Aprova a nova redação aos artigos a que específica do Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Distrito Federal - CONFIS/IPREV-DF e dá outras providências.
O CONSELHO FISCAL, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas competências legais que lhe confere o inciso VII do artigo 3º do Regimento Interno do Conselho Fiscal, e considerando a deliberação do CONFIS/IPREV/DF em sua Centésima Reunião Extraordinária, realizada em 14 de agosto de 2024 e Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada em 09 de outubro de 2024, e mediante a aprovação do Conselho de Administração do Instituto, em sua Octagésima Oitava Reunião Ordinária, nos termos do inciso IV do art. 90 da Lei Complementar nº 769/2008, resolve:
ALTERAR o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, nos seguintes termos:
Art. 1º Os artigos da Resolução nº 01 de junho de 2015, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Distrito Federal - CONFIS/IPREV-DF, passam a ter a seguinte redação:
a) Inciso VII do artigo 3º: “Propor modificações ao seu Regimento Interno, submetendo à aprovação do CONAD”.
b) § 1º do art. 7º: “O mandato dos membros de que trata o caput será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.”
c) § 6º do art. 13: “É considerada facultativa a presença do Conselheiro Suplente, quando o Conselheiro Titular estiver presente na reunião.”
d) § 7º do art. 13: “O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho."
Art. 2º O Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - CONFIS/IPREV/DF passa a vigorar com a redação, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal, como órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Art. 2º O Conselho Fiscal é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 3º Ao Conselho Fiscal do IPREV/DF compete:
I – examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre elas;
II – dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;
III – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do IPREV/DF;
IV – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu;
V – relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VI – solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo;
VII –Propor modificações ao seu Regimento Interno, submetendo à aprovação do CONAD;
VIII – solicitar à administração do IPREV/DF, pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
Art. 4º As decisões proferidas pelo Conselho Fiscal deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 5º O Conselho Fiscal do IPREV/DF tem a seguinte organização:
Art. 6º O Plenário do Conselho Fiscal é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 7º O Plenário do Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber:
I – 4 (quatro) representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
II – 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§ 1º O mandato dos membros de que trata o caput será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, tendo como condição de exigibilidade, ser segurado do IPREV/DF.
Parágrafo único. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 9º Na ocorrência de vacância ou, interinamente, em quaisquer impedimentos, o suplente assume como titular, na forma da legislação vigente.
Art. 10. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Fiscal, por decisão da maioria dos seus membros, e comunicada à Secretaria Executiva para as providências necessárias à substituição.
§ 1º O membro perderá o mandato por:
II - ausência injustificada a 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 6 alternadas, no período do mandato;
III - desligamento da sociedade civil representada no colegiado.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I – gozo de férias regulamentares;
III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IV – serviços obrigatórios por lei.
§ 3º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após a reunião.
Art. 11. A posse dos membros será efetivada pelo Presidente do IPREV, do CONAD e/ou do CONFIS.
Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal indicados pelo Governador do Distrito Federal poderão ser exonerados ad nutum.
Art. 13. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de algum membro, devidamente justificado por meio de Ofício dirigido ao seu Presidente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento, providenciará a convocação de todos os Conselheiros ou mediante solicitação do Diretor-Presidente do IPREV/DF, obedecidos os critérios de urgência.
§ 1º A reunião extraordinária a ser convocada nos termos deste artigo, deverá ser marcada para até 5 (cinco) dias contados do recebimento do Ofício pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 2º Participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias os membros titulares e os respectivos suplentes, a Secretaria Executiva do Conselho Fiscal e os membros da Diretoria Executiva do IPREV/DF, quando convidados.
§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de no mínimo 2 (dois) membros, titulares ou suplentes, resguardando-se os direitos à voz e ao voto.
§ 4º Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 5º O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos, computando-se os votos dos membros titulares, sem prejuízo da participação dos suplentes do direito a voz, dos debates e da apresentação de sugestões. Na ausência de membro titular, computar-se-á o voto do suplente substituto do titular ausente.
§ 6º É considerada facultativa a presença do Conselheiro Suplente, quando o Conselheiro Titular estiver presente na reunião.
§ 7º O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho.
Art. 14. As reuniões do Conselho Fiscal serão conduzidas pelo seu respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, o Plenário escolherá entre os seus membros o presidente da reunião.
Art. 15. A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior, se houver;
b) expediente constando de informes da mesa e dos Conselheiros;
c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
e) definição da pauta da reunião seguinte;
Parágrafo único. O Conselheiro poderá propor a inclusão de tema a ser discutido, cabendo ao Plenário decidir sobre sua apreciação em regime de urgência.
Art. 16. As deliberações do Conselho Fiscal, observado o quórum estabelecido, serão tomadas mediante Resoluções que serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente, que entrarão em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 17. As reuniões do Conselho Fiscal, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II - ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro;
III - a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência, e submetendo ao Plenário, para acatá-la ou não;
IV - as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta.
Art. 18. As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que deverão, obrigatoriamente, conter:
I - relação dos presentes, seguida com a menção de condição (Titular, Suplente e Convidado);
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, se houver, os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O inteiro teor das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva, em cópia de documentos.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da reunião em que será apreciada, podendo esse prazo ser reduzido até a data da reunião, desde que devidamente justificado.
