SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38247 de 01/06/2017

Legislação Correlata - Lei Complementar 971 de 10/07/2020

DECRETO Nº 33.974, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos vII e XXvI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para ocupação de área pública, ao nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, por infraestrutura de:

I – energia elétrica;

II – telecomunicações; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 41446 de 10/11/2020)

III – radiodifusão sonora e de sons e imagens;

IV – abastecimento de água;

V – esgotamento sanitário;

VI – drenagem pluvial;

VII – gás natural canalizado.

§ 1º Os parâmetros para ocupação de área pública por equipamentos de telecomunicações devem obedecer este Decreto e a legislação específica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 41446 de 10/11/2020)

§ 2º Este Decreto não regulamenta as instalações técnicas indicadas no art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008.

Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica a todo o território do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições

Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto considera-se:

I – antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço, em sistemas de telecomunicações;

II – área verde: área gramada ou ajardinada;

III – caixa de inspeção: elemento de acesso às redes;

IV – concessionária ou autorizatária de serviços públicos: sociedade empresária pública ou privada que explora os serviços públicos citados no art. 1º;

V – concessionário de área pública: sociedade empresária que detém contrato de concessão de uso para utilização de área pública com o Distrito Federal;

VI – equipamento: o conjunto operacional de dispositivos técnicos constituintes das redes de infraestrutura, capazes de realizar suas múltiplas funções em seus vários subconjuntos ou estágios ao longo de todo o seu percurso;

VII – equipamentos volumétricos: equipamentos pontuais de rede de infraestrutura, tais como: subestações, torres, plataformas, armários, compartimentos, caixas de visita, contêineres e edificações específi cas de infraestrutura urbana, sem ambientes de permanência prolongada, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98;

VIII – equipamentos lineares: equipamentos que constituem a rede de infraestrutura, tais como: dutos, condutos, tubulações e cabeamentos, para estender e capilarizar o funcionamento das redes;

IX – infraestrutura em subsolo: a que apresenta seu volume totalmente enterrado em relação ao perfil natural do terreno;

X – infraestrutura ao nível do solo: a fixa no solo e com volume aparente;

XI – infraestrutura em espaço aéreo: a fixa em suporte e situada a uma altura de no mínimo dois metros e cinquenta centímetros em relação ao perfil natural do terreno e a face inferior do equipamento;

XII – laudo técnico especializado: o documento elaborado por profi ssional ou entidade habilitados, acompanhados de ARt, devidamente registrada junto ao Crea/DF ou Cau/DF;

XIII – ocupação de área pública: ocupação da área de uso comum do povo e de espaço aéreo quando, em área privada, no solo ou na cobertura da edifi cação, ultrapassar a altura máxima permitida na legislação de uso e ocupação do solo, ou, na ausência desta, a altura resultante da aplicação do cone de afastamento ou o número de pavimentos permitidos multiplicado por três metros;

XIV – órgão regulador: órgão ou entidade responsável pela regulação do serviço de infraestrutura;

XV – poste: estrutura vertical que pode agregar ou não equipamentos de telecomunicações e/ou energia elétrica;

XVI – suporte: estrutura vertical que sustenta equipamentos lineares ao longo de seu percurso;

XVII – torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.

Seção II

Das Siglas

Art. 4º São utilizadas neste Decreto as seguintes siglas:

I - ABNt: Associação Brasileira de Normas técnicas;

II - Agefi s: Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

III - Anatel: Agência Nacional de telecomunicações;

IV - Aneel: Agência Nacional de Energia Elétrica;

V - ANP: Agência Nacional do Petróleo;

VI - ARt: Anotação de Responsabilidade técnica;

VII - CAU/DF: Conselho de Arquitetura e urbanismo do Distrito Federal;

VIII - Crea/DF: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal;

IX - DAR: Documento de Arrecadação;

X - DODF: Diário Oficial do Distrito Federal;

XI - EtR: Estação transmissora de Radiocomunicação;

XII - Evu: Estudo de viabilidade urbanística;

XIII - Fundurb: Fundo de Desenvolvimento urbano do Distrito Federal;

