Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
DO OBJETO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Distrital nº 755, de 28 de janeiro de 2008, dispondo sobre a utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central destinada ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo - GLP ou gás natural no Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, o local destinado ao armazenamento de gás, de que dispõe o artigo 1º, será denominada central de gás.
Art. 3º. A ocupação de área pública será formalizada por meio de concessão de direito real de uso não-onerosa, conforme dispõe a Lei Complementar nº 755/2008.
Art. 4º. A concessão de direito real de uso não-onerosa de área pública para central de gás será objeto de contrato efetivado entre o Distrito Federal e o proprietário do imóvel, o síndico ou o representante legal da unidade imobiliária vinculada à central de gás, nos termos da Lei.
Art. 5º. A implantação da central de gás em área pública será objeto de licenciamento, após a efetivação do contrato de que trata o artigo anterior, observado o disposto na Lei, neste Decreto, no Código de Edificações do Distrito Federal - CE/DF, nas normas específicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, na legislação referente ao uso e ocupação do solo, à preservação do patrimônio histórico e artístico, ao meio ambiente, à segurança, à saúde e demais normas atinentes à matéria.
Art. 6º. A central de gás deverá, de acordo com o tipo de medição e de sua localização em relação ao nível do solo, apresentar-se da seguinte forma:
I - quanto ao tipo de medição:
a) coletiva com medidores individuais para os usuários;
b) coletiva com medidor único;
II - quanto à sua localização em relação ao nível do solo:
a) de superfície, quando o recipiente transportável ou estacionário e acessórios, encontrar-se no nível do solo, devidamente delimitada;
b) aterrada, quando o recipiente estacionário estiver protegido por taludes com recobrimento de terra compactada, mantendo-se trinta centímetros, no mínimo, entre qualquer ponto do costado do recipiente e o nível do solo;
c) enterrada, quando o recipiente estacionário for instalado de modo a manter profundidade mínima de trinta centímetros, medida entre a tangente do topo do recipiente e o nível do solo.
Art. 7º. A central de gás em área pública abastecida a granel será obrigatoriamente:
I - enterrada ou aterrada, quando se tratar de depósito com capacidade superior a quinhentos e quarenta quilogramas, conforme o Anexo I;
II - em superfície, colada na edificação, quando se tratar de depósito com capacidade igual ou inferior a quinhentos e quarenta quilogramas.
§ 1º A central de gás será instalada em harmonia com a topografia e adaptada ao tratamento paisagístico do entorno.
§ 2º É permitida uma única central de gás por edificação, que atenderá a todas as unidades imobiliárias que a compõem, observado o disposto no artigo 28.
Art. 8º. A central de gás em área pública deverá possuir:
I - sinalização de advertência em placa, na quantidade necessária à sua visualização de qualquer direção de acesso à central de gás e ao caminhão de abastecimento, com fundo em material refletor na cor branca, largura e altura de cinqüenta centímetros, letras na cor preta não menores que cinco centímetros, contendo as advertências “PERIGO - Inflamável - Não Fume”, respectivos símbolos e identificação da sociedade empresária responsável, conforme Anexo II;
II - verso da placa de sinalização pintado na cor verde pantone 364c.
Art. 9º. A central de gás enterrada ou aterrada possuirá as seguintes características:
I - proteção constituída de suportes verticais com oitenta centímetros de altura acima do nível do solo e diâmetro de duas polegadas e meia; barras horizontais com diâmetro de duas polegadas, pintados na cor verde pantone 364c, nos termos dos Anexos I e III;
II - altura máxima de trinta centímetros entre o topo da caixa de visita de recipiente e o nível do solo;
III - tratamento da superfície acima do reservatório, que será dado com cobertura de brita delimitada por elemento separador ou delimitador do tipo meio-fio sem pintura, com altura de cinco centímetros acima do nível do solo.
Art. 10. O detentor da concessão da central de gás arcará com o ônus de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instalados, bem como da recuperação da área pública utilizada, de acordo com projeto de urbanismo respectivo e com as recomendações do órgão ou entidade competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos temos da legislação pertinente.
Art. 11. Serão garantidos o acesso, a integridade e a manutenção de redes aéreas e subterrâneas, caixas de passagem e medidores dos órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana do Distrito Federal.
DA LOCALIZAÇÃO DA CENTRAL DE GÁS
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 12. A ocupação de área pública para instalação de central de gás ocorrerá exclusivamente nos casos de projeção e lote com cem por cento de ocupação.
§ 1º A central de gás localizar-se-á prioritariamente dentro dos limites do lote, inclusive nos afastamentos mínimos obrigatórios, atendidas às normas de segurança dos órgãos e entidades competentes.
§ 2º A localização da central de gás de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma contígua aos limites do imóvel registrado em cartório, com afastamento máximo em relação à edificação igual ao mínimo exigido pelo CBMDF.
Art. 13. A ocupação da área pública por central de gás não poderá:
I - obstaculizar a circulação de pedestres;
II - interferir na largura das calçadas, conforme dimensionamento previsto em legislação específica;
III - interferir nas redes de serviços públicos e no sistema viário;
IV - alterar o projeto urbanístico da área;
V - implicar a retirada ou dano a espécies arbóreas;
VI - estar implantada a menos de cinco metros de distância de praças, parques infantis e áreas esportivas.
