(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 405 de 23/09/2008
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2° O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por período de inadimplência.
§ 1º A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto no art. 1º.
§ 3º O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º A competência para a lavratura de auto de infração será da autoridade tributária, seguindo-se o rito do processo administrativo fiscal, nos termos da legislação específica.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 18/07/2008 p. 1, col. 2