SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Aprova a nova redação do Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Distrito Federal - CONFIS/IPREV-DF e dá outras providências.

O CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CONFIS/IPREV/DF, no uso das suas competências legais que lhe confere o inciso VII do artigo 3º do Regimento Interno do Conselho Fiscal, e considerando a deliberação do CONFIS/IPREV/DF em sua vigésima quarta Reunião extraordinária, realizada em 01 de junho de 2015, resolve,

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - CONFIS/IPREV/DF passa a vigorar com a redação, nos termos do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MIRTES SILVEIRA E SILVA

Presidente do Conselho Fiscal

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º. O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal, como órgão superior de deliberação colegiada, incumbido de fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Artigo 2º. O Conselho Fiscal é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Da Competência

Artigo 3º. Ao Conselho Fiscal do IPREV/DF compete:

I – examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre elas;

II – dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

III – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do IPREV/DF;

IV – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu;

V – relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VI – solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo;

VII – aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

VII - Propor modificações ao seu Regimento Interno, submetendo à aprovação do CONAD. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/12/2024)

VIII – solicitar à administração do IPREV/DF, pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Artigo 4º. As decisões proferidas pelo Conselho Fiscal deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

CAPITULO III

Da Organização

Artigo 5º. O Conselho Fiscal do IPREV/DF tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva.

Seção I

Plenário

Artigo 6º. O Plenário do Conselho Fiscal é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Subseção I

Composição

Artigo 7º. O Plenário do Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber:

I – 4 (quatro) representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;

II – 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

§ 1º O mandato dos membros de que trata o caput será de 3 (três) anos.

§ 1º. O mandato dos membros de que trata o caput será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/12/2024)

Artigo 8º. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, tendo como condição de exigibilidade, ser segurado do IPREV/DF.

Parágrafo único. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Artigo 9º. Na ocorrência de vacância ou, interinamente, em quaisquer impedimentos, o suplente assume como titular, na forma da legislação vigente.

Artigo 10. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Fiscal, por decisão da maioria dos seus membros, e comunicada à Secretaria Executiva para as providências necessárias à substituição.

§ 1º. Acarretará a perda do mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I – gozo de férias regulamentares;

II – viagens a serviço;

III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;

IV – serviços obrigatórios por lei.

§ 3º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após a reunião.

Artigo 11. A posse dos membros será efetivada pelo Presidente do IPREV, do CONAD e/ou do CONFIS.

Artigo 12. Os membros do Conselho Fiscal indicados pelo Governador do Distrito Federal poderão ser exonerados ad nutum.

Subseção II

Funcionamento

Artigo 13. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de algum membro, devidamente justificado por meio de Ofício dirigido ao seu Presidente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento, providenciará a convocação de todos os Conselheiros ou mediante solicitação do Diretor-Presidente do IPREV/DF, obedecidos os critérios de urgência.

§ 1º A reunião extraordinária a ser convocada nos termos deste artigo, deverá ser marcada para até 5 (cinco) dias contados do recebimento do Ofício pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 2º Participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias os membros titulares e os respectivos suplentes, a Secretaria Executiva do Conselho Fiscal e os membros da Diretoria Executiva do IPREV/DF, quando convidados.

§ 3° As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de no mínimo 2 (dois) membros, titulares ou suplentes, resguardando-se os direitos à voz e ao voto.

§ 4° Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 5º O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos, computando-se os votos dos membros titulares, sem prejuízo da participação dos suplentes do direito a voz, dos debates e da apresentação de sugestões. Na ausência de membro titular, computar-se-á o voto do suplente substituto do titular ausente.

§ 6° O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho.

§ 6º É considerada facultativa a presença do Conselheiro Suplente, quando o Conselheiro Titular estiver presente na reunião. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/12/2024)

§ 7º O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/12/2024)

Artigo 14. As reuniões do Conselho Fiscal serão conduzidas pelo seu respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, o Plenário escolherá entre os seus membros o presidente da reunião.

Artigo 15. A pauta da reunião ordinária constará de:

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior, se houver;

b) expediente constando de informes da mesa e dos Conselheiros;

c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;

d) deliberações;

e) definição da pauta da reunião seguinte;

f) encerramento.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá propor a inclusão de tema a ser discutido, cabendo ao Plenário decidir sobre sua apreciação em regime de urgência.

Artigo 16. As deliberações do Conselho Fiscal, observado o quórum estabelecido, serão tomadas mediante Resoluções que serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente, que entrarão em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

Artigo 17. As reuniões do Conselho Fiscal, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II - ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro;

III - a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência, e submetendo ao Plenário, para acatá-la ou não;

IV - as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta.

Artigo 18. As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que deverão, obrigatoriamente, conter:

I - relação dos presentes, seguida com a menção de condição (Titular, Suplente e Convidado);

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, se houver, os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1° O inteiro teor das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva, em cópia de documentos.

§ 2° A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3° As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará, se for o caso.

§ 4º Após a aprovação e a assinatura das atas, o Presidente dará ciência das deliberações do Conselho à Diretoria Executiva do IPREV/DF, por meio de memorando, elaborado com base nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da última reunião, para que possam ser imediatamente atendidas.