§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará, se for o caso, exceto nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 4º Após a aprovação e a assinatura das atas, o Presidente dará ciência das deliberações do Conselho à Diretoria Executiva do IPREV/DF, por meio de memorando, elaborado com base nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da última reunião, para que possam ser imediatamente atendidas.
Art. 19. O Presidente do Conselho Fiscal pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do Poder Público ou através de um ou mais Conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica.
Atribuições dos Membros do Plenário
Art. 20. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I - presidir as reuniões do Conselho, dirigindo e orientando os trabalhos na conformidade deste Regimento;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Órgão Colegiado;
III – abrir e encerrar as sessões, suspendê-las temporariamente ou ouvindo o Plenário até data posterior, quando as circunstâncias exigirem tal medida excepcional;
IV – determinar a leitura da ata anterior, submetendo-a a aprovação do Conselho;
V – resolver as questões de ordem suscitadas pelo plenário;
VI – verificar as questões de quórum, tanto as referentes à instalação das sessões quanto às pertinentes às votações;
VII – colocar em discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia;
VIII – resolver sobre a votação por partes;
IX – orientar, dirigir e regular os debates;
X – conceder ou negar a palavra aos Conselheiros;
XI – interromper o orador quando este se afastar da questão em debate ou quando pretender falar sobre matéria vencida, salvo, em justificação de voto ou explicação pessoal;
XII – alertar o orador se este usar linguagem imprópria ou faltar com a consideração devida a seus pares, podendo cessar-lhe a palavra na reincidência;
XIII – anunciar o resultado das votações e enunciar as decisões tomadas pelo Conselho;
XIV – constituir as comissões ou os grupos de trabalhos para fins específicos, determinando o seu prazo de duração;
XV – solicitar ao Plenário a autorização da presença, nas reuniões, de pessoas que possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;
XVI – solicitar ao Plenário autorização de permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra pauta, considerando a urgência e a relevância dos mesmos;
XVII – assinar as Resoluções e Correspondências do Conselho;
XVIII – representar o Conselho em todos os atos necessários;
XIX - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
XX - convocar reuniões extraordinárias;
XXI - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e às deliberações do Conselho;
XXII - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;
XXIII - fazer observar as leis e os regulamentos;
XXIV - decidir ad referendum do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada, desde que não seja possível cumprir
o prazo estabelecido no artigo 13;
XXV - apresentar ao Plenário do Conselho, na primeira sessão ordinária do ano civil, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XXVI - propor alterações no Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREV/DF.
Art. 21. Aos Conselheiros incumbe:
I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho, e em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em lei e neste Regimento Interno;
II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - requerer votação de matéria em regime de urgência;
V - apreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
VI - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VII - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
IX – preparar-se para participar das reuniões, por meio da leitura dos documentos referentes aos assuntos pautados que lhe foram enviados, capacitando-se para debater e votar as matérias em exame;
X – fornecer ao Presidente e aos demais membros do Conselho Fiscal, dados e informações de seu conhecimento referentes às matérias examinadas nas reuniões que julgar importantes para as deliberações daquele Colegiado;
XI – elaborar votos sobre recursos e outros assuntos sob exame do Conselho Fiscal na qualidade de relatores designados pelo Presidente;
XII - propor alterações no Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREV/DF.
Art. 22. O IPREV/DF terá em sua estrutura orgânica à disposição uma Secretaria Executiva ao Conselho Fiscal, representada por, no mínimo, um (a) Secretário (a) Executivo (a), designado(a) pela Diretoria Executiva do IPREV/DF.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva preparar, com documentos e informações disponíveis, os temas da pauta da ordem do dia, destacando os pontos recomendados para deliberação, material este a ser distribuído pelo menos 7 (sete) dias antes da reunião ordinária, sem o qual, salvo a critério do Plenário, não poderá haver votação.
Art. 23. São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a):
I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, os informes, as remessas de materiais aos Conselheiros e outras providências;
II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes, visando à redação final da ata;
III - encaminhar as conclusões do Plenário, inclusive, revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - despachar os processos e expedientes de rotina;
V - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e prestar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Fiscal do IPREV/DF;
VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
VII - organizar e manter registros dos atos relativos ao Conselho;
VIII - preparar os expedientes decorrentes das Resoluções do Conselho;
IX – secretariar as reuniões do Conselho Fiscal;
X – consolidar a ata da reunião e submetê-la aos Conselheiros em até 15 (quinze) dias antes da reunião subsequente.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal determinará a necessidade de formação de quadro de pessoal de apoio para, eventualmente, compor a Secretaria Executiva, preservado o cargo e as atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a).
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 24. O Conselho Fiscal poderá determinar por deliberação da maioria dos seus membros, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas no IPREV/DF, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso.
Art. 25. O comparecimento às atividades do Conselho Fiscal em horário coincidente aos da jornada de trabalho, assim como toda e qualquer representação do IPREV/DF, serão considerados como efetivo exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos Conselheiros.
Art. 26. Compete ao IPREV/DF proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas atividades e efetivar a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional aos membros do Conselho Fiscal pela participação nas reuniões, na forma da Lei no. 4.585, de 13 de julho de 2011.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 28. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2024 p. 46, col. 2