SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 1 de 11/07/2013)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, E O CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, AMBOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas na Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos, apreendidos e declarados abandonados e sob a guarda e administração da Secretaria de Estado de Fazenda, resolvem:

Art. 1º. As mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos e declarados abandonados nos termos do artigo 22, do Decreto nº 16.106/94 poderão ser destinados para uso dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e serão regulados em conformidade com os procedimentos dispostos nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º. O Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos – NUDEP, da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com as disposições legais, elaborará e mandará publicar Ato Declaratório de abandono das mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e não reclamados nos prazos legais pelo sujeito passivo, no qual deverá conter as informações previstas no art. 22 do Decreto nº 16.106/94.

Art. 3º. Os órgãos ou entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, interessados no material abandonado deverão se manifestar formalmente junto à Unidade de Administração Geral – UAG da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo a que se refere o § 3º do artigo 22, do Decreto nº 16.106/94, a ser contado da publicação do Ato Declaratório de Abandono de Mercadoria.

Parágrafo único. O documento de solicitação do material abandonado deverá estar acompanhado de cópia da publicação do Ato Declaratório de Abandono de Mercadoria e deverá indicar o número do Auto de Infração e Apreensão, do processo administrativo correspondente e a quantidade e discriminação da mercadoria ou bem pretendido.

Art. 4º. A UAG, de posse do pedido formalizado, efetuará a sua protocolização, em ordem cronológica de recebimento após o que formulará consulta ao NUDEP com a finalidade de:

a) verificar a possibilidade de disponibilização e, caso autorizado, efetuar a reserva do bem, mercadoria e/ou objeto solicitado;

b) conhecer o valor de avaliação do bem, mercadoria e/ou objeto a ser disponibilizado.

Parágrafo único. As consultas a que se refere este artigo, bem como as suas respostas, poderão ser feitas por meio eletrônico.

Art. 5º. A UAG depois de receber a confirmação da existência do bem, encaminhará o correspondente processo ao NUDEP informando sobre o deferimento do pleito.

Art. 6º. O NUDEP, à vista do processo administrativo de que tratam os artigos 4º e 5º, promoverá a entrega do bem, mediante recibo e termo de comprometimento, assinados por autoridade competente.

§ 1º O servidor/representante responsável pela retirada da mercadoria entregará o termo de comprometimento ao titular do órgão de administração geral do seu órgão ou entidade que deverá adotar providências visando:

a) registrar a incorporação ao patrimônio do material caracterizado como permanente;

b) registrar no almoxarifado o material caracterizado como bem de consumo e permanente.

Parágrafo único. Uma vez entregue o bem, mercadoria e/ou objeto, a responsabilidade pelo transporte e operacionalização da transferência do mesmo ficará a cargo do órgão ou entidade para o qual foi destinado.

Art. 7º. Efetivada a entrega, na forma disposta no artigo anterior, o NUDEP anexará no processo administrativo os seguintes documentos:

a) termo de comprometimento;

b) recibo de entrega do bem, mercadoria e/ou objeto.

Art. 8º. O NUDEP, de posse dos documentos referidos no artigo 7º, instruirá o processo administrativo do Auto de Infração e Apreensão, para fins de declaração de extinção do crédito tributário, em conformidade com o disposto no § 4º, do art. 22, do Decreto nº. 16.106/94.

Art. 9º. Declarada a extinção do crédito tributário, o processo administrativo será encaminhado para arquivamento.

Art. 10. Os casos omissos serão tratados em conjunto pela Subsecretaria da Receita e pelo titular da Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11. Fica aprovado o modelo de Termo de comprometimento constante do Anexo I.

Art. 12. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 11 de julho de 2008.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA

Subsecretário da Receita

ANALICE MARIA MARÇAL DE LIMA

Chefe da Unidade de Administração Geral

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 23/06/2010 p. 61, col. 2