Parágrafo único. O acesso do caminhão de abastecimento à central de gás não poderá dar-se sobre calçadas e áreas verdes do entorno.
Seção II
Do Conjunto Urbanístico de Brasília
Art. 14. Com o objetivo de preservar os princípios da cidade-parque e respeitar o tombamento do Conjunto Urbanístico, Arquitetônico e Paisagístico de Brasília, a localização de central de gás respeitará rigorosamente aos critérios de visibilidade e acessibilidade dos espaços públicos no conjunto urbanístico de Brasília.
§ 1º Os critérios de visibilidade e acessibilidade de que trata o caput deste artigo visam à manuten- ção do uso livre e coletivo dos espaços públicos abertos, com o predomínio de gramados generosos e arborizados.
§ 2º Entende-se por Conjunto Urbanístico de Brasília a área definida no artigo 1º, § 2º da Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBCP.
Art. 15. Visando a preservação dos critérios referidos no artigo 14, a implantação de central de gás no Conjunto Urbanístico de Brasília obedecerá, além do disposto nesta regulamentação, aos seguintes requisitos específicos:
I - não incidir sob ou sobre a faixa verde de emolduramento da Superquadra;
II - não estar localizada nas áreas non-aedificandi do canteiro central do Eixo Monumental;
III - não estar localizada nas faixas de trinta metros adjacentes ao Eixo Monumental;
IV - adequar-se ao projeto de urbanismo e paisagismo do setor, quadra ou Superquadra e não alterar, sobre nenhuma hipótese, a acessibilidade prevista.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16. A aprovação da central de gás em área pública poderá ocorrer juntamente com a aprovação do projeto arquitetônico da edificação.
§ 1º A expedição do Alvará de Construção para a edificação fica condicionada à aprovação da central de gás em área pública e a celebração do contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa.
§ 2º A central de gás terá sua localização analisada e aprovada pela unidade orgânica competente da Administração Regional, nos termos das diretrizes estabelecidas na legislação específica e neste Decreto.
§ 3º Os procedimentos relativos ao licenciamento da edificação com central de gás em área pública obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 755/2008, e no Decreto nº 28.970, de 18 de abril de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso.
§ 4º A aprovação da central de gás em área pública para atendimento à edificação existente obedecerá aos mesmos procedimentos definidos para a central de gás de obra inicial, sendo que nesse caso, deverá ser expedida Licença para execução dos serviços.
Art. 17. O requerimento da instalação de central de gás coletiva ou individual em área pública para obra inicial ou de modificação, será instruído com os seguintes documentos:
I - respostas das consultas formuladas aos órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, informando a inexistência de interferência de redes aérea ou subterrânea, implantadas ou projetadas;
II - laudo de exigência do CBMDF atestando a necessidade da instalação da central de gás em área pública, com distâncias previstas em norma específica;
III - planta de locação, em escala apropriada, devidamente cotada, aprovada em consulta prévia pelo CBMDF quanto à localização da central;
IV - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto e de instalação da central de gás registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;
V - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção da central de gás, registrada no CREA/DF, com prazo máximo de cinco anos;
VI - certidão de ônus reais do imóvel ou documento por ela formalmente reconhecido;
VII - declaração do responsável pela obra de implantação da central de gás, comprometendo-se a efetuar a recuperação da área pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços, conforme o disposto no artigo 10 deste Decreto;
VIII - comprovante de pagamento das taxas previstas em legislação específica.
§ 1º Na planta de locação a que se refere o inciso III deverão ser indicadas as edificações existentes, as vias e os pontos de captação de águas pluviais próximos, as redes de infra-estrutura urbana, as árvores, a área a ser ocupada, as redes de alimentação e de distribuição aos usuários, bem como a sinalização de segurança;
§ 2º No caso da central de gás abastecida a granel, a planta de locação a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar também o acesso do caminhão para abastecimento.
§ 3º No caso de mudança de fornecedor ou de profissional deverá ser apresentada nova ART de manutenção e laudo de estanqueidade junto ao CBMDF e à Administração Regional respectiva.
Art. 18. Quando se tratar de edificação sob regime de condomínio, a certidão de que trata o inciso VI do artigo 17, será substituído pela Convenção do Condomínio, ata da assembléia que instituiu o síndico e ata da assembléia que deliberou a assinatura do contrato pelo síndico, todos devidamente registrados em cartório.
§ 1º Para a edificação sob regime de associação, será apresentado o estatuto da associação, a ata que nomeou o representante da associação e a ata que autorizou a assinatura do contrato pelo representante.
§ 2º Para atendimento a edificação sem regime de condomínio ou de associação constituídos, o contrato será plúrimo.
Art. 19. Após a aprovação da localização da central de gás e requerido o licenciamento, o processo devidamente instruído pela unidade responsável da Administração Regional respectiva, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF para a lavratura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Não-Onerosa, que o celebrará em nome do Distrito Federal.
§ 1º A localização da central de gás constará do extrato do contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa.
§ 2º Deverá constar como cláusula do contrato de que trata este artigo que:
a) o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico de órgão competente ou em legislação específica, observado o interