interesse econômico;
III - supervisionar o desenvolvimento de atividades técnicas, educativas e de capacitação para produtores rurais, estudantes, pesquisadores e profissionais ligados à agricultura e pecuária;
IV - avaliar e promover ações de educação e recuperação ambiental voltadas aos produtores rurais;
V - articular com as demais gerências e outras unidades orgânicas da Secretaria para a viabilização de programas, projetos e ações voltadas para a reabilitação do meio ambiente rural;
VI - coletar, adquirir ou propor a aquisição de germoplasma vegetal e animal;
VII - controlar a produção de mudas de espécies de plantas frutíferas, florestais, medicinais, ornamentais e nativas do cerrado, e de alevinos e espécies nativas e de interesse econômico;
VIII - supervisionar a realização de ensaios e pesquisas visando à domesticação de espécies vegetais nativas de interesse econômico;
IX - avaliar, elaborar e submeter à apreciação e aprovação da tabela de preços referente à comercialização de mudas e alevinos;
X - coordenar e controlar o sistema de arrecadação sobre a venda de mudas e alevinos; e
XI - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 14. Ao Núcleo de Produção Animal - NPA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tecnologia e Produção, compete:
I - executar projetos de produção animal;
II - incentivar a implantação de unidades de piscicultura e propiciar suporte técnico à produção de alevinos;
III - produzir alevinos para pesquisa e comercialização;
IV - coletar, adquirir ou produzir matrizes de peixes destin ados à reprodução;
V - desenvolver projetos de pesquisa visando ao manejo e produção animal,
VI - confeccionar e propor tabela de preços referente à comercialização de alevinos e juvenis; e
VII - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 15. Ao Núcleo de Produção Vegetal - NPV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tecnologia e Produção, compete:
I - executar projetos e acompanhar as atividades de produção vegetal
II - propor parcerias para conservação vegetal de interesse econômico, com instituições congêneres;
III - coletar, adquirir ou propor a aquisição de germoplasma vegetal;
IV - produzir mudas de espécies de plantas frutíferas, florestais, medicinais, ornamentais e nativas do cerrado;
V - realizar ensaios e pesquisas voltadas à domesticação de espécies vegetais nativas de interesse econômico;
VI - apoiar e participar das atividades de reabilitação ambiental na área rural do Distrito Federal;
VII - organizar, estruturar e implantar sistemas de conservação de germoplasma vegetal, como banco de sementes, banco ativo de germoplasma;
VIII - manter registros e controle do germoplasma coletado e em conservação;
IX - confeccionar e propor tabela de preços referente à comercialização de mudas; e
X - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 16. Ao Núcleo de Proteção e Reabilitação Ambiental - NRA, unidade orgânica de execução diretamente subordinado à Gerência de Tecnologia e Produção, compete:
I - manter o controle, monitoramento ambiental e executar ações de proteção e reabilitação ambiental das áreas rurais sob domínio da Secretaria;
II - articular-se com outras unidades do órgão para que haja adequação ambiental dos projetos agropecuários e planos de utilização das áreas rurais do Distrito Federal;
III - promover ações de educação, proteção e recuperação ambiental voltadas aos produtores rurais;
IV - implementar ações visando à execução do desenvolvimento rural sustentável;
V - promover atividades técnicas e de capacitação ambiental para comunidades rurais;
VI - articular a viabilização de programas, projetos e ações voltadas para a reabilitação do meio ambiente rural;
VII - emitir parecer técnico sobre realização de serviços motomecanizados em áreas de preserva- ção permanente; e
VIII - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 17. A Gerência de Fomento à Agricultura Familiar - GAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção, compete:
I - fortalecer as políticas territoriais no processo de desenvolvimento rural, por meio das organizações de produtores, trabalhadores e moradores rurais do Território de Águas Emendadas – TAE, em parceria com os Órgãos Governamentais e não Governamentais;
II - promover, em articulação com entidades parceiras, a realização de eventos e estudos com vista à avaliação, adequação e formulação de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento sustentá- vel do meio rural e ao fortalecimento da agricultura familiar;
III - auxiliar a criação, instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, articulando a sua integração com o Conselho Distrital;
IV - auxiliar as Regiões Administrativas e os Municípios do Território de Águas Emendadas – TAE, na elaboração e utilização dos Planos de Desenvolvimento;
V - avaliar, controlar e executar os Planos de trabalho dos Convênios celebrados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, Secretaria e Prefeituras dos Municípios do TAE;
VI - supervisionar, controlar e relatar sobre a utilização e conservação dos equipamentos adquiridos com recursos oriundos de Programas Federal e Distrital; e
VII - executar outras atividades na sua área da atuação e que lhes forem atribuídas. Parágrafo único. O Território de Águas Emendadas – TAE é composto pelos Estados de Goiás (Padre Bernardo, Mimoso, Água Fria, Planaltina, Formosa, Vila Boa e Cabeceiras), Minas Gerais (Buritis, Cabeceira Grande e Unaí) e o Distrito Federal.
