SINJ-DF

PORTARIA Nº 258, DE 30 DE JULHO DE 2008.

Altera a Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008, que “Regulamenta a liberação de parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF) prevista no artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008”, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 4º do artigo 5º e artigo 10, ambos do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008, fica alterada como segue:

I - O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O pedido de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, deverá ser apresentado pelo contribuinte até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - AGEMP/DIATE/SUREC/SEF, instruído com comprovantes dos seguintes depósitos de:

I - emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;

II - contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, ou declaração do contribuinte de que não possua débito para com o referido fundo; e

III - contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850.

Parágrafo único. O pedido do beneficiário do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF a que se refere o “caput” poderá ser instruído, alternativamente ao exigido nos incisos I a III, por Termo de Autorização dado ao Banco de Brasília – BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente:

I - ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da parcela de financiamento creditada, para constituir lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB, de emissão do BRB; e,

II - ao valor das contribuições mensais e emolumento referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º. (NR)”

II - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A liberação de parcela de financiamento de que trata o artigo 1º, pela Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGEMP/DIATE/ SUREC, condiciona-se a que o contribuinte:

I - esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

II - tenha efetuado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo ao mês de referência, escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

III - apresente movimentação comercial no mês de referência, constante do LFE;

IV - tenha efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; e

V - apresente caução mediante Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser liberada, ou firme o termo de autorização previsto no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá ser em valor superior a 70% (setenta por cento) do imposto recolhido no mês de referência.

§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à escrituração do LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210, de 2006.

§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria, o segundo mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela de financiamento de que trata o caput do artigo 1º.

§ 4º A comprovação do pagamento de ICMS a que se refere o inciso II deste artigo compreende os recolhimentos referentes:

I - à comercialização de mercadorias;

II - à substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição;

III - à importação do exterior; e

IV - ao diferencial de alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente. (NR)”

III - o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a junho de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o artigo 1º, até o dia 29 de agosto de 2008. (NR)”

Art. 2º - Os beneficiários do FIDE/DF que já apresentaram a garantia prevista no inciso VII, “a”, do art. 10, do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, e que ainda não receberam o crédito da parcela de financiamento, caso resolvam aquiescer ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008, poderão levantar a garantia já efetivada, bastando comprovar perante ao BRB a apresentação do Termo de Autorização junto a AGEMP/DIATE/SUREC/SEF.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 250, de 18 de julho de 2008.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 2008.

RONALDO LÁZARO MEDINA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 31/07/2008 p. 4, col. 1