Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, estabelecendo os critérios de aplicação, gradação, fixação e cobrança de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
Art. 2º Serão apenados com a multa de que trata o presente Decreto:
I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais; e
II - os autores do acionamento indevido por telefones públicos, quando for possível a sua identificação.
Art. 3º A multa será fixada em:
I - 1 salário mínimo, no caso de mero recebimento de chamada que configure trote;
II - 3 salários mínimos se houver o efetivo acionamento dos serviços de emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independente das diligências realizadas.
Parágrafo único. Para fins de fixação do valor, considera-se o salário mínimo vigente na data da aplicação da multa.
Art. 4º Entende-se por trote o acionamento indevido originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
Art. 5º Identificado o trote por qualquer dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais ou, ainda, pelo Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB), as informações respectivas serão transmitidas à Polícia Civil do Distrito Federal, para fins de registro de ocorrência policial.
Parágrafo único. O registro de ocorrência deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo de outras julgadas pertinentes:
I - o número de telefone afetado pelo trote;
II - o órgão ou unidade que recepcionou a chamada;
III - o número da linha telefônica à qual se atribui a realização de trote;
IV - a data, hora e tempo aproximado de duração da ligação;
V - a transcrição ou resumo do diálogo havido;
VI - as eventuais diligências realizadas em virtude do acionamento indevido.
Art. 6º A Polícia Civil do Distrito Federal requisitará às empresas prestadoras de serviços telefônicos informações cadastrais dos dados dos proprietários das linhas utilizadas para a realização das chamadas, podendo também ser adotadas outras medidas necessárias à identificação do assinante ou proprietário da linha telefônica utilizada para a prática de trote.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 15 dias para fornecer as informações requisitadas, sob pena de desobediência.
Art. 7º As ligações originadas de telefones públicos são anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
Parágrafo único. A critério da Polícia Civil do Distrito Federal, serão realizadas diligências para a identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos.
Art. 8º Identificado o proprietário da linha telefônica ou o responsável pelo acionamento indevido via telefone público, na forma prevista nos artigos anteriores, as informações serão enviadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, que adotará as medidas cabíveis e necessárias à imposição da multa, dentre as quais:
I - lavrar os autos de infração;
II - instruir o processo administrativo tendente à aplicação de multa;
III - enviar a multa ao endereço dos infratores;
IV - analisar eventuais recursos interpostos pelos infratores;
V - tomar as medidas necessárias à cobrança administrativa da multa ou ao seu encaminhamento para a cobrança pela via judicial, nos termos do art. 9º.
§ 1º Os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 dias, contados do recebimento da multa, para realizar o seu pagamento ou apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da penalidade.
§ 2º Caso o recurso seja indeferido, o infrator terá o prazo de 15 dias para pagamento da multa, contados da ciência da decisão de indeferimento.
§ 3º A notificação do infrator sobre a decisão do recurso poderá ser feita por qualquer meio físico ou digital que assegure a certeza da sua ciência.
Art. 9º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, será providenciada a inscrição do débito em dívida ativa, para a efetivação da cobrança pela via judicial.
Art. 10. Os recursos provenientes da arrecadação das multas de que trata o presente Decreto constituem receitas a serem destinadas ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, mediante transferência para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, de que trata a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 12/04/2023 p. 5, col. 2