Art. 18. A Gerência de Eventos - GEV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Sustentável e Produção, compete:
I - controlar a manutenção da Unidade de Demonstração da Granja do Torto;
II - propor a divulgação e publicidade da Unidade de Demonstração;
III - supervisionar os eventos promocionais e festivos da Secretaria;
IV - supervisionar os projetos de eventos culturais ligados ao meio rural;
V - interagir com as demais unidades técnico-administrativas da Secretaria para a execução de programas e projetos de sua área de atuação;
VI - acolher, analisar e submeter à apreciação e aprovação as solicitações referentes a programas, projetos e eventos ligados ao meio rural; e
VII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 19. A Diretoria de Mecanização Agrícola - DMA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de projetos de engenharia agrícola;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de mecanização agrícola;
III - orientar programas e projetos de manejo e conservação dos solos, observada as disposições legais relativas à preservação do meio ambiente e o uso de recursos hídricos;
IV - coordenar à manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas necessárias à execução dos trabalhos de atribuição da Diretoria;
V - planejar e coordenar a execução de abertura e manutenção de estradas internas e vicinais em propriedades rurais administradas pela Secretaria; e
VI - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 20. A Gerência de Engenharia e Programação - GEP, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Diretoria de Mecanização Agrícola, compete:
I - controlar e supervisionar as atividades de engenharia e mecanização agrícola,
II - supervisionar e coordenar estudos e desenvolver projetos relacionados à utilização e conservação dos solos e recursos hídricos, observada a legislação aplicada;
III - supervisionar e executar projetos de construção civil e instalações rurais;
IV - avaliar, acompanhar e supervisionar a utilização dos recursos hídricos na zona rural do Distrito Federal;
V - supervisionar a execução de abertura e manutenção de estradas internas e vicinais em propriedades rurais administradas pela Secretaria; e
VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 21. A Gerência de Operações - GOP, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Diretoria de Mecanização Agrícola, compete:
I - supervisionar as atividades relacionadas com a mecanização agrícola no âmbito da Secretaria;
II - supervisionar e controlar a manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas;
III - supervisionar a execução de serviços motomecanizados na construção de infra-estrutura de captação e armazenamento de recursos hídricos e drenagem;
IV - controlar o sistema de arrecadação dos serviços motomecanizados prestados;
V - supervisionar e vistoriar áreas, elaborar orçamentos, visando o atendimento racional dos serviços motomecanizados;
VI - supervisionar a execução de serviços de preparo e conservação do solo, obras hidráulicas e de terraplenagem em geral;
VII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 22. Ao Núcleo de Manutenção - NUM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Operações, compete:
I - executar a manutenção da frota de veículos, máquinas pesadas e equipamentos agrícolas, utilizados pela Secretaria; e
II - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 23. A Diretoria de Abastecimento – DAB, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, compete:
I - planejar a programação do abastecimento de gêneros alimentícios;
II - planejar estudos visando aprimorar os instrumentos necessários à comercialização na área de mercado atacadista e varejista;
III - dirigir os serviços de informações de mercado e estatística, comércio virtual, comunicação e marketing;
IV - coordenar a coleta de dados relativos aos programas e projetos em execução na área de atuação, avaliar e propor ajustes ou redirecionamento na sua execução;
V - planejar trabalhos e estudos técnicos, em articulação com as demais unidades da Subsecretaria e propor alternativas para questões envolvendo o abastecimento de gêneros alimentícios;
VI - orientar e coordenar análise conjuntural periódica do setor;
VII - promover orientação sobre comercialização à distância; e
VIII - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 24. A Gerência de Estatística e Informação de Mercado - GEM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Abastecimento, compete:
I - controlar, manter e operar sistema informatizado de acompanhamento e controle dos mercados, fornecendo relatórios sobre volume, valor, origem e outras informações referentes à produção e comercialização de gêneros alimentícios;
II - supervisionar e realização de pesquisas e/ou colher dados sobre preços dos produtos agrícolas no atacado e varejo, promovendo a divulgação das informações levantadas;
III - coordenar e apurar o índice de eficiência dos permissionários de acordo com indicadores pré- estabelecidos em contrato,
IV - supervisionar, divulgar e manter atualizado o calendário do período de safra e entressafra;
V - controlar a realização de estudos voltados para a previsão de safras anuais e outros segmentos da produção agropecuária;
VI - avaliar estudos e levantamentos da produção agropecuária do Distrito Federal;
VII - desenvolver estudos destinados a identificar prioridades da produção agropecuária, analisando os fatores positivos e negativos que envolvem a referida produção; e
VIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 25. A Gerência de Comercialização - GCM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Abastecimento, compete:
I - avaliar, orientar e apoiar os produtores rurais na comercialização de seus produtos;
II - promover e participar de eventos de apoio à comercialização de produtos agrícolas do Distrito Federal
III - promover cursos, treinamentos ou palestras e orientar produtores rurais sobre comercializa- ção voltadas ao mercado nacional e exportação; e
IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Da Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária - SAF
Art. 26. A Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária - SAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - planejar e propor a política de utilização das áreas públicas rurais do Distrito Federal, assim determinado;
II - dirigir e implantar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, a política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal;
III - coordenar, quanto à ocupação, uso e destinação das áreas públicas rurais do Distrito Federal; e
IV - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas ou delegadas.
