SINJ-DF

LEI Nº 4.179, DE 17 DE JULHO DE 2008

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4614 de 12/08/2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, § 3º, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos;

IV – as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

V – as diretrizes para as alterações e execução do orçamento;

VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre política tarifária;

IX – as disposições finais.

CAPÍTULO I 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

Art. 2º A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 20082011 e conter as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO I - Metas e Prioridades para 2009 desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual, devendo ser consignada na proposta a ser encaminhada ao Poder Legislativo dotação compatível com a meta física prevista no Plano Plurianual 2008-2011, sendo vedada a alocação de valores simbólicos. 

§ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, com asterisco junto ao número do subtítulo, os subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput. 

§ 3º No ANEXO I – Metas e Prioridades, fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, § 2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

CAPÍTULO II 

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

Art. 3º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 e a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal serão orientados para: 

I – contemplar as políticas da atual gestão governamental, definidas pelo Plano de Desenvolvimento Econômico e Social 2007-2010;

II – concretizar a realização de macroobjetivos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2008-2011 voltados para: “redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social”; “desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental”; “crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda”; e “equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento”; 

II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal, no sítio do Governo do Distrito Federal; 

IV – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no ANEXO II – Metas Fiscais desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

V – assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no ANEXO X – Despesas Obrigatórias de caráter Constitucional ou Legal desta Lei, nos termos do art. 9º § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000

VI – atender integralmente às projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e dos acréscimos autorizados, constantes do ANEXO IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a sofrerem Acréscimos, desta Lei.

Art. 4º As metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas as justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo. 

Art. 5º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e subtítulos de projetos novos se: 

I – contempladas as prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei; 

II – observado o limite de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei. 

III – contemplados os projetos e subtítulos em andamento;

IV - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; 

V – contempladas as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; 

VI – contempladas as despesas com a criança e o adolescente; 

VII – os recursos orçados forem suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas. 

§ 1º as informações previstas no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, integrarão o projeto de lei orçamentária anual em forma de anexo e serão identificadas com asteriscos no descritor do subtítulo. 

§ 2º Serão entendidos como projetos e subtítulos de projetos em andamento aqueles em execução e cujo cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2008. 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; 

II – subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; 

III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 

V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

VI – operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 

VII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes; 

VIII – contrapartida, parcela de recursos próprios que o estado, município ou entidade convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; 

IX - categoria de programação, compreende os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos; 

X - identificador de uso – IDUSO, código, classificado de 0 a 5, constante das categorias de programação, para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou outros. 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seu objetivo, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função, a subfunção e os programas aos quais se vinculam. 

§ 3º Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas físicas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação, bem como o objeto do gasto público, relacionando às contrapartidas de despesa por meio do identificador de uso – IDUSO. 

§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações. 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2009, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2008 e será constituído de: 

I – texto da Lei; 

II – ANEXO I - demonstrativo da evolução da receita do Tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas; 

III – ANEXO II - demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa; 

IV – ANEXO III - resumo geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 

V – ANEXO IV - demonstrativo geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 

VI – ANEXO V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; 

VII – ANEXO VI - resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 

VIII – ANEXO VII - demonstrativo da despesa por Poder, órgão, unidade orçamentária, fonte de recursos e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 

IX – ANEXO VIII - demonstrativo da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento; 

X – ANEXO IX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos; 

XI – ANEXO X - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por: 

a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos; 

b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos; 

c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos; 

d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; 

e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos; 

f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; 

g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos; 

XII – ANEXO XI - demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, por órgão e unidade orçamentária; 

XIII – ANEXO XII - demonstrativo dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e unidade; 

XIV – ANEXO XIII - demonstrativo da receita diretamente arrecadada por órgão e unidade; 

XV – ANEXO XIV - demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento,observado o disposto nos arts. 17 e 18 desta Lei; 

XVI – ANEXO XV - demonstrativo dos projetos em andamento, na forma do art. 5º, § 2º, desta Lei; 

XVII – ANEXO XVI - demonstrativo das ações de conservação do patrimônio público; 

XVIII – Anexo XVII – demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por esfera orçamentária, unidade orçamentária,funcional-programática até o nível de subtítulo e grupo de despesa; 

XIX - ANEXO XVIII - demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000 e com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa; 

XX – ANEXO XIX - estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 

XXI – ANEXO XX – despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos; 