Artigo 19. O Presidente do Conselho Fiscal pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do Poder Público, através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica.

Seção II

Atribuições dos Membros do Plenário

Subseção I

Atribuições do Presidente

Artigo 20. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:

I - presidir as reuniões do Conselho, dirigindo e orientando os trabalhos na conformidade deste Regimento;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Órgão Colegiado;

III – abrir e encerrar as sessões, suspendê-las temporariamente ou ouvindo o Plenário até data posterior, quando as circunstâncias exigirem tal medida excepcional;

IV – determinar a leitura da ata anterior, submetendo-a a aprovação do Conselho;

V – resolver as questões de ordem suscitadas pelo plenário;

VI – verificar as questões de quórum, tanto as referentes à instalação das sessões quanto às pertinentes às votações;

VII – colocar em discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia;

VIII – resolver sobre a votação por partes;

IX – orientar, dirigir e regular os debates;

X – conceder ou negar a palavra aos Conselheiros;

XI – interromper o orador quando este se afastar da questão em debate ou quando pretender falar sobre matéria vencida, salvo, em justificação de voto ou explicação pessoal;

XII – alertar o orador se este usar linguagem imprópria ou faltar com a consideração devida a seus pares, podendo cessar-lhe a palavra na reincidência;

XIII – anunciar o resultado das votações e enunciar as decisões tomadas pelo Conselho;

XIV – constituir as comissões ou os grupos de trabalhos para fins específicos, determinando o seu prazo de duração;

XV – solicitar ao Plenário a autorização da presença, nas reuniões, de pessoas que possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;

XVI – solicitar ao Plenário autorização de permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra-pauta, considerando a urgência e a relevância dos mesmos;

XVII – assinar as Resoluções e Correspondências do Conselho;

XVIII – representar o Conselho em todos os atos necessários;

XIX - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

XX - convocar reuniões extraordinárias;

XXI - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e às deliberações do Conselho;

XXII - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

XXIII - fazer observar as leis e os regulamentos;

XXIV - decidir ad referendum do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada, desde que não seja possível cumprir o prazo estabelecido no artigo 13;

XXV - apresentar ao Plenário do Conselho, na primeira sessão ordinária do ano civil, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XXVI - propor alterações no Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREV/DF.

Subseção II

Atribuições dos Conselheiros

Artigo 21. Aos Conselheiros incumbe:

I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho, e em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em lei e neste Regimento Interno;

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - requerer votação de matéria em regime de urgência;

V - apreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;

VI - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VII - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX – preparar-se para participar das reuniões, por meio da leitura dos documentos referentes aos assuntos pautados que lhe foram enviados, capacitando-se para debater e votar as matérias em exame;

X – fornecer ao Presidente e aos demais membros do Conselho Fiscal, dados e informações de seu conhecimento referentes às matérias examinadas nas reuniões que julgar importantes para as deliberações daquele Colegiado;

XI – elaborar votos sobre recursos e outros assuntos sob exame do Conselho Fiscal na qualidade de relatores designados pelo Presidente;

XII - propor alterações no Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREV/DF.

Seção III

Secretaria Executiva

Artigo 22. O IPREV/DF terá em sua estrutura orgânica à disposição uma Secretaria Executiva ao Conselho Fiscal, representada por, no mínimo, um (a) Secretário (a) Executivo (a), designado(a) pela Diretoria Executiva do IPREV/DF.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva preparar, com documentos e informações disponíveis, os temas da pauta da ordem do dia, destacando os pontos recomendados para deliberação, material este a ser distribuído pelo menos 7 (sete) dias antes da reunião ordinária, sem o qual , salvo a critério do Plenário, não poderá haver votação.

Artigo 23. São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a):

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, os informes, as remessas de materiais aos Conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes, visando à redação final da ata;

III - encaminhar as conclusões do Plenário, inclusive, revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV - despachar os processos e expedientes de rotina;

V - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e prestar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Fiscal do IPREV/DF;

VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

VII - organizar e manter registros dos atos relativos ao Conselho;

VIII - preparar os expedientes decorrentes das Resoluções do Conselho;

IX – secretariar as reuniões do Conselho Fiscal;

X – consolidar a ata da reunião e submetê-la aos Conselheiros em até 15 (quinze) dias antes da reunião subsequente.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal determinará a necessidade de formação de quadro de pessoal de apoio para, eventualmente, compor a Secretaria Executiva, preservado o cargo e as atribuições do (a) Secretário(a) Executivo(a).

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 24. O Conselho Fiscal poderá determinar por deliberação da maioria dos seus membros, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas no IPREV/DF, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso.

Artigo 25. O comparecimento às atividades do Conselho Fiscal em horário coincidente aos da jornada de trabalho, assim como toda e qualquer representação do IPREV/DF, serão considerados como efetivo exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos Conselheiros.

Artigo 26. Compete ao IPREV/DF proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas atividades e efetivar a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional aos membros do Conselho Fiscal pela participação nas reuniões, na forma da Lei nº. 4.585, de 13 de julho de 2011.

Artigo 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.

Artigo 28. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 17/06/2015 p. 5, col. 2