Art. 27. A Gerência de Controle de Contratos e Arrecadação - GCA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:
I - controlar e manter atualizado o cadastro relativo aos lotes das áreas rurais ocupadas sob regime de arrendamento/concessão de uso ou outros instrumentos autorizativos outorgados pela administração pública, e aquelas ocupadas de forma irregular cujos ocupantes possuam procedimento administrativo em trâmite junto a Secretaria com vistas a regularização;
II - controlar o sistema de arrecadação das taxas de concessão de uso emitindo relatórios mensais e encaminhando-os à Subsecretaria;
III - diligenciar junto ao órgão competente quanto à elaboração do plano de utilização das áreas concedidas ou arrendadas;
IV - elaborar minutas de contratos de concessão de uso de lotes rurais, os referentes à renovação e transferência, autorizados por deliberação do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Regularizadas, para análise e apreciação superior;
V - notificar os arrendatários/concessionários inadimplentes sobre o pagamento da taxa anual;
VI - propor rescisão de contratos passíveis desta medida, para decisão do Órgão competente; e
VII - notificar os arrendatários/concessionários sobre o vencimento do contrato;
VIII - exercer o controle e o cumprimento de normas sobre os contratos de arrendamento e/ou concessão de uso;
IX - supervisionar e controlar a manutenção do arquivo geral das terras públicas rurais;
X - avaliar e elaborar formulários e demais instrumentos que serão utilizados nos controles dos arrendamentos e/ou concessões de uso e propor sua aprovação;
XI - controlar o recebimento das taxas de arrendamento e/ou concessão uso;
XII - controlar a cobrança das taxas dos arrendatários inadimplentes;
XIII - orientar os produtores rurais por meio de atendimento ao público quanto às questões inerentes ao âmbito de sua atuação;
XIV - supervisionar a elaboração de documentos diversos de interesse do produtor, encaminhando-os a Subsecretaria para análise e assinatura; e
XV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 28. A Gerência de Geoprocessamento - GGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:
I - controlar o levantamento topográfico planialtimétrico das áreas públicas rurais do Distrito Federal cadastrando-os, com vistas a subsidiar a gestão administrativa e fiscalizadora dos imóveis e os estudos inerentes a sua regularização;
II - supervisionar e manter atualizado o acervo de plantas e memoriais descritivos dos núcleos rurais e das ocupações verificadas em áreas rurais sob a administração da Subsecretaria;
III - controlar o georeferenciamento das áreas públicas rurais;
IV - supervisionar a demarcação dos imóveis rurais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto aos seus limites e dimensões;
V - Ncontrolar a elaboração de laudos de situação fundiária dos imóveis rurais sob administração da Subsecretaria;
VI - controlar documentos diversos de interesse do produtor, encaminhando-os a Subsecretaria para análise e assinatura; e
VII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 29. A Gerência de Administração Fundiária - GAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:
I - executar estudos com vistas à regularização das áreas públicas rurais, isoladamente ou em conjunto com as demais Unidades da Subsecretaria envolvidas
II - avaliar, estudar e propor medidas visando à defesa dos interesses dos produtores rurais no tocante a regularização das áreas públicas administradas pela Subsecretaria;
III - controlar e elaborar documentos diversos de interesse do produtor, encaminhando-os a Subsecretaria para análise e assinatura; e
IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 30. A Gerência de Fiscalização Fundiária - GFF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:
I - controlar e fiscalizar o uso e ocupação das áreas rurais e o desempenho na exploração dos lotes rurais do Distrito Federal;
II - supervisionar e efetuar vistoria de área rural legalmente ocupada ou em processo de regularização, e demais obrigações assumidas pelo concessionário;
III - avaliar e propor medidas de reintegração na posse de áreas utilizadas em desacordo com o plano de utilização aprovado ou por irregularidades passíveis de idêntica providência;
IV - elaborar “Laudo de Vistoria” das visitas efetuadas a ocupações regulares e irregulares de áreas públicas rurais e os encaminha ao Subsecretário;
V - controlar e encaminhar notificação elaborada pela Gerência de Controles de Contratos e Arrecadação ao arrendatário/concessionário;
VI - controlar a execução do cronograma de vistorias periódicas nas áreas administradas pela Secretaria;
VII - controlar e elaborar documentos diversos de interesse do produtor, encaminhando-os a Subsecretaria para análise e assinatura; e
VIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Da Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária - SDS
Art. 31. A Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária - SDS, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - planejar e propor políticas de fiscalização e defesa sanitária animal e vegetal no Distrito Federal;
II - planejar e normatizar a execução dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal;
III - dirigir a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos, referentes à sanidade animal e vegetal no Distrito Federal;
IV - fazer cumprir as normas e regulamentos sanitários no Distrito Federal;
V - promover e supervisionar campanhas educacionais de conscientização da população sobre produção, escolha e aquisição de alimentos seguros; e
VI - desenvolver outras atividades que lhes forem conferidas ou delegadas.
Art. 32. A Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária - DDV, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária, compete:
I - planejar, dirigir e controlar a execução de programas de promoção, proteção e educação sanitária animal e fitossanitária;
II - mapear e monitorar as ocorrências zoossanitárias e fitossanitárias no Distrito Federal, para a adoção de medidas preventivas e de controle de pragas e doenças dos animais e vegetais;
III - coordenar a apreensão de animais de médio e grande porte soltos em áreas públicas, urbanas e rurais do Distrito Federal;
IV - coordenar a inspeção, nos aspectos industrial e sanitário, dos produtos de origem animal e vegetal preparados, transformados, em trânsito ou depositados no território do Distrito Federal;
V - coordenar e acompanhar as ações inerentes à orientação e fiscalização da destinação de embalagens e resíduos relativos à aquisição, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - planejar e coordenar as ações relativas ao registro, controle e fiscalização do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; e
VII - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 33. A Gerência de Defesa Sanitária Animal - GDA, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária, compete:
I - supervisionar a fiscalização sanitária de animais em trânsito no Distrito Federal;
II - controlar os programas destinados à proteção, controle e erradicação de doenças animais, em especial a Febre Aftosa e Peste Suína Clássica;
III - controlar a fiscalização, no comércio do Distrito Federal, de produtos agropecuários e de medicamentos veterinários;
IV - avaliar medidas de acompanhamento e controle de eventos agropecuários no Distrito Federal;
V - diagnosticar e desenvolver pesquisas sobre o tratamento de doenças dos animais;
VI - supervisionar e acompanhar as atividades do Hospital de Grandes Animais;
VII - controlar a fiscalização e realização de eventos agropecuários no Distrito Federal; e
VIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 34. Ao Hospital de Grandes Animais – HGA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete:
I - realizar atendimento veterinário (clínico e cirúrgico) ao rebanho, por solicitação dos produtores rurais;
II - realizar exames anatomo-patológicos em espécies de animais criados com fins econômicos;
III - desenvolver, por meios e recursos próprios ou mediante convênio celebrado na forma da legislação em vigor, atividades científicas de pesquisa e ensino na área da agropecuária;
IV - disponibilizar dependências, equipamentos e animais à visitações e treinamentos para estudantes, pesquisadores e profissionais ligados à agropecuária;
V - desenvolver programas e projetos voltados para desenvolvimento clínico-veterinário para o aprimoramento e benefício dos produtores rurais;
VI - realizar sacrifício e a necropsia de animais acometidos de doenças infecto-contagiosas e emitir os respectivos laudos; e
VII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 35. Ao Núcleo de Coordenação de Brucelose - NCB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;
I - executar as ações relativas ao programa de sanidade de Brucelose e Tuberculose;
II - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas a Brucelose; e
III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 36. Ao Núcleo de Coordenação de Ovinos, Caprinos e Eqüinos - NCO, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;
I - executar as ações relativas ao programa de sanidade dos rebanhos de ovinos, caprinos e eqüinos;
II - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas ao controle sanitário da produção de Ovinos, Capirnos e Equinos; e
III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 37. Ao Núcleo de Coordenação de Suínos e DSE (Encefalopatias) - NCS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;
I - executar as ações relativas ao programa de sanidade dos rebanhos de suínos e ao controle da Raiva dos herbívoros e outras encefalopatias;
II - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas ao controle sanitário da produção de Suínos; e
III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 38. Ao Núcleo de Coordenação de Febre Aftosa - NFA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;
I - executar as ações relativas ao programa controle e prevenção de Febre Aftosa;
II - exercer o controle da Raiva dos Herbívoros e outras encefalopatias;
III - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas ao controle da Febre Aftosa no Distrito Federal; e
IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 39. Ao Núcleo de Coordenação de Avicultura - NCA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;
I - executar as ações relativas ao programa de sanidade para a avicultura;
II - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas ao controle sanitário da produção de Aves no Distrito Federal; e
III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 40. Ao Núcleo de Base Operacional - NBO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete;
I - prestar apoio e servir como base operacional às demais unidades técnico-administrativas da Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária;
II - executar, em nível de campo, as ações compreendidas de fiscalização na área de competência Subsecretaria;
III - classificar, organizar, disponibilizar e manter atualizadas, as informações sobre a atuação da fiscalização, geradas na sua unidade operacional; e
IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Parágrafo único. Os Núcleos de Base Operacional referidos no caput localizam-se em: Gama - RA-II; Brazlândia – RA-IV; Sobradinho – RA-V; Planaltina – RA-VI e Núcleo Rural Rio Preto – RA-VI.
Art. 41. A Gerência de Apreensão de Animais - GAA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária, compete;
I - supervisionar a apreensão de animais domésticos de grande e médio porte, soltos em áreas públicas, urbanas e rurais do Distrito Federal, que representem perigo ao trânsito ou diretamente à sociedade;
II - controlar e albergar animais apreendidos;
III - avaliar e propor a cobrança de taxas de indenizações das despesas efetuadas com os animais apreendidos;
IV - avaliar a utilização, alienação ou doação dos animais apreendidos e não reclamados; e
V - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 42. A Gerência de Defesa Sanitária Vegetal - GDV, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária, compete:
I - controlar e fiscalizar a entrada e o trânsito de vegetais e/ou de suas partes no Distrito Federal;
II - mapear e monitorar ocorrências fitossanitárias no Distrito Federal;
III - controlar e/ou promover a erradicação de pragas e doenças vegetais no Distrito Federal;
IV - avaliar, cadastrar, inspecionar e controlar os estabelecimentos de produção e comércio de mudas vegetais;
V - notificar os infratores e encaminhar a documentação à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária para outras providências cabíveis; e
VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 43. Ao Núcleo de Controle de Agrotóxicos - NAX, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Defesa Sanitária Vegetal, compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviços relativos a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade agro-silvo-pastoril;
II - registrar os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos para uso agro-silvo-pastoril;
III - cadastrar e autorizar a comercialização no Distrito Federal dos agrotóxicos aprovados para uso agro-silvo-pastoril;
IV - desenvolver ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos para uso agro-silvo-pastoril;
V - fiscalizar a utilização agronômica e a destinação final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os cuidados de seu armazenamento na propriedade rural;
VI - orientar o usuário quanto aos procedimentos adequados à aquisição, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - orientar o usuário quanto à substituição gradativa, seletiva e priorizada de agrotóxicos, seus componentes afins, por outros insumos, baseados em tecnologia e modelo de gestão e manejo mais compatíveis com saúde ambiental, em articulação com os órgãos de meio ambiente e saúde;
VIII - orientar o produtor quanto ao manejo sustentado do solo agrícola e controle biológico de pragas;
IX - sistematizar os dados e informações decorrentes das atividades de fiscalização e orientação relativas ao uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, mantendo-os disponíveis e atualizados; e
X - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 44. A Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à SDS, compete:
I - dirigir a inspeção e fiscalização nos aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal e seus derivados preparados, transformados, em trânsito ou depositados no território do Distrito Federal;
II - coordenar a fiscalização da entrada e trânsito de animais e vegetais no Distrito Federal;
III - promover ações para coibir o trânsito e entrada de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal, que não portem carimbo oficial de inspeção, ou estejam em desacordo com as normas higiênicos-sanitárias vigentes;
IV - julgar os processos administrativos fiscais oriundos do poder de polícia administrativos no âmbito desta Secretaria de Estado, em primeira instância;