XXII – ANEXO XXI - demonstrativo das metas físicas por programa, ação e unidade orçamentária; 

XXIII – ANEXO XXII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal); 

XXIV – ANEXO XXIII - demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade orçamentária; 

XXV – ANEXO XXIV - demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por: 

a) função; 

b) subfunção; 

c) programa; 

d) regionalização; 

) fonte de financiamento; 

XXVI – ANEXO XXV - demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 38 desta Lei; 

XXVII – ANEXO XXVI - demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa; 

XXVIII – ANEXO XXVII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal); 

XXIX – ANEXO XXVIII - demonstrativo dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; 

XXX – ANEXO XXIX - demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas relacionadas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 25 desta Lei; 

XXXI – ANEXO XXX - relação dos programas por macro-objetivos;

 § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará: 

I – a compatibilidade das prioridades constantes do projeto de lei orçamentária anual com as aprovadas nesta Lei, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas; 

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2009 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

III – os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2009, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000

a) receita tributária; 

b) alienação de bens; 

c) operações de crédito; 

IV – a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2009, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal. 

§ 2º O projeto de lei será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio eletrônico: 

I – QUADRO I - demonstrativo da execução orçamentária até o terceiro bimestre de 2008, apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro por programa de trabalho;

II – QUADRO II - demonstrativo da despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2005, 2006 e 2007; contendo a despesa inicial, autorizada, executada até junho de 2008 e a projetada para o restante do exercício, inclusive com indicação do percentual desta despesa em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal; a despesa programada para 2009 onde deverá constar a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, devendo ser ainda destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social, bem como da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores; 

III – QUADRO III - demonstrativo do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; 

IV – QUADRO IV - demonstrativo da regionalização dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento, identificada a despesa por grupo e fonte de recursos; 

V – QUADRO V - projeção da renúncia de receitas de origem tributária, com identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios, em relação à receita e despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos; 

VI – QUADRO VI - projeção da renúncia de receitas de origem não tributária, com identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza creditícia e financeira, em relação a receita e despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos; 

VII – QUADRO VII - demonstrativo dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; 

VIII – QUADRO VIII - demonstrativo das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; 

IX – QUADRO IX - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada classificação funcional e categoria de programação, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recurso e o identificador de uso – IDUSO; 

X – QUADRO X – demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social com os objetivos e metas indicados no ANEXO II - Metas Fiscais desta Lei; 

XI – QUADRO XI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e 

XII - QUADRO XII - demonstrativo das parcerias público-privadas contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, evidenciados, para cada parceria, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento projetados para todo o período do contrato. 

§ 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2008, o demonstrativo de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o trimestralmente no seu sitio oficial da internet. 

§ 4º Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XVIII do caput deste artigo, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas na Lei Orçamentária Anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC. 

CAPÍTULO III 

DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 

SEÇÃO I 

Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos 

Art. 8º Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de 2009, por meio de audiências públicas temáticas nas regiões administrativas do Distrito Federal, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Governo do Distrito Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 9º As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, de acordo com o previsto no art. 165, § 3º, da Constituição Federal

§ 1º As publicações a que se refere o caput desse artigo deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: 

I – receitas, que formam a base de cálculo da manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por categoria econômica até o nível de subalínea; 

II – despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por: 

a) função e subfunção; 

b) programa, ação e subtítulo. 

III – deduções das despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por: 

a) função e subfunção; 

b) programa, ação e subtítulo. 

§ 2º O Tribunal de Contas do Distrito Federal examinará, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos a aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino. 

§ 3º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. 

Art. 10. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; 

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; 

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; 

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; 

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 

Parágrafo único. As despesas previstas no inciso I referem-se à remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da área de educação em efetivo exercício em suas áreas de atuação. 

Art. 11. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: 

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; 

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; 

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; 

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; 

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; 

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 

§ 1º Em consonância com o disposto no art. 70 da Lei n.o 9.394, de 20 de dezembro de 2006, não serão consideradas no cálculo da aplicação do mínimo em manutenção e desenvolvimento do ensino despesas que não contribuam para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais. 

§ 2º As despesas apropriadas na função Previdência Social não serão contabilizadas como aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino. 

§ 3º As despesas apropriadas na função Encargos Especiais que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino não serão contabilizadas como aplicação em educação. 

§ 4º Na elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, as despesas previstas no inciso I deverão ser alocadas em funcional programática específica sob título “Pesquisas não relacionadas diretamente com manutenção e desenvolvimento do ensino”. 

§ 5º As despesas previstas no inciso II deverão ser classificadas no Quadro de Detalhamento da Despesa da lei orçamentária anual do Distrito Federal para o exercício de 2009 no elemento de despesa relativo às Subvenções. 

§ 6º Na elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, as despesas previstas no inciso III deverão ser alocadas em funcional programática sob título “Formação de Quadros Especiais da Secretaria de Estado de Educação”. 

§ 7º As despesas previstas no inciso IV deverão constar na lei orçamentária do Distrito Federal para o exercício de 2009 como ações específicas e individuais, de modo a possibilitar a transparência, avaliação e controle por parte da população e das instituições competentes.

§ 8º As despesas com obras de infra-estrutura, ainda que realizadas pela Secretaria de Estado de Educação, não serão contabilizadas como aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo ser explicitadas como dedução no demonstrativo previsto no art. 7º, inciso XVIII desta lei. 

§ 9º Na elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, as despesas previstas no inciso VI deverão ser alocadas em funcional programática específica que contenha o termo “atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino”. 

§ 10. A Secretaria de Estado de Educação ficará responsável pela apresentação das ações orçamentárias a que se referem os parágrafos deste artigo e do correto preenchimento de todos seus atributos, em consonância com as instruções previstas no Manual Técnico do Orçamento para o exercício de 2009. 

Art. 12. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho de 2008, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma definida no art. 7º desta Lei, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei. 

Art. 13. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Art. 14. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, §9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003

§1º As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica; 

§1º As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas por meio de projeto de lei específico. (Alterado(a) pelo(a) Lei 4334 de 10/06/2009)

§2º As despesas com publicidade e propaganda serão registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública. 

Art. 15. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, contratos de repasse, empréstimos internos e externos e para pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. 

Art. 16. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para novos investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades, relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito, observado o disposto no art. 5º desta Lei. 

Seção II 

Dos Precatórios

Art. 17. Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 

§ 1º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados e terão a baixa contábil na Secretaria de Estado de Fazenda, à exceção daqueles oriundos do Fundo de Saúde e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção. 

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos. 

§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, serão alocados no Fundo de Saúde do Distrito Federal, vedado o seu cômputo para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e os vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção, serão alocados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. 

Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, desta Lei, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2008, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 28 desta Lei e especificando ainda: 

I – número do processo; 

II – número do precatório; 

III – data da expedição do precatório; 

IV – nome do beneficiário; 

V – valor do precatório a ser pago. 

Parágrafo único. No caso das requisições de pequeno valor – RPV, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em subtítulo específico. 

Seção III 

Das Vedações 

Art. 19. Na programação de despesas, são vedadas: 

I – fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 

II – inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal

III – classificação como atividade de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo; 

IV – destinação de recursos para atender despesas com: 

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; 

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; 

c) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 

d) manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; 

e) aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Procurador-Geral e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal; 

f) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Saúde; 

V - a alocação e a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, do qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, especificação e custo total dos serviços e prazo de conclusão. 

Art. 20. É vedada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de recursos orçamentários insuficientes para a execução de etapas programadas e contratadas, no exercício, dos projetos em andamento, nos termos do §2º do art. 5º, desta Lei. 

Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições: 

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; 

II – atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993

III – sejam qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999

§ 1º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal. 

§ 2º A execução das despesas atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

§ 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 

§ 4º Os recursos destinados diretamente às aplicações no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados por meio de decreto para atender outras atividades. 

§ 5º O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2009, o demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo. 

§ 6º Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes do orçamento do Poder Legislativo, bem como dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2009 pelo Poder Legislativo. 

§ 7º Os recursos destinados em subtítulos específicos à assistência à criança e ao adolescente, aos idosos, e a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 

Art. 22. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: 

I – publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; 

III – contrapartida, nunca inferior a dez por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios. 

Art. 23. Serão admitidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2009 a inclusão de atividades de cunho religioso voltadas ao desenvolvimento social e cultural, principalmente as que constem do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. 

Seção IV 

Das Emendas 

Art. 24. As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se as ações estiverem inseridas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 25. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que: 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 

a) dotações para pessoal e encargos sociais; 

b) serviço da dívida; 

c) precatórios; 

d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; 

e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores; 

III – estejam relacionadas: 

a) com a correção de erros ou omissões; 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

§ 1º Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram: 

I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso; 

II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO; 

III – recursos provenientes de concessão de empréstimo e financiamento. 

