(revogado pelo(a) Decreto 33974 de 06/11/2012)
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à implantação de infra-estrutura de energia elétrica do tipo subestação de distribuição e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. A implantação de infra-estrutura de energia elétrica do tipo subestação de distribuição nas áreas públicas do Distrito Federal, no nível do solo, semi-enterrada e em subsolo, poderá ser feita mediante concessão de uso não-onerosa, nos termos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Considera-se subestação de distribuição a instalação destinada à transformação de energia elétrica
§ 2º O disposto neste Decreto será aplicado quando não houver área para subestação de distribuição definida no projeto de parcelamento do solo em quantidade suficiente para atender às necessidades do fornecimento de energia elétrica.
§ 3º Para efeito deste Decreto considera-se concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, o agente titular de concessão federal para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no território do Distrito Federal.
Art. 2º. A implantação e o funcionamento das subestações de distribuição serão de responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, que deverá observar as normas federais e as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal prestar eventuais esclarecimentos à comunidade envolvida sobre a implantação da subestação de que trata este Decreto, bem como quaisquer outras informações que se fizerem necessárias, quando solicitado.
Art. 3º. A ocupação de área pública por subestação de distribuição não poderá:
I – prejudicar o projeto urbanístico da área e o meio ambiente;
II - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
III - interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
IV - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas, observada a legislação referente à acessibilidade;
V - inviabilizar o funcionamento das demais redes de infra-estrutura urbana.
Art. 4º. Na definição da área a ser ocupada e das características da subestação de distribuição deverão ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar inconvenientes de ordem estética, urbanística e ambiental, em especial no que se refere ao aspecto visual.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo a subestação de distribuição deverá atender às seguintes diretrizes:
I - ser obrigatoriamente implantada no subsolo quando localizada em rótula ou rotatória;
II – ser preferencialmente implantada no subsolo ou de maneira semi-enterrada quando localizada em praça, respeitado o projeto paisagístico para área, quando já elaborado.
§ 2º Em função da dimensão da praça, das características do desenho urbano e de razões técnicas, a subestação de distribuição localizada em praça poderá ser implantada no nível do solo, mediante solicitação da concessionária de distribuição de energia devidamente fundamentada, que será submetida à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para análise e anuência.
Art. 5º. Os procedimentos a serem observados para o licenciamento das subestações de distribuição, objeto de concessão de uso não-onerosa, serão os seguintes:
I – a concessionária de distribuição de energia elétrica submeterá à aprovação da Administração Regional o projeto arquitetônico da subestação de distribuição, acompanhado dos seguintes documentos:
a) uma cópia da planta de locação da subestação de distribuição, em escala apropriada, devidamente cotada, com as respectivas coordenadas de canto e dimensões, contendo edificações, vias, árvores de grande porte e outros elementos existentes, até a distância de 10,00m (dez metros) da subestação de distribuição;
b) uma cópia do projeto arquitetônico da subestação de distribuição objeto de licenciamento;
c) cópia do contrato de concessão com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
d) anuência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à localização e aos aspectos urbanísticos que envolvem a área pública a ser ocupada pela subestação de distribuição, bem como sobre a interferência com áreas objeto de parcelamento ou intervenções urbanas;
e) resposta da consulta às entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana do tipo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e telecomunicações, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas;
f) uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico do projeto e da obra, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
g) anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, quando localizada nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
h) anuência da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, quando localizada nas faixas de domínio do metrô.
II - após a aprovação do projeto e requerido o Alvará de Construção, nos termos exigidos no Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF para a lavratura do termo contratual específico com o Distrito Federal;
III - a PGDF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
IV - a PGDF registrará em livro próprio e publicará o extrato do contrato no DODF;
V - o processo será devolvido à Administração Regional para emissão do Alvará de Construção, que apresentará no campo de observações, a citação do extrato do termo contratual referente à ocupação objeto de concessão.
Art. 6º. Será de inteira responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, a elaboração e execução dos projetos arquitetônicos e complementares e, quando necessário, a reurbanização da superfície, bem como os custos provenientes de remanejamento ou recuperação das redes de serviços públicos, quando se fizer necessário ou quaisquer ônus decorrentes da execução do contrato.
Art. 7º. As ocupações em área pública previstas na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, que estiverem em desacordo com as determinações da referida lei e deste Decreto estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.
Parágrafo único. O extrato do termo contratual administrativo e sua compatibilidade com a edificação serão verificados pelo agente responsável pela fiscalização, quando do acompanhamento de obras ou vistoria para fins da emissão da Carta de Habite-se.
Art. 8º. Nos termos do que estabelece o artigo 15 da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, a concessionária de distribuição de energia elétrica encaminhará cópia do projeto da subestação de energia elétrica licenciado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para fins de gerenciamento e alimentação do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – SITURB, ficando obrigada a informar sobre qualquer alteração ou expansão.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF nº 158, de 14 de agosto de 2008, página 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 28/08/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1 de 14/08/2008 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 28/08/2008 p. 3, col. 2