V - conceder registro de estabelecimentos de origem vegetal e animal; e
VI - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 45. A Gerência de Instrução Processual - GIP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, compete:
I - avaliar documentos recebidos de setores de fiscalização, autuar processos, analisar e instruir sobre as infrações cometidas na área de competência da Diretoria e encaminhar a esta para julgamento;
II - avaliar e emitir pareceres de primeira e segunda instância, em nível administrativo, sobre as penalidades aplicadas; e
III - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 46. A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - GIA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, compete:
I - coordenar e orientar a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal;
II - orientar e combater o abate ilegal e clandestino de animais no Distrito Federal;
III - coordenar a fiscalização, quando da entrada no Distrito Federal, do trânsito e o comércio de produtos e subprodutos de origem vegetal, animal e seus derivados;
IV - controlar o transporte de produtos de origem animal e vegetal que não portarem rótulo, carimbo de inspeção distrital ou estiverem em desacordo com as normas de inspeção federal;
V - avaliar e propor ações junto a outros órgãos do governo para favorecer e estimular a regularização de estabelecimentos processadores de produtos de origem animal e vegetal;
VI - supervisionar, orientar, fiscalizar, efetuar e manter o registro de inspeção sanitária nos estabelecimentos que processem produtos de origem animal ou vegetal, para consumo humano no âmbito do Distrito Federal;
VII - coibir o processo para fins de registro dos estabelecimentos agroindustriais e entrepostos de produtos de origem animal e vegetal que não estejam de acordo com as normas;
VIII - instruir o processo para fins de registro dos estabelecimentos agroindustriais e entrepostos de produtos de origem animal e vegetal;
IX - avaliar e apurar denúncias e reclamações sobre fraudes/problemas com produtos de origem animal e vegetal; e
X - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 47. Ao Núcleo de Coordenação e Inspeção do Programa do Leite - NCL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:
I - executar a inspeção regular nos entrepostos de leite e laticínios no Distrito Federal;
II - realizar vistorias e análises nas agroindústrias de leite em processo de regulamentação e registro neste órgão;
III - combater a entrada, o trânsito e a industrialização de produtos lácteos clandestinos no Distrito Federal;
IV - coletar amostras de produtos lácteos para análise laboratorial;
V - atualizar periodicamente a documentação referente ao controle higiênico sanitário do estabelecimento, e controle sanitário do rebanho; e
VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 48. Núcleo de Coordenação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - NCV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:
I - executar a inspeção regular nos entrepostos de produtos de origem vegetal no Distrito Federal;
II - realizar vistorias e análises nas agroindústrias de produtos de origem vegetal clandestinos no Distrito Federal;
III - executar o combate a entrada, trânsito e industrialização de produtos de origem vegetal clandestinos no Distrito Federal;
IV - coletar amostras de produtos de origem vegetal para análise laboratorial;
V - atualizar periodicamente a documentação referente ao controle higiênico sanitário do estabelecimento e controle fitossanitário; e
VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 49. Ao Núcleo de Coordenação e Inspeção da Carne - NIC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:
I - executar a inspeção regular nos estabelecimentos de carnes e seus derivados no âmbito do Distrito Federal;
II - executar a inspeção e fiscalização nos frigoríficos, matadouros das diversas espécies, entrepostos, fábricas de embutidos, pescados e ovos;
III - executar inspeção antes e após a morte de animais para o abate;
IV - realizar vistorias e análises nas agroindústrias de carnes e seus derivados em processo de regulamentação e registro;
V - combater a entrada, trânsito e industrialização de produtos cárneos e seus derivados, clandestinos no Distrito Federal;
VI - coletar amostras de produtos cárneos e seus derivados para análise laboratorial;
VII - atualizar periodicamente a documentação referente ao controle higiênico sanitário do estabelecimento, e controle sanitário do rebanho; e
VIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 50. A Gerência do Laboratório de Tecnologia - GLT, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, compete:
I - avaliar e elaborar programas de controle de qualidade dos alimentos produzidos e processados, de origem vegetal e animal, pelos estabelecimentos registrados e inspecionados pela DIPOVA;
II - apoiar e sugerir melhorias no controle de qualidade dos produtos inspecionados, por meio de análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos processados;
III - apoiar os estabelecimentos inspecionados do Distrito Federal, para se adequarem às exigências legais em vigor, na produção de alimentos de origem vegetal e animal; e
IV - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 51. Ao Núcleo do Laboratório Físico Químico – NLQ, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência do Laboratório de Tecnologia, compete:
I - realizar estudos para formulação de rações animais com o aproveitamento da matéria-prima regional e subprodutos industriais;
II - realizar controle de qualidade de matéria prima utilizada nos produtos manufaturados por pequenas e médias agroindústrias locais;
III - realizar testes e análises laboratoriais em gramíneas e leguminosas, bem como outros produtos de interesse agropecuário;
IV - realizar análises físico químicas dos alimentos produzidos e processados no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, provenientes dos estabelecimentos inspecionados;
V - realizar pesquisas com o objetivo de detectar a presença de conservantes em leite in natura, para detectar possíveis fraudes;
VI - realizar testes e análises bromatológicas em concentrados, rações, farelos e misturas minerais utilizadas na alimentação e suplementação animal;
VII - monitorar a qualidade da água utilizada nas agroindústrias, laticínios, frigoríficos e outros estabelecimentos que produzem e processam produtos de origem animal e vegetal;
VIII - coletar nos estabelecimentos processadores de leite e derivados, amostras para análises microbiológicas e outros testes;
IV - monitorar a qualidade da água utilizada na irrigação de hortaliças, frutas, criação de peixes e dessedentação de animais;
X - realizar pesquisas a fim de detectar a presença de inibidores de crescimento em leite in natura;
XI - apoiar o programa do leite no Distrito Federal oferecendo suporte laboratorial no controle de qualidade do produto distribuído;
XII - promover suporte laboratorial ao controle de qualidade dos alimentos produzidos no Distrito Federal, tais como: leite, mel e outros, em conjunto com as associações de produtores; e
XIII - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 52. Ao Núcleo do Laboratório de Microbiologia - NLM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência do Laboratório de Tecnologia, compete:
I - realizar análises dos alimentos produzidos e processados no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, provenientes dos estabelecimentos inspecionados;
