SINJ-DF

DECRETO Nº 29.124, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

Dá nova redação ao Decreto nº 28.924, de 07 de abril de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no artigo 3° da Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, alterada pela Lei n° 3.794, de 02 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 3º, do Decreto nº 28.924, de 07 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, órgão de deliberação coletiva e gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST.

§ 1° São membros do COEX:

I – Como membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

II – Como membros suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, os nomes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

III – Como membro titular e membro suplente, os representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiras, que serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades.(NR)

§ 2º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 13/06/2008 p. 1, col. 2