SINJ-DF

DECRETO Nº 29.263, DE 10 DE JULHO DE 2008.

Altera o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências. (5ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º. O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ................................

§ 1º A empresa concessionária local de energia elétrica enviará à Secretaria de Estado de Fazenda os dados necessários ao lançamento, em meio magnético, até o último dia útil do mês de junho de cada ano. (NR)”

Art. 2º. A empresa concessionária local de energia elétrica deverá cumprir a obrigação constante do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, referente ao ano em curso, excepcionalmente, até 31 de julho de 2008.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 11/07/2008 p. 6, col. 2