II - realizar pesquisas com o objetivo de detectar a presença de conservantes em leite in natura, para detectar possíveis fraudes;
III - realizar testes e análises em concentrados, rações, farelos, misturas minerais utilizadas na alimentação e suplementação animal;
IV - monitorar a qualidade da água utilizada nas agroindústrias, laticínios, frigoríficos e outros estabelecimentos que produzem e processam produtos de origem animal e vegetal;
V - coletar nos estabelecimentos processadores de leite e derivados, amostras para análises microbiológicas e outros testes;
VI - monitorar a qualidade da água utilizada na irrigação de hortaliças, frutas, criação de peixes e dessedentação de animais;
VII - realizar pesquisas a fim de detectar a presença de inibidores de crescimento em leite in natura;
VIII - apoiar o programa do leite no Distrito Federal oferecendo suporte laboratorial no controle de qualidade do produto distribuído; e
IX - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas. Capítulo V Da Unidade de Administração Geral - UAG
Art. 53. A Unidade de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de recursos humanos, orçamento e finanças, tecnologia da informação, serviços gerais, administração de material, transporte interno, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manuten- ção de próprios da Secretaria;
II - subsidiar os órgãos centrais e gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas, relacionadas com as funções de orçamento, documentação e comunicação administrativa, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais;
III - propor e elaborar normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais; e
IV - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 54. A Gerência Orçamentária e Finanças - GOF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:
I - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Secretaria;
II - avaliar, analisar e instruir matéria versando sobre previsão e disponibilidade de recursos orçamentários;
III - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e situação das ações e suas metas;
IV - supervisionar a elaboração de relatório de acompanhamento de convênios; e
V - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 55. Ao Núcleo de Execução Orçamentária - NEO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Orçamentária e Finanças, compete:
I - registrar e controlar a execução orçamentária da Secretaria;
II - acompanhar a liberação de cotas financeiras, por fonte de recursos;
III - emitir Notas de Empenho e promover as retificações e anulações, quando necessárias;
IV - elaborar e encaminhar o Demonstrativo de Despesa Mensal com pessoal;
V - fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços; e
VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 56. Ao Núcleo de Contratos e Convênios - NCC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Orçamentária e Finanças, compete:
I - analisar e instruir as propostas de contratos e convênios de interesse da Secretaria;
II - cadastrar os termo de contratos, convênios e respectivos termos aditivos, no sistema;
III - elaborar extratos de empenho, contratos e demais instrumentos de ajustes, e providenciar sua publicação;
IV - acompanhar a execução do cronograma de desembolso de contratos e convênios, orientar e supervisionar o exame das prestações de contas e convênios, após análise da unidade responsável pelo programa objeto da execução;
V - orientar e supervisionar o exame das prestações de contas e convênios, após ser analisada pela unidade responsável pelo programa objeto da execução ;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Rural e de Aval;
VII - exercer o controle da arrecadação de valores provenientes de receitas oriundas das Diretorias;
VIII - controlar as publicações dos atos relativos à contratos e/ou convênios de interesse da Secretaria;
IX - subsidiar as demais unidades interessadas com dados e informações; e
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.
Art. 57. A Gerência de Recursos Humanos - GRH, unidade orgânica de direção diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:
I - acompanhar os processos e procedimentos relativos ao desenvolvimento, avaliação, controle, cadastro, pagamento e benefícios de servidores ativos e inativos da Secretaria;
II - manter controle informatizado da movimentação dos cargos efetivos, empregos, cargos e funções comissionadas;
III - acompanhar, controlar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vista à distribuição adequada da força de trabalho;
IV - propor abertura de concurso para público para provimento de vagas nos cargos,
V - propor a alteração do plano de cargos e remunerações das carreiras da Secretaria;
VI - promover, acompanhar e avaliar programas e projetos de capacitação de pessoal;
VII - coordenar o processo de avaliação periódica de desempenho dos servidores;
VIII -preparar folha de pagamento do pessoal, e manter os registros concernentes;
IX - manter atualizado o cadastro de pessoal e registro de dados referentes à vida funcional dos servidores e funcionários da Secretaria;
X - preparar e controlar a publicação de atos oficiais referentes à pessoal;
XI - preparar e fornecer, identidade funcional, certidões e declarações funcionais e financeiras dos servidores da Secretaria;
XII - instruir processos relacionados a recursos humanos; e
XIII - desenvolver outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.
Art. 58. Ao Núcleo de Aposentadorias e Pensões - NAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Recursos Humanos, compete:
I - executar e controlar processos relativos a cálculo para aposentadoria, pensão, revisão de proventos, abono provisório e de permanência;
II - cadastrar, arquivar, organizar e manter registro dos assentamentos funcionais de servidores aposentados, pensionistas e inativos;
III - orientar os inativos e pensionistas quanto aos seus direitos e vantagens;
IV - elaborar folha de pagamento de servidores aposentados e de beneficiários de pensão da Secretaria;
V - analisar e instruir processos referentes a benefícios e inativos;
VI - preparar e fornecer certidões e declarações funcionais e financeiras aos servidores inativos e pensionistas da Secretaria; e
VII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas;
Art. 59. Ao Núcleo de Cadastro e Pagamento - NCP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Recursos Humanos, compete:
I - efetuar o cadastramento funcional e manter atualizado os registros de admissão, demissão, afastamentos, licenças, cessão, remoção, exoneração, movimentação interna de pessoal e acompanhar os procedimentos de posse, registros de nomeação e designação dos ocupantes dos cargos de livre provimento e efetivos da Secretaria;
II - registrar atos administrativos nos assentamentos funcionais dos servidores ativos;
III - receber, registrar e acompanhar as folhas de freqüências elaboradas para os servidores da Secretaria;
IV - preparar, acompanhar, identificar falhas, registrar e controlar lançamentos de pagamento e descontos relativos aos direitos, deveres e vantagens dos servidores na produção da folha de pagamento do pessoal da Secretaria;
V - informar aos órgãos setoriais de recursos humanos as possíveis falhas / incorreções encontradas na folha de pagamento;
VI - efetuar o pagamento de serviços extraordinários;
VII - realizar a avaliação periódica de desempenho dos servidores;
VIII - emitir certidões, declarações, documentos funcionais e legais sob sua responsabilidade; e
IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.
