Legislação correlata - Portaria 184 de 04/08/2010
Regulamenta a liberação de parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF) prevista no artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 4º do artigo 5º e artigo 10, ambos do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, resolve:
Artigo 1º A liberação das parcelas de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, condiciona-se a que a empresa interessada no financiamento apresente, até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
Art. 1º O pedido de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, deverá ser apresentado pelo contribuinte até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - AGEMP/DIATE/SUREC/ SEF, instruído com comprovantes dos seguintes depósitos de: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
Art. 1º O pedido de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, deverá ser apresentado pelo contribuinte até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - AGEMP/DIATE/SUREC/SEF, instruído com comprovantes dos seguintes depósitos de: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
I - Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
I - emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
I - emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
II - contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, ou declaração do contribuinte de que não possua débito para com o referido fundo; e (Inciso alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
II - contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, ou declaração do contribuinte de que não possua débito para com o referido fundo; e (Inciso alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
a) depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente n° 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
b) depósito de contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, se for o caso; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
c) depósito de contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850; e (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
d) pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
III - comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do mês anterior ao pedido de liberação da parcela de financiamento, apresentando os DAR´s referentes ao:
III - contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850. (Inciso alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
III - contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850. (Inciso alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
a) ICMS devido na comercialização de mercadorias; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
b) ICMS devido por Substituição Tributária; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
c) ICMS devido na importação do exterior; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
d) ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente; e (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
e) recolhimento do ISS. (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
IV - prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma: (Inciso alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
a) lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10,0% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; ou (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
b) a critério do gestor FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento, desde que satisfeita a análise de risco por parte do BRB. (Alínea alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
Parágrafo único. A liberação de que trata o caput condiciona-se ainda ao envio mensal do Livro Fiscal Eletrônico, na forma da Portaria SEF n° 210, de 14 de julho de 2006, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS.
Parágrafo único. O pedido do beneficiário do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF a que se refere o “caput” poderá ser instruído, alternativamente ao exigido nos incisos I a III, por Termo de Autorização dado ao Banco de Brasília – BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente: (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
I - ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da parcela de financiamento creditada, para constituir lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB, de emissão do BRB; e, (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
II - ao valor das contribuições mensais e emolumento referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
Artigo 2º Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte não poderá liberar parcela de financiamento:
Art. 2º A liberação de parcela de financiamento de que trata o artigo 1º, pela Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGEMP/DIATE/SUREC, condiciona-se a que o contribuinte: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
Art. 2º A liberação de parcela de financiamento de que trata o artigo 1º, pela Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGEMP/DIATE/ SUREC, condiciona-se a que o contribuinte: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
I - se a empresa não apresentar movimentação comercial no mês de referência; e
I - esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
I - esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
II - em valor superior a 70% do montante dos impostos recolhidos ao Governo do Distrito Federal no mês de referência.
II - tenha efetuado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo ao mês de referência, escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
II - tenha efetuado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo ao mês de referência, escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
III - apresente movimentação comercial no mês de referência, constante do LFE; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
III - apresente movimentação comercial no mês de referência, constante do LFE; (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
IV - tenha efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; e (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
IV - tenha efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; e (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
V - apresente caução mediante Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser liberada. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
V - apresente caução mediante Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser liberada, ou firme o termo de autorização previsto no parágrafo único do art. 1º. (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
Parágrafo único. Do valor dos impostos referidos no inciso II, serão descontados os valores relativos aos recolhimentos do contribuinte na condição de substituto tributário.
§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá ser em valor superior: (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá ser em valor superior a 70% (setenta por cento) do imposto recolhido no mês de referência. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
a) a 4,9% (quatro inteiros e nove décimos percentuais) do valor das vendas, ou prestações de serviço, interestaduais, tributadas no mês de referência; e (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
b) a 80% do imposto recolhido no mês de referência. (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à escrituração do LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210, de 2006. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à escrituração do LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210, de 2006. (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria, o segundo mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela de financiamento de que trata o caput do artigo 1º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria, o segundo mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela de financiamento de que trata o caput do artigo 1º. (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
§ 4º A comprovação do pagamento de ICMS a que se refere o inciso II deste artigo compreende os recolhimentos referentes: (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
§ 4º A comprovação do pagamento de ICMS a que se refere o inciso II deste artigo compreende os recolhimentos referentes: (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
a) à comercialização de mercadorias; (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
I - à comercialização de mercadorias; (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
b) à substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição; (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
II - à substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição; (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
c) à importação do exterior; e (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
III - à importação do exterior; e (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
d) ao diferencial de alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente. (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
IV - ao diferencial de alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente. (alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
§ 5º A liberação das parcelas de que trata o caput fica condicionada, ainda, a que o contribuinte apresente na AGEMP/DIATE/SUREC, no momento da solicitação, devidamente preenchido, o formulário constante do Anexo a presente portaria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 321 de 13/08/2008)
Artigo 3º Excepcionalmente, para obtenção dos financiamentos concedidos em maio de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá:
Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a maio de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o artigo 1º, até o dia 31 de julho de 2008. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a junho de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o artigo 1º, até o dia 29 de agosto de 2008. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 258 de 30/07/2008)
Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a agosto de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o artigo 1º, até o dia 31 de outubro de 2008. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 378 de 01/09/2008)
Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a outubro de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o artigo 1º, até o dia 31 de dezembro de 2008. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 492 de 10/12/2008)
Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a outubro de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o art. 1º, até o dia 27 de fevereiro de 2009. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 521 de 30/12/2008)
I - fazer a comprovação de recolhimento de que trata o inciso III do artigo 1º referente ao mês de fevereiro de 2008; e (Inciso alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
II - ter enviado o Livro Fiscal Eletrônico, na forma da Portaria SEF nº 210, 14 de julho de 2006, referente ao mês de março de 2008. (Inciso alterado pelo(a) Portaria 250 de 18/07/2008)
Artigo 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
RONALDO LÁZARO MEDINA
ANEXO (Anexo acrescido pelo(a) Portaria 321 de 13/08/2008)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 19/05/2008 p. 4, col. 2