SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 11 DE JULHO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 1 de 22/06/2010)

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, E O CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, AMBOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas na Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos, apreendidos e declarados abandonados e sob a guarda e administração da Secretaria de Estado de Fazenda, resolvem:

Art. 1º - As mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos e declarados abandonados nos termos do artigo 22, do Decreto nº 16.106/94 poderão ser destinados para uso dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e serão regulados em conformidade com os procedimentos dispostos nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º - O Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos – NUDEP, da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com as disposições legais, elaborará e mandará publicar Ato Declaratório de abandono das mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e não reclamados nos prazos legais pelo sujeito passivo, no qual deverá conter as informações previstas no art. 22 do Decreto nº 16.106/94.

Art. 3º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, interessados no material abandonado deverão se manifestar formalmente junto à Unidade de Administração Geral – UAG da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo a que se refere o § 3º do artigo 22, do Decreto nº 16.106/94, a ser contado da publicação do Ato Declaratório de Abandono de Mercadoria.

Parágrafo único. O documento de solicitação do material abandonado deverá estar acompanhado de cópia da publicação do Ato Declaratório de Abandono de Mercadoria e deverá indicar o número do Auto de Infração e Apreensão, do processo administrativo correspondente e a quantidade e discriminação da mercadoria ou bem pretendido.

Art. 4º - A UAG, de posse do pedido formalizado, efetuará a sua protocolização, em ordem cronológica de recebimento, após o que formulará consulta ao NUDEP com a finalidade de:

a) verificar a possibilidade de disponibilização e, caso autorizado, efetuar a reserva do bem, mercadoria e/ou objeto solicitado;

b) conhecer o valor de avaliação do bem, mercadoria e/ou objeto a ser disponibilizado.

Parágrafo único. As consultas a que se refere este artigo, bem como as suas respostas, poderão ser feitas por meio eletrônico.

Art. 5º - Confirmada a disponibilidade/reserva do bem, mercadoria e/ou objeto pelo NUDEP, a UAG/ SEF encaminhará o correspondente processo ao titular do órgão de administração geral do órgão ou entidade solicitante, informando sobre o deferimento do pleito.

§ 1º O titular do órgão de administração geral do órgão ou entidade solicitante deverá adotar providências visando:

a) confirmar no NUDEP as características físicas do bem, mercadoria e/ou objeto disponibilizado;

b) registrar a incorporação ao patrimônio do material caracterizado como permanente;

c) registrar no almoxarifado o material caracterizado como bem de consumo e permanente.

§ 2º Uma vez adotadas as providências dispostas no parágrafo anterior, o responsável pelo recebimento físico do bem deverá se apresentar ao NUDEP.

Art. 6º - O NUDEP, à vista do processo administrativo de que tratam os artigos 4º e 5º, promoverá a entrega do bem, mediante recibo a ser assinado por autoridade competente.

Parágrafo único. Uma vez entregue o bem, mercadoria e/ou objeto, a responsabilidade pelo transporte e operacionalização da transferência do mesmo ficará a cargo do órgão ou entidade para o qual foi destinado.

Art. 7º - Efetivada a entrega, na forma disposta no artigo anterior, o NUDEP colherá cópia no processo administrativo dos seguintes atos:

a) documento que comprove o registro da incorporação do bem, caso se trate de material caracterizado como permanente;

b) ato de registro de entrada no almoxarifado, nos casos de mercadorias e/ou objetos caracterizados como material de consumo e material permanente;

c) recibo de entrega do bem, mercadoria e/ou objeto.

Art. 8º - O NUDEP, de posse dos documentos referidos no artigo 7º, instruirá o processo administrativo do Auto de Infração e Apreensão, para fins de declaração de extinção do crédito tributário, em conformidade com o disposto no § 4º, do art. 22, do Decreto nº. 16.106/94.

Art. 9º Declarada a extinção do crédito tributário, o processo administrativo será encaminhado para arquivamento.

Art. 10. Tendo em vista o grande volume de bens, mercadorias e/ou objetos que se encontram sob a guarda do NUDEP e os novos procedimentos previstos nesta Ordem de Serviço, excepcionalmente, o NUDEP providenciará a republicação de todos os Atos Declaratórios cujos bens, mercadorias e/ou objetos neles relacionados não foram disponibilizados para uso dos órgãos ou entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal.

Art. 11. Os casos omissos serão tratados em conjunto pela Subsecretaria da Receita e pelo titular da Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

FABÍOLA CRISTINA VENTURINI

Subsecretária da Receita

LÉO DOS SANTOS CARDOSO FILHO

Chefe da Unidade de Administração Geral

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 17/07/2008 p. 11, col. 1