Art. 26. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas obedecendo a diretriz de redução das desigualdades inter-regionais. 

Art. 27. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal

Seção V 

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 

Art. 28. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, programa, classificação funcional, categoria de programação, regionalização, esfera, grupo de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos. 

Art. 29. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: 

I – detalhamento do objeto, etapa e do estágio da obra ou serviço, identificando o respectivo subtítulo orçamentário; 

II - valor total do projeto; 

III- cronograma físico-financeiro evidenciando-se a previsão inicial, a situação atual, e as previsões para conclusão da obra ou serviço; e 

IV - etapas a serem executadas à conta das dotações consignadas no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009, e projeções de despesas para os dois exercícios subseqüentes. 

Parágrafo único. Para fins desta Lei são caracterizados como projetos de grande vulto os que tenham valor estimado superior a 200% (duzentos por cento) do limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeados com recursos alocados no Orçamento de Investimento das empresas de capital aberto, ou de suas subsidiárias, ou custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 

Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com: 

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 

II – recursos oriundos do Tesouro; 

III – transferências constitucionais; 

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; 

V – contribuição patronal nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição Federal

VI – contribuição dos servidores, nos termos do art. 195, inciso II, da Constituição Federal

VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999

Art. 31. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde. 

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o art. 7º, XIX, desta Lei, será atualizado e publicado nos balanços do Distrito Federal e nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária previstos pelo art. 165, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser elaborado na forma do disposto nos demonstrativos da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 

I – receitas, que formam as bases de cálculo estadual e municipal para o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, detalhadas por categoria econômica até o nível de subalínea; 

II – despesas apropriadas em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde, detalhadas por: 

a) função e subfunção; 

b) programa, ação e subtítulo. 

III – deduções das despesas apropriadas em ações de serviços públicos de saúde, detalhadas por: 

a) função e subfunção; 

b) programa, ação e subtítulo. 

Art. 32. A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e de no mínimo 1% (um por cento) na lei orçamentária, respeitado pelo menos 10% (dez por cento) para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal; e será integralmente dotada com recursos ordinários não vinculados. 

Art. 33. Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal e das contribuições de servidores para os fundos de saúde, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal

§ 1º Não serão consideradas no cálculo da Receita Corrente Líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias. 

§ 2º (VETADO). 

Art. 34. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e que apresentem maiores índices de violência. 

Art. 35. Para fim de eliminação da dupla contagem, na consolidação nacional das contas públicas, deverá ser observado que as operações orçamentárias que envolvam a aplicação de recursos entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito da mesma esfera governamental, serão realizadas mediante classificação na modalidade de aplicação 91. 

Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas a atender à criança e ao adolescente deverão dar prioridade a alocação de recursos dessas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, em observância ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008

Parágrafo único. Essas informações acompanharão a lei orçamentária anual, na forma de demonstrativos complementares. 

Seção VI 

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 

Art. 37. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. 

§1º As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento. 

§ 2º O orçamento de investimento a que se refere o caput deverá ser detalhado até o nível de subtítulo. 

Art. 38. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, programa, classificação funcional, categoria de programação, regionalização, esfera, grupo de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de financiamento. 

Art. 39. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 37 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de: 

I – geração própria; 

II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 

III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; 

IV – participação acionária entre empresas; 

V – operações de crédito externo; 

I – operações de crédito interno; 

VII – contratos e convênios; 

VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificados. 

Art. 40. A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e destinação constantes do orçamento original. 

Art. 41. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 46 desta Lei e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações. 

§ 1º As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976

§ 2º Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.

CAPITULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 

Art. 42. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se: 

I – estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo;

II – houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela de cargos de provimento efetivo;

III – houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa. 

Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes. 

Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos e alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4372 de 23/07/2009)

§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 42, fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, inciso X, e do art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. 

§ 2º Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência. 

§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 

§ 4º Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

§ 5º Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo constarão de anexo a esta lei e à lei orçamentária anual, especificadas por Poder e órgão, contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes. 

§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção, para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações. 

§ 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias à implementação da Progressão por Maturidade Profissional do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores. 

§ 8º (VETADO). 