XIV - Iphan: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

XV - INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

XVI - PDOt: Plano Diretor de Ordenamento territorial;

XVII - RA: Região Administrativa;

XVIII - Sedhab: Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano do Distrito Federal;

XIX – Sirgas: Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas;

XX – Siturb: Sistema de Informação territorial e urbana do Distrito Federal;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A localização, o licenciamento e a concessão de uso de área pública para instalação de equipamentos de infraestrutura de telecomunicações devem respeitar o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, neste Decreto e nas normas indicadas no artigo 7º. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 41446 de 10/11/2020)

Art. 6º Fica permitida a implantação de infraestrutura em subsolo, ao nível do solo e em espaço aéreo, respeitado o traçado urbanístico projetado, as redes existentes e projetadas e demais disposições contidas neste Decreto.

Art. 7º A implantação de equipamentos em área pública deve observar as restrições estabelecidas pelos dispositivos legais relativos:

I – à proteção do meio ambiente;

II – à acessibilidade e mobilidade urbanas;

III – à preservação do patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e urbanístico;

IV – aos procedimentos relativos à proteção contra descargas atmosféricas, segundo as normas da ABNT;

V – à legislação federal e às normas das Agências Reguladoras.

Art. 8º A implantação de equipamentos em área pública não pode:

I – obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II – prejudicar a arborização existente ou a sua implantação, sendo que quando tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, a concessionária ou permissionária obterão autorização para o corte e deverão replantar em local indicado pela NOVACAP;

III – prejudicar os projetos urbanístico e paisagístico aprovados para a área, exceto se tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, desde que devidamente comprovado por laudo técnico, observando-se o disposto no art. 5º;

IV – prejudicar o meio ambiente;

V – utilizar o subsolo de modo a comprometer a utilização futura da área pública;

VI – prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

VII – interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

VIII – formar becos ou desconfigurar os espaços onde se insiram;

IX – ocupar praças e parques, exceto se tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, desde que devidamente comprovadas por laudo técnico, observando-se o disposto no art. 5º;

X – danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes;

XI – inviabilizar a instalação de redes projetadas;

XII – pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso IX, equipamentos em subsolo, postes com ou sem fixação de antenas ou armários, postes de iluminação e pontos de água.

§ 2º É obrigatória a anuência da Sedhab para a instalação de equipamentos em subsolo, nos casos previstos no parágrafo anterior.

Art. 9º Os equipamentos de infraestrutura devem ser mantidos limpos, em bom estado de conservação e de forma a garantir a segurança de terceiros.

Art. 10. As caixas de inspeção dos equipamentos lineares em subsolo:

I – não podem obstruir os passeios públicos e a circulação de pedestres;

II – devem ser acabadas no nível do passeio de forma perfeitamente nivelada;

III – podem ter altura máxima de vinte centímetros acima do nível do solo nas áreas verdes.

Art. 11. Os armários instalados em postes não podem ter volume superior a meio metro cúbico e devem deixar a altura livre de dois metros e cinquenta centímetros a partir do solo, exceto em casos de compartilhamento.

Art. 12. A implantação de equipamentos deve conter sinalização de advertência, identificando o concessionário da área pública responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral, respeitada a legislação específica.

§ 1º As placas de advertência devem estar em local de fácil visibilidade, contendo o nome do empreendedor, indicação de contato, número da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura e sua data da validade.

§ 2º A soma das áreas das placas de advertência não pode exceder a um metro quadrado e nenhuma dimensão pode exceder cinquenta centímetros.

§ 3º Os equipamentos urbanos equipamentos instalados em área pública devem receber proteção e delimitação que impeça o acesso de pessoas não autorizadas.

§ 4º Para os equipamentos que ofereçam risco à população deve-se adotar proteção do tipo alambrado que os circunde à distância mínima de um metro com altura de dois metros e vinte centímetros, devendo ser mimetizada com a paisagem.

§ 5º Os equipamentos situados ao nível do solo que não necessitem de cercamento devem receber revestimento antipichação.

