SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 32, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

(revogado pelo(a) Instrução 46 de 26/08/2008)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX e XIX do artigo 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º e o inciso XXIII do artigo 53 do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental; Considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, e os artigos 31, 32 e 33, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que institui a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas no Distrito Federal, alterado pelo Decreto nº 23.585, de 05 de fevereiro de 2003; Considerando a necessidade de garantir o espaço de discussão para a apresentação de subsídios técnicos, no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, o estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos e a adoção das medidas necessárias para a aplicação e uso dos recursos financeiros, oriundos do processo de licenciamento ambiental, sob a forma de compensação ambiental, resolve:

Art. 1º - Criar, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental, a Câmara de Compensação Ambiental, com caráter deliberativo, integrada por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das seguintes unidades orgânicas do IBRAM:

I - Procuradoria Jurídica – PROJU;

II - Superintendência de Licenciamento e Fiscalização – SULFI;

III - Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas – SUGAP;

IV - Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental – SUPEM;

V - Unidade de Administração Geral – UAG.

§ 1º Na ausência dos titulares, estes serão representados por seus suplentes, regularmente designados por ato do Presidente do IBRAM.

§ 2º Poderão participar de reunião da Câmara de Compensação Ambiental, sem direito a voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes de parques ecológicos e de uso múltiplo, de unidades de conservação, de empreendedor, de organização não governamental ou pessoa física, quando estiver em discussão proposta do interesse ou apresentada pela unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa convidada.

Art. 2º - A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo representante titular da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, por seu suplente.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao representante da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização para decidir sobre a destinação dos recursos oriundos da compensação ambiental, no que diz respeito às unidades de conservação e demais áreas protegidas a serem beneficiadas, observadas as deliberações da Câmara de Compensação Ambiental, que deverá observar as propostas apresentadas no EIA/RIMA ou outros estudos ambientais, ouvido o empreendedor, podendo, para tanto, firmar os instrumentos jurídicos necessários a esse fim.

Art. 3º - São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:

I - decidir sobre critérios de graduação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos advindos da compensação, e propor atos normativos necessários para esse fim;

II - examinar e propor sobre a aplicação das medidas compensatórias a serem utilizadas nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas;

III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos em que se requer a revisão do grau de impactos ambientais calculado para o empreendimento;

IV - analisar e decidir sobre a conversão de 50% da compensação florestal devida por erradicação de espécies arbóreo-arbustivas em compensação na forma de prestação de serviço, doação de equipamento ou execução de obras, em Parques Ecológicos ou de Uso Múltiplo ou em Unidades de Conservação, por intermédio de acordo formal;

V - analisar e propor o plano de aplicação anual dos recursos da compensação ambiental;

VI - solicitar informações às unidades orgânicas envolvidas sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, elaborar relatórios periódicos e disponibilizar as informações sempre que for solicitado;

VII - informar às unidades orgânicas responsáveis sobre o que restar decidido na Câmara sobre destinação e aplicação dos recursos da compensação a fim de que estas firmem os instrumentos necessários.

Art. 4º - São atribuições da Presidência da Câmara de Compensação Ambiental:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - definir grupos de trabalho para assuntos especiais;

III - exercer voto qualificado nas decisões da Câmara;

IV - acolher e encaminhar, por meio da Secretaria Executiva, documentos e solicitações.

Art. 5º - A Câmara de Compensação Ambiental disporá de uma Secretaria Executiva, vinculada à Unidade de Administração Geral – UAG, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e terá as seguintes incumbências:

I - assessorar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nos assuntos de sua atribuição;

II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da Câmara de Compensação Ambiental;

III - propor o calendário e a pauta e elaborar as atas das reuniões;

IV - executar os trabalhos técnicos, administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental;

V - adotar as medidas necessárias, junto ao IBRAM, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela Câmara;

VI - estabelecer a interlocução com empresas cujas licenças contenham a condicionante da compensação ambiental;

VII - subsidiar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nas reuniões ordinárias, extraordinárias e com empreendedores; e

VIII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de que trata este artigo será responsável pela articulação necessária, junto às unidades orgânicas do IBRAM, para implementação da destinação e aplicação dos recursos da compensação.

Art. 6º - A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.

GUSTAVO SOUTO MAIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 27/06/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 27/06/2008 p. 4, col. 2