Art. 60. Ao Núcleo de Apoio e Benefício Social - NBS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Recursos Humanos, compete:
I - prestar assistência médica e odontológica preventiva e clínica aos servidores e seus dependentes;
II - expedir e homologar atestados médicos;
III - encaminhar atestados, laudos e processos ao Núcleo de Aposentadorias e Pensões;
IV - implantar e executar o programa de desenvolvimento, treinamento, capacitação e especializa- ção dos servidores da Secretaria;
V - realizar seminários e palestras para os servidores da Secretaria, com o objetivo instrução e aprimoramento dos conhecimentos;
VI - orientar procedimentos relativos à segurança e prevenção de acidentes de trabalho;
VII - viabilizar a realização de exame de capacitação física e sanidade mental de pessoas nomeadas para cargos;
VIII - efetuar visitas e inspeção médica domiciliar;
IX - manter cadastro biomédico dos servidores; e
X - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 61. À Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais - GSG, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:
I - supervisionar, programar, orientar e controlar as atividades inerentes à limpeza, manutenção e aprovisionamento no âmbito da Secretaria;
II - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas a aquisição de bens, materiais, transportes, patrimônio, documentação e comunicação administrativa e serviços gerais;
III - supervisionar a vigilância e as atividades de limpeza dos bens imóveis utilizados pela Secretaria;
IV - programar, orientar e controlar a vigilância dos bens patrimoniais e dependências da Sede e das unidades orgânicas da Secretaria;
V - supervisionar a execução dos serviços prestados à Secretaria, sob regime de contratação; e
VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 62. Ao Núcleo de Serviços Gerais – NSG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:
I - programar, orientar e executar as atividades inerentes à limpeza, manutenção e conservação dos próprios da Secretaria;
II - programar, orientar e executar a guarda e vigilância dos bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados pela Secretaria;
III - programar e executar a manutenção elétrica, hidráulica e obras de manutenção e reparos em geral, nas edificações e dependências da Secretaria;
IV - acompanhar, atestar e encaminhar para pagamento as contas de energia elétrica, agua e esgoto e telefones utilizados no âmbito da Secretaria;
V - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 63. Ao Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa - NDC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e controlar a documentação tramitada;
II - protocolar, distribuir e controlar a movimentação de documentos e processos;
III - organizar e manter atualizados arquivos impressos e digitais dos processos em tramitação;
IV - prestar informações relativas ao andamento e localização dos processos e documentos sob seu controle;
V - promover o arquivamento provisório de documentos e processos;
VI - atender à requisição de processos e documentos arquivados;
VII - promover o encaminhamento de processos para o arquivamento definitivo;
VIII - controlar e distribuir assinaturas de jornais, periódicos e serviços postais; e
IX - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas
Art. 64. Ao Núcleo de Almoxarifado - NAL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:
I - executar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material;
II - manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores de materiais;
III - elaborar relação de material de consumo para reposição de estoque;
IV - manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, guarda e distribuição de materiais;
V - inventariar e controlar o material de consumo em estoque e registrar sua movimentação;
VI - zelar pelo armazenamento, organização, fornecimento, segurança e preservação do estoque de material, procedendo ao controle físico e financeiro;
VII - comunicar à Gerência eventual atraso na entrega de material, a existência de material inservível ou obsoleto para as providências necessárias; e
VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.
Art. 65. Ao Núcleo de Material - NMT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:
I - orientar e executar o cumprimento das normas sobre aquisição de material permanente e de consumo e prestação de serviços;
II - elaborar cronograma de compra e acompanhar sua execução;
III - instruir os pedidos relativos à aquisição de material e prestação de serviços;
IV - manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores de materiais; e
V - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas
Art. 66. Ao Núcleo de Patrimônio - NPT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:
I - controlar o acervo patrimonial utilizados pela Secretaria, compreendendo bens móveis, imó- veis e semoventes;
II - registrar e propor a aquisição de material permanente;
III - organizar e manter o arquivo geral de registro patrimonial de bens móveis, imóveis e semoventes distribuídos e sob responsabilidade da Secretaria;
IV - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre administração patrimonial;
V - registrar a movimentação dos bens patrimoniais de acordo com as normas em vigor;
VI - fiscalizar a utilização e o estado de conservação dos bens patrimoniais;
VII - fiscalizar e aplicar medidas de segurança e conservação dos bens patrimoniais;
VIII - apoiar as Comissões encarregadas de elaborar o inventário patrimonial do exercício;
IX - promover o recolhimento de materiais inservíveis e sucatas propondo sua destinação; e
X - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 67. Ao Núcleo de Transportes - NTP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Suprimentos e Serviços Gerais, compete:
I - manter registro dos veículos oficiais da frota sob responsabilidade da Secretaria;
II - exercer o controle de distribuição e uso dos veículos oficiais;
III - registrar e exercer o controle do consumo de combustíveis e lubrificantes;
IV - zelar pela guarda e conservação dos veículos, equipamentos e ferramentas;
V - executar serviços inerentes á manutenção e conservação dos veículos; e
VI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.
Art. 68. A Gerência de Informática - GIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:
I - administrar o ambiente operacional, suporte/configuração de programas operacionais, rede local e remota, serviços de rede, segurança do sistema de informática, padronização e configuração de equipamentos e “softwares”;
II - executar planos e projetos relativos à rede de comunicação de dados;
III - coordenar a manutenção, desenvolvimento e documentação de sistemas aplicativos em produção;
IV - participar da elaboração de especificações técnicas, editais e contratos, avaliação, testes e configurações de equipamentos e “softwares”;
V - distribuir e controlar a utilização de senhas de acordo com hierarquias;
VI - estudar, propor e acompanhar o andamento de ações e providências relativas à implantação, operação e expansão dos sistemas físico e técnico de processamento informatizado;
VII - prestar apoio técnico, orientar e fiscalizar as demais áreas, no que concerne à utilização e manutenção física e operacional dos equipamentos de informática da Secretaria;
VIII - especificar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de serviços realizados por terceiros na área de tecnologia da informação; e
IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
Das Atribuições dos Cargos de Natureza Especial
Art. 69. Ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal compete:
I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de agricultura, pecuária e abastecimento, no âmbito do Distrito Federal;
II - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas, quando necessárias;
III - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;
IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades de competência da Secretaria;
V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;
VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;
VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Secretaria;
VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
IX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria; e
X - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.