Art. 45. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será composto de: 

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: 

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; 

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; 

II - demonstrativos da execução das: 

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; 

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; 

c) despesas, por função e subfunção. 

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. 

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas à despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias: 

I – pessoal civil da administração direta; 

II – pessoal militar; 

III – servidores das autarquias; 

IV – servidores das fundações; 

V – empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; 

VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. 

§ 4º Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI do caput. 

Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações: 

I – quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados: 

a) o número de cargos ocupados e vagos; 

b) o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança; 

c) o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente; 

d) o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante; 

e) número de servidores em licença sem vencimentos e em disponibilidade; 

II – quantitativo de inativos, incluído os reformados e os pensionistas; 

III – quantitativo de cargos em comissão e de funções de confiança existentes, contendo o número de cargos ou funções ocupadas, discriminando entre servidores efetivos e servidores sem vínculo com o serviço público, servidores requisitados e empregados públicos, por poder e unidade orçamentária; 

IV – quantitativo de servidores conveniados; 

V – quantitativo de servidores contratados temporariamente. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente a despesas com pessoal e encargos sociais. 

Art. 47. O Poder Executivo divulgará na Internet: 

I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000

II - a Proposta de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; 

III - a Lei Orçamentária de 2009 e seus anexos; 

IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada; 

V - dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2008-2011; 

VI - até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

VII - demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos; 

VIII - até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos; 

IX - relatório anual de avaliação da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência; 

X – Orçamento de Dispêndio das Estatais. 

Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a: 

I – admissão de servidores ou empregados a qualquer título; 

II – criação de cargos; 

III – alteração de estrutura de carreiras; 

IV – concessão de vantagens; 

V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração. 

§ 1º À apuração das despesas mencionadas no caput, serão associadas às seguintes informações: 

I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; 

II – total de recursos autorizados na lei orçamentária anual e a sua adequação às despesas previstas. 

§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária para 2009, a proposta de programação do Fundo Constitucional do Distrito Federal apresentada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Parágrafo único. O detalhamento da proposta será feito nos moldes dos Quadros de Detalhamento da Despesa. 

CAPÍTULO V 

DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 

Art. 50. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. 

Art. 51. As dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas aos órgãos do Poder Executivo, somente poderão ser executadas no exercício de 2009, após autorizadas por decreto específico com regras e critérios de pagamento e até o montante da dívida reconhecida, devendo ainda ser submetida previamente à análise da Corregedoria Geral do Distrito Federal, assegurado amplo acesso a todos aos credores interessados aos dados da execução dos contratos, às planilhas de memórias e metodologias de cálculo utilizadas para apurar o quantitativo das respectivas dívidas. 

Parágrafo único. Para fins de atendimento do disposto neste artigo, os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas correspondentes, visando disciplinar e reduzir procedimentos dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo. 

Art. 52. As proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos. 

§ 1º A obrigatoriedade constante deste artigo aplica-se às empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do Distrito Federal. 

§ 2º Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput. 

Art. 53 Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente. 

§1º Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados do Quadro de Detalhamento da Execução da Despesa Orçamentária e da justificação das alterações propostas, e apresentados inclusive em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos. 

§ 2º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão. 

§ 3º Os créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à Câmara Legislativa, deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. 

§ 4º Os projeto de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do pedido. 

Art. 54. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular. 

§ 1º A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. 

§ 2º À exceção dos subtítulos inseridos na Lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível de modalidade de aplicação, de fontes de recursos e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92, serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. 

§ 3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento da despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa. 

Art. 55. As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa. 

Art. 56. O detalhamento da Lei Orçamentária Anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, estando no mesmo grupo de despesa e na mesma ação (projeto, atividade e operação especial) serão aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos arts. 54 e 55 desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 57. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 58. As dotações consignadas, na lei orçamentária anual do Distrito Federal, aos subtítulos incluídos em decorrência de emendas parlamentares não poderão ser bloqueadas ou contingenciadas pelo Poder Executivo e a liberação de cota financeira estará vinculada unicamente ao cumprimento das etapas administrativas necessárias à execução da dotação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO VI 

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO 

Art. 59. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem: 

I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; 

II – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; 

III – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e internacional; 

IV – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; 

V – estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas; 

VI – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; 

VII – promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; 

VIII – fomentar a produção cultural distrital; 

IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno. 

X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal. 

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação. 

§ 2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria. 