Art. 13. Os concessionários de área pública devem buscar e promover o compartilhamento de equipamentos e a utilização racional do subsolo, do solo e do espaço aéreo, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, visando favorecer a plena utilização das áreas públicas pela população, reduzir o impacto na paisagem e diminuir os transtornos quando dos serviços de manutenção.

Parágrafo único. O compartilhamento de que trata o caput deste artigo, no caso de equipamentos de telecomunicações, deve observar a legislação específica e as normas das Agências Reguladoras envolvidas, em especial o estabelecido na Lei nº 9.472/1997, na Lei nº 11.934/2009, no Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1/1999, e no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274/2001 da Anatel. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 41446 de 10/11/2020)

Art. 14. Os equipamentos de infraestrutura devem ser instalados, preferencialmente, em subsolo.

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo os casos em que houver infraestrutura de rede aérea instalada no logradouro, ou limitações técnicas que obriguem sua instalação ao nível do solo ou em espaço aéreo, desde que devidamente comprovadas por laudo técnico.

CAPÍTULO III

DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA

Art. 15. É obrigatória a elaboração do EVU para equipamentos volumétricos com volume superior a dois metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e cinquenta centímetros.

Art. 16. O EVU tem por finalidade fornecer os subsídios necessários à análise da aplicação da legislação vigente e à avaliação do impacto e respectivas adoção de medidas mitigatórias relativas à implantação dos equipamentos de infraestrutura, considerando:

I - a paisagem urbana;

II - o conjunto urbano;

III - o patrimônio histórico, cultural e artístico;

IV - a circulação de pedestres, ciclistas e veículos;

V - a altimetria média do entorno;

VI - a proximidade de outro equipamento similar;

VII - as restrições e diretrizes constantes do Capítulo II deste Decreto e em legislação específica;

VIII - o paisagismo;

IX - as redes e instalações já existentes, quando ocorrer o compartilhamento.

Art. 17. O EVU deve conter os documentos apresentados no Anexo I:

I - memorial descritivo contendo a justificativa para instalação, as características das instalações, possibilidades de compartilhamento, alternativas de localização e o plano de expansão de todo o sistema, quando houver;

II - análise do impacto e interferências com o entorno, com a vegetação existente, com as edificações, com a circulação de pedestres, ciclistas e automóveis, especialmente naquelas de localização lindeira a área pública;

III - medidas mitigatórias e de camuflagem e mimetização utilizadas, inclusive em relação aos elementos que compõem o cercamento obrigatório, quando houver;

IV - fotografias do local e de seu entorno, devendo contemplar a situação atual sem a infraestrutura e a fotomontagem com a implantação da infraestrutura proposta;

V - ART de auditoria do EVU, registrado no Crea/DF ou CAU/DF;

VI - laudo técnico especializado informando e justificando a instalação, sua localização e as dimensões dos equipamentos com volume superior a dois metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e cinquenta centímetros, atestando a impossibilidade de utilização de tecnologia que permita a instalação de equipamento com dimensões menores, justificando a não instalação em subsolo (quando instalado ao nível do solo ou em espaço aéreo) e atestando o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto;

§ 1º O laudo técnico especializado, a que se refere o inciso VI, deverá ser arquivado para comprovação do atendimento das instalações técnicas ao disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto no caso de auditorias, eventuais questionamentos ou problemas.

§ 2º A critério do responsável pela análise do processo de EVU, podem ser exigidas fotos de ângulos não apresentados e informações adicionais.

Art. 18. Cada nova infraestrutura proposta deve possuir um único EVU por projeto, que deve compor o processo administrativo de aprovação e licenciamento, o qual abrangerá todo o trajeto do espaço urbano a ser utilizado, bem como todos os equipamentos necessários à prestação do serviço público.

Parágrafo único. Nas hipóteses de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações, o EVU deverá abranger todas as infraestruturas propostas conjuntamente.

Art. 19. A elaboração do EVU e os custos referentes à sua elaboração são de responsabilidade da concessionária ou autorizatária de serviços públicos.