Art. 70. Ao Secretário Adjunto compete:
I - chefiar o gabinete do Secretário, coordenando e orientando a execução das atividades correspondentes;
II - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;
III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
IV - prestar assistência ao Secretário de Estado em sua representação política e social;
V - viabilizar as demandas do Secretário de Estado no planejamento nas atividades dos conselhos e fóruns, eventos, programas, campanhas, obras, reformas, ações e outras inerentes às áreas de atuação da Secretaria;
VI - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 71. Aos Subsecretários compete:
I - assistir e assessorar ao Secretário em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;
III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da Subsecretaria em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
IV - submeter ao Secretário planos, programas, projetos e relatórios referentes a sua área de atuação, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades bem como programas e projetos da Secretaria, na sua área de atuação;
VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;
VII - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;
VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Das Atribuições dos Cargos em Comissão
Art. 72. Aos Diretores compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Diretoria em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
IV - emitir parecer e apresentar relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes a sua unidade;
V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;
VI - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da Secretaria e promover a articulação de seus programas com ações de outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos;
VII - orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas racionalização dos métodos aplicados, qualidade e produtividade da equipe;
VIII - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico da equipe;
IX - subsidiar o orçamento anual da Secretaria no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 73. Aos Assessores incumbe:
I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;
II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;
III - supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;
IV - prestar apoio a outras unidades orgânicas da Secretaria em assuntos da competência da unidade em que atua;
V - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 74. Aos Chefes de Assessorias, compete:
I - assessorar ao Secretário em assuntos técnicos relacionados à Assessoria sob sua responsabilidade;
II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;
III - propor e apresentar relatório mensal de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;
IV - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área; e
V - desenvolver outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem conferidas ou delegadas.
Art. 75. Aos Gerentes, incumbe:
I - assistir a Diretoria/Subsecretaria em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
II - orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;
III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;
V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;
VI - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas;
VII - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade na sua área de atuação;
VIII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;
IX - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 76. Aos Chefes de Núcleo incumbe:
I - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;
II - assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;
III - distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;
IV - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;
V - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Gerência;
VI - orientar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade;
VII - propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 77. Aos Assistentes incumbe:
I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;
II - pesquisar informações e dados sobre matéria de competência da área em que estiverem lotados
III - realizar estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade;
IV - elaborar documentos para a unidade a que estiver vinculado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 78. Aos Secretários Executivos incumbe:
I - organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário;
II - receber e transmitir informações administrativas, interna e externamente;
III - proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria;
IV - manter atualizado o cadastro de autoridades;
V - preparar e conferir documentos a serem assinados pelo Secretário;
VI - manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 79. Aos Secretários Administrativos incumbe:
I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza ténico-administrativa;
II - receber e transmitir informações administrativas;
III - organizar arquivo com documentação de interesse específico;
IV - executar atividades de apoio administrativo;
V - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 80. Aos Encarregados incumbe:
I - executar, controlar, orientar e responder pelas atividades no âmbito da respectiva unidade;
II - manter-se atualizado em relação às normas da Secretaria; e
III - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 81. A subordinação hierárquica das Unidades Orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria.
Art. 82. As unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, se relacionam:
I - entre si, de acordo com os vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre si, os órgãos e entidades do Distrito Federal, em conformidade às definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas;
§ 1º O relacionamento com órgãos ou entidades externos ao Governo do Distrito Federal, será exercido pelo titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 2º Em ocasiões ou situação especial, o Secretário de Estado delegará a incumbência referida no § 1º, ao Secretário-Adjunto ou Subsecretário ressalvado matérias de sua exclusiva responsabilidade ou competência.
Art. 83. Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumpre descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades, bem como contribuir para o bom andamento dos trabalhos, do desenvolvimento das ações fim/meio da unidade orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.
Art. 84. As unidades orgânicas de direção e suas subordinadas deverão elaborar e apresentar relatórios de atividades, conforme instruções emitidas pelo Subsecretário de cada área e segundo orientação da Assessoria de Planejamento e Programação Orçamentária.
Art. 85. Os contratos, convênios e outros ajustes envolvendo a implementação de ações fim/meio compreendidas na área de competência da Secretaria, serão elaborados pelas Subsecretarias e Unidade de Administração Geral, segundo a natureza da matéria, sob orientação e supervisão da Assessoria Jurídico-Legislativa.
Art. 86. A prestação de serviços motomecanizados, vendas de mudas de plantas, matrizes de peixes e outras operações praticadas no âmbito de ações da Secretaria, serão efetuadas com base em tabela específica de preços proposta pelas unidades orgânicas responsáveis pelo setor e aprovadas por ato do Secretário de Estado.
Art. 87. Os titulares de cargos comissionados serão substituídos em suas ausências e impedimentos regulamentares, de acordo com a legislação vigente.
Art. 88. A distribuição dos Cargos Comissionados nas unidades da estrutura orgânica da Secretaria, é a constante do Decreto nº 27.881, de 18.04.2007, republicado no DODF de 30.05.2007, páginas 3/5.
Art. 89. As dúvidas suscitadas sobre a interpretação ou aplicação dos dispositivos deste Regimento Interno, serão dirimidas pelo Secretario de Estado.
Art. 90. Os órgãos Colegiados Vinculados estão assim relacionados:
I - Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SDR – Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural – CPDR;
II - Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária – SAF – Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 32, de 20 de março de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 04/06/2008 p. 3, col. 1