§ 3º Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento incentivo creditício previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a: 

I – 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias do FUNDEFE consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2009; 

II – 70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado. 

§ 4º Os incentivos creditícios concedidos com recursos do FUNDEFE serão realizados obrigatoriamente na proporção de: 

I – 60% (sessenta por cento) para financiamento do ICMS; 

II – 40% (quarenta por cento) para financiamento do ISS.

Art. 60. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação. 

§ 1º Anexo ao projeto de lei orçamentária anual, será apresentado demonstrativo contendo as metodologias e memórias de cálculos, bem como as estimativas das receitas previstas com a majoração ou a criação de tributos constantes de projetos de lei ainda não apreciados pela Câmara Legislativa. 

§ 2º Havendo a rejeição total ou parcial do projeto de lei que crie ou majore tributo ou não sendo ele convertido em lei nos prazos fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a receita estimada será diminuída do valor correspondente à rejeição ou não-conversão em lei. 

Art. 62. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que implique excesso de arrecadação relativo à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2009, com autorização da Câmara Legislativa. 

Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências: 

I – do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996

Parágrafo único. A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade da redução da despesa total com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal. 

Art. 64. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2008, os projetos de lei contendo os valores: 

I – da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 

II – da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 

§ 1º Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, contendo comparativo da variação entre os valores praticados para cada item das respectivas pautas abrangendo, ano a ano, o período compreendido entre 2006 e 2008, e os valores propostos para 2009. 

§ 2º O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2008, se o projeto de lei respectivo: 

I – não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2008; 

II – não for convertido em lei publicada até 31 de dezembro de 2008.

§ 3º Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores aos valores fixados para 2008, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos Projetos à Câmara Legislativa. 

§ 4º Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará a metodologia de cálculo detalhada, contendo todas as variáveis utilizadas na apuração do valor do IPTU e IPVA a ser lançado ao contribuinte. 

Art. 65. Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei, bem como nos casos de alteração tributária efetuada pela legislação federal ou propostas advindas do CONFAZ, a Câmara Legislativa só apreciará, no exercício financeiro de 2008, projetos que versem sobre aumento ou instituição de tributos, se encaminhados à sua apreciação até 2 de outubro de 2008. 

Art. 66. O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2009, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2008 e devolvido para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. 

Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública para 2009 será igual à do exercício de 2008, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara Legislativa, se o projeto de que trata este artigo não for convertido em lei até 2 de outubro de 2008.

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA 

Art. 67. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de: 

I – cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido; 

II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários; 

III – concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos. 

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. 

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 68. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Art. 69. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei. 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2008. 

§ 3º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida. 

§ 4º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o artigo seguinte. 

Art. 70. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, e apresentará, ainda, o valor constante da Lei Orçamentária Anual; o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no exercício; o valor realizado no bimestre e no exercício; e a indicação sucinta das realizações no período. 

Art. 71. O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. 

Art. 72. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo: 

I – os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração; 

II – as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 28 desta Lei, bem como aquelas relativas a cancelamento parcial ou total; 

III – a autoria da respectiva emenda. 

Art. 73. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios: 

I – os recursos destinados a despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; 

II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento. 

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2009. 

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. 

§ 3º Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. 

Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas à qualquer categoria de programação ou item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei. 

Art. 75. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2009, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 

§ 2º Os poderes, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionadas no caput. 

Art. 76. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados: 

I – que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal

II – como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. 

Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se: 

I – contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; 

II – compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 

Art. 78. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 3º desta Lei. 

Art. 79. A taxa de crescimento da dotação orçamentária destinada à descentralização de recursos financeiros aos estabelecimentos de ensino é fixada em no mínimo 5% para o exercício de 2009, calculada sobre a dotação orçamentária, para essa finalidade, autorizada até junho do exercício de 2008. 

Art. 80. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD. 

§ 1º A divulgação de que trata o caput ocorrerá por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos endereços eletrônicos: www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br, e www.tc.df.gov.br. 

§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo serão atualizados com periodicidade mínima mensal, e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos. 

Art. 81. O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à implementação da Rádio Legislativa, com intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares. 

Art. 82. A Lei Orçamentária Anual contemplará as ações constantes do Título III a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997

Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 

Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de julho de 2008 

120º da República e 49º de Brasília 

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 21/07/2008 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 07/11/2008 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 201 de 06/11/2008 p. 1, col. 2