Art. 20. A análise e aprovação do EVU devem ser feitas pela Sedhab, conforme modelo de Certificado de Aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística no Anexo II.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO

Art. 21. O licenciamento para ocupação de área pública por equipamentos componentes das infraestruturas abrangidas por este Decreto deve ser precedido da celebração de Contrato de Concessão de Uso Não Oneroso, com prazo de trinta anos, nos termos dispostos na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto.

Art. 22. Deve constar do Contrato de Concessão de Uso a obrigação dos concessionários de área pública em:

I - manter atualizado e disponível junto ao Siturb o cadastro georeferenciado de suas redes em padrão Sirgas 2000,4;

II - prestar as devidas informações sempre que solicitadas, sem ônus para o Governo do Distrito Federal;

III - atender ao disposto neste Decreto, no art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e em Lei Distrital específica relacionada ao tipo de infraestrutura a ser instalada.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 23. A concessionária ou autorizatária de serviços públicos deve requerer a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura em área pública na Secretaria de Estado de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano (Sedhab), que contemplará todo o trajeto do espaço urbano a ser utilizado, bem como todos os equipamentos necessários à prestação do serviço público para o qual se pretende o licenciamento, acompanhado de:

I - três vias do plano geral da rede em escala 1:10.000 e do projeto de instalação dos equipamentos em meio impresso, sendo uma para devolução ao interessado após a aprovação da rede, uma para juntada ao processo e uma para envio à Agefis;

II - três vias do plano geral da rede e do projeto de instalação do equipamento em meio digital nos formatos .dwg e .shp, sendo uma para juntada ao processo, uma para envio à Agefis e uma para a Sedhab alimentar o Siturb, após o licenciamento;

III – EVU, quando se tratar de equipamentos com volume superior a dois metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e cinquenta centímetros;

IV – declaração das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, quando se tratar de armários e antenas fixos em postes de iluminação pública, com indicação da altura original do poste ou da altura dos postes adjacentes;

V – no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, definido pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, a Sedhab deve se manifestar quando se tratar de equipamento ao nível do solo ou em espaço aéreo, e quando não exija a apresentação de EVU, conforme art. 16 deste Decreto;

VI – declaração da concessionária ou autorizatária de serviços públicos de que atende as normas vigentes de compartilhamento e de que a instalação dos equipamentos não causará interferências em redes existentes de outras concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos;

VII – cópia do contrato entre as concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, quando se tratar de armários e antenas fixos em postes , com indicação da altura original do poste ou da altura dos postes adjacentes;

VIII – declaração do responsável pela instalação dos equipamentos, conforme Anexo III, de:

a) comprometimento quanto à recuperação de redes ou da área pública danificada e de danos causados a terceiros até trinta dias após a implantação da rede;

b) compartilhamento, no limite das possibilidades técnicas, da infraestrutura instalada, inclusive em relação ao dimensionamento das estruturas para compartilhamento futuro, conforme previsto na legislação vigente;

c) a totalidade dos equipamentos de infraestrutura da concessionária localizados em área pública estão devidamente registrados no Siturb.

IX - ART de autoria de projeto, registrada no Crea/DF ou CAU/DF;

X - ART da instalação ou montagem dos equipamentos, registrada no Crea/DF;

XI - ART do projeto estrutural, para equipamentos que necessitem de estruturas de sustentação, registrada no Crea/DF;

XII - ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de quatro anos, registrada no Crea/DF;

XIII - em área de preservação ambiental, deve ser solicitada autorização do órgão gestor da referida área;

XIV – Nas Administrações Regionais de Taguatinga – RA III, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Guará – RA X, São Sebastião - RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Lago Sul – RA XVI, Riacho Fundo I – RA XVII, Candangolândia – RA XIX, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI e Jardim Botânico – RA XXVII, deve ser solicitado anuência do VI Comando Aéreo de Brasília, quando se tratar de utilização de espaço aéreo em altura superior à permitida para as edificações do entorno.

XV – anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF quando as redes incidirem sobre as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)

§ 1º O plano geral da rede de infraestrutura e o projeto de instalação dos equipamentos de que tratam os incisos I e II devem estar apoiados na nova rede de marcos geodésicos, no sistema de referência Sirgas 2000,4.

