Dá nova redação ao Decreto nº 28.924, de 07 de abril de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no artigo 3° da Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, alterada pela Lei n° 3.794, de 02 de fevereiro de 2006,
Art. 1º. O artigo 3º, do Decreto nº 28.924, de 07 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, órgão de deliberação coletiva e gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST.
I – Como membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
II – Como membros suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, os nomes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
III – Como membro titular e membro suplente, os representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiras, que serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades.(NR)
§ 2º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 13/06/2008 p. 1, col. 2