(revogado pelo(a) Instrução 24 de 31/03/2010)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º e o inciso XXIII do artigo 53 do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental; considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e os artigos 31, 32 e 33, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; considerando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que institui a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências; considerando o Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas no Distrito Federal, alterado pelo Decreto nº 23.585, de 05 de fevereiro de 2003; considerando a necessidade de garantir o espaço de discussão para a apresentação de subsídios técnicos, no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, a formação de consensos, e a adoção das medidas necessárias para a aplicação e uso dos recursos financeiros, oriundos do processo de licenciamento ambiental, sob a forma de compensação; resolve:
Art. 1º - Criar, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental, a Câmara de Compensação Ambiental, com caráter deliberativo, integrado pelo titular e 01 (um) suplente das seguintes unidades orgânicas do IBRAM:
II - Procuradoria Jurídica – PROJU;
III - Superintendência de Licenciamento e Fiscalização – SULFI;
IV - Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas – SUGAP;
V - Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental – SUPEM; e,
VI - Unidade de Administração Geral – UAG.
§ 1º Na ausência dos titulares, estes serão representados por seus suplentes, regularmente designados por ato do Presidente do IBRAM;
§ 2º Os suplentes serão indicados pelos titulares das unidades orgânicas mencionados no art. 1º.
§ 3º Poderão participar de reunião da Câmara, sem direito a voto, a convite da Secretaria-Geral, servidores do IBRAM, representantes de pessoa jurídica ou física e da sociedade civil, quando estiver em discussão proposta de seu interesse.
Art. 2º - A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo titular da Secretaria-Geral – SEGER e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo Superintendente de Licenciamento e Fiscalização - SULFI.
Art. 3º - São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:
I - decidir sobre critérios de graduação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos advindos da compensação, e propor atos normativos necessários para esse fim;
II - examinar e propor sobre a aplicação das medidas compensatórias a serem utilizadas nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas;
III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos em que se requer a revisão do grau de impactos ambientais calculado para o empreendimento;
IV - analisar e decidir sobre a conversão de 50% da compensação florestal devida por supressão de espécies arbóreo-arbustivas em compensação na forma de prestação de serviços, doação de equipamento ou execução de obras, em Parques Ecológicos ou de uso Múltiplo ou em Unidades de Conservação, por intermédio de acordo formal;
V - analisar e propor o plano de aplicação anual dos recursos da compensação ambiental;
VI - solicitar informações às unidades orgânicas envolvidas sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, elaborar relatórios periódicos e disponibilizar as informações sempre que solicitado; e,
VII - informar às unidades orgânicas responsáveis sobre o que restar decidido na Câmara sobre destinação e aplicação dos recursos da compensação a fim de que estes firmem os instrumentos necessários.
Art. 4º - São atribuições da Presidência da Câmara de Compensação Ambiental:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - definir grupos de trabalho para assuntos especiais;
III - exercer voto qualificado nas decisões da Câmara; e,
IV - acolher e encaminhar, por meio da Secretaria Executiva, documentos e solicitações.
Art. 5º - A Câmara de Compensação Ambiental disporá de uma Secretaria Executiva, a cargo da Assessoria Técnica e de Gestão de Projetos – ASTEG, vinculada à Secretaria-Geral do IBRAM, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e terá as seguintes incumbências:
I - assessorar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nos assuntos de sua atribuição;
II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da Câmara de Compensação Ambiental;
III - propor o calendário e a pauta e elaborar as atas das reuniões;
IV - executar os trabalhos técnicos, administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental;
V - adotar as medidas necessárias, junto ao IBRAM, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela Câmara;
VI - estabelecer a interlocução com empresas cujas licenças contenham a condicionante da compensação ambiental;
VII - subsidiar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e,
VIII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva de que trata este artigo será responsável pela articulação necessária, junto às unidades orgânicas do IBRAM, para implementação da destinação e aplicação dos recursos da compensação.
Art. 6º - A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.
Art. 7º - Os casos omissos desta Instrução serão decididos pelo Presidente do IBRAM.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 32, de 25 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173 de 01/09/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 01/09/2008 p. 6, col. 1