§ 2º O plano geral da rede de infraestrutura a que se referem os incisos I e II deve conter, no mínimo, o parcelamento urbano da área e a infraestrutura implantada.

§ 3º Os projetos de instalação dos equipamentos a que se referem os incisos I e II devem conter, no mínimo:

I – o parcelamento urbano da área;

II – a rede objeto do licenciamento, seus compartimentos e transmissores;

III – dimensões e cotas de amarração.

§ 4º As autorizações ou anuências a que se referem os incisos IV, XII e XIII devem ser expedidas pelos respectivos órgãos, por escrito e anexadas ao processo.

Art. 24. A Sedhab deve analisar a documentação apresentada, prevista no art. 23 deste Decreto, e verificar se o projeto atende o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto.

§ 1º O Concessionário deve ser notificado quanto à existência de exigências.

§ 2º O prazo para atendimento das exigências é de até 10 (dez) dias.

§ 3º O não atendimento das exigências no prazo acarreta o arquivamento do processo.

Art. 25. Após instruído o processo administrativo, compete à Sedhab analisar:

I - anuência quanto ao traçado das redes, quando se tratar de equipamentos lineares, conforme Anexo IV;

II - aprovação do EVU quando se tratar de equipamentos volumétricos com altura superior a dois metros e cinquenta centímetros ou volume superior a dois metros cúbicos;

III - anuência quando se tratar de equipamentos volumétricos que não se enquadrem em caso de EVU.

Art. 26. Após análise, a Sedhab deve concluir pelo indeferimento ou aprovação do projeto, fazendo constar sua anuência ou aprovação de EVU, conforme o caso, e de acordo com os modelos dos Anexos II e IV.

Parágrafo único. O prazo para a Sedhab analisar o processo e o EVU é de 30 (trinta) dias.

Art. 27. Após aprovação do projeto de implantação da rede de infraestrutura em área pública, a Sedhab deve encaminhar o processo devidamente instruído à Procuradoria Geral do Distrito Federal para registro em livro próprio, do Contrato de Concessão de Uso assinado entre o Distrito Federal e o interessado, conforme o art. 5º, §1º, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008.

Art. 27. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para lavratura do contrato de concessão de uso, em nome do Distrito Federal, após a aprovação do projeto de implantação da rede de infraestrutura em área pública, conforme previsto no artigo anterior. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)

Parágrafo único. A PGDF tem prazo de 5 (cinco) dias para o registro de que trata o caput.

§ 1º Celebrado o contrato de concessão de uso, será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, uma via autêntica para registro na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, como determina o § 1º do art. 5º da LC nº 755, de 28 de janeiro de 2008. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)

§ 2º O Contrato de Concessão de Uso de que trata este artigo deve ser firmado nos termos do Anexo VII deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)

Art. 28. Após a celebração do Contrato de Concessão de Uso pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, o processo deve retornar à Sedhab para emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo V.

Art. 28. Celebrado o Contrato de Concessão de Uso referido no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB emitirá a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo V. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)

§ 1º A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura deve indicar:

I - a localização do equipamento;

II - a identificação do concessionário da área pública (nome, endereço, CNPJ, contato);

III - a área ocupada e a altura do equipamento, no caso de equipamento volumétrico;

IV - a extensão do equipamento, no caso de equipamento linear;

V - a sua data de validade.

§ 2º O prazo para a Sedhab emitir a licença de que trata o caput é de 5 (cinco) dias.

Art. 29. A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura tem validade de quatro anos e pode ser revalidada por iguais períodos, mediante a apresentação:

I – da Declaração de atualização no Siturb;

II – de nova ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos registrada no Crea/DF, com prazo de quatro anos.

Art. 30. Após a emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, a Sedhab deve:

I - publicar o extrato da licença no DODF;

II - encaminhar à Agefis uma via impressa e uma digital do projeto aprovado e uma cópia da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura e de sua publicação no DODF;

Parágrafo único. A validade da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura fica condicionada à sua publicação no DODF, até o trigésimo dia útil da sua assinatura.

Art. 31. Compete à Agefis:

I - verificar a qualquer tempo se a infraestrutura instalada encontra-se de acordo com o projeto aprovado e respectiva licença;

II - verificar o estado de conservação das estruturas;

III - adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento da legislação específica, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e deste Decreto;

IV - acionar, quando necessário, a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros no caso de risco ou danos a terceiros;

V - manter cadastro para verificar a data de validade e a renovação das licenças;

VI - retirar os equipamentos instalados em área pública em desacordo com a legislação vigente.

Art. 32. Compete à Sedhab:

I - aprovar o projeto e a EVU;

II - manter atualizado o Siturb;

III - emitir documento sobre existência de redes nos locais solicitados, a partir de três anos de vigência deste Decreto;

IV - analisar e emitir parecer técnico nos casos omissos quando a ela submetidos.

V - instruir o processo;

VI - analisar a documentação;

VII - aprovar o projeto de implantação de redes e equipamentos;

VIII - emitir a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura ou a Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura;

IX - publicar o extrato da Licença Distrital ou Autorização Distrital Provisória no DODF;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os equipamentos instalados em área pública em desconformidade com as disposições da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e deste Decreto devem adequar-se em 2 (dois) anos, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1º Nos casos de equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica, o prazo para execução das adequações será de 3 (três) anos, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Os concessionários de área pública que não se adequarem no prazo estipulado neste artigo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 35. Para equipamentos já implantados em área pública na data de publicação deste Decreto, o Licenciamento deve se dar por meio de Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo VI, com prazo de validade de quatro anos, não prorrogável.

§ 1º Para a expedição da Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, os concessionários devem entregar na Sedhab os documentos relacionados no art. 23, I a IV, XI e XII, e art. 29.

§ 2º Os concessionários de área pública devem estar de posse da Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior considerar-se-á automaticamente prorrogado, por iguais períodos, se a autorização distrital provisória de implantação de redes e equipamentos de infraestrutura não tiver sido expedida por responsabilidade exclusiva da administração distrital e enquanto perdurar referida situação.

§ 4º A Agefis deve notificar os responsáveis pela instalação dos equipamentos não licenciados no prazo previsto no §2º para retirá-los no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 36. Os concessionários de área pública devem encaminhar à Sedhab cópia atualizada de cadastro georeferenciado com todas as infraestruturas instaladas no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os cadastros devem ser encaminhados no padrão determinado no art. 23.

Art. 37. A Sedhab deve alimentar e atualizar o Siturb com as informações referentes ao cadastro georeferenciado das redes de infraestruturas encaminhadas pelas concessionárias e autorizatárias de serviços públicos.

Parágrafo único. A Sedhab, a partir de três anos da vigência deste Decreto, deve disponibilizar as informações necessárias, sempre que solicitadas.

Art. 38. Cabe aos concessionários de áreas públicas responsáveis pela implantação e funcionamento da infraestrutura prestar esclarecimentos à comunidade envolvida, a qualquer tempo, sobre o plano geral da rede de infraestrutura, os projetos específicos e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.

Art. 39. Os concessionários de área pública responsáveis pela implantação de infraestrutura devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos decorrentes das obras de implantação, conservação e manutenção e responsabilizar-se pela recuperação total sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão ao longo da intervenção:

I – das redes de serviços públicos e privados instaladas;

II – da pavimentação, urbanização e paisagismo existentes.

Art. 40. Os concessionários de área pública ficam obrigados a efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, sempre que for solicitado pelo Poder Público do Distrito Federal, em razão de interesse público relevante.

Art. 41. O Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de cancelamento da licença e de rescisão do contrato, em caso de relevante interesse público, de que trata este Decreto, ficando o ônus de eventuais remanejamentos da infraestrutura e de recomposição do logradouro público a cargo do concessionário responsável.

Art. 42. Os casos omissos ou não previstos na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto devem ser encaminhados à Sedhab, para deliberar sobre a aprovação, procedimentos e licenciamentos, sem exclusão da expedição de portarias para elucidação do assunto.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revoga-se o Decreto nº 29.397, de 13 de agosto de 2008.

Brasília, 06 de novembro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 07/11/2012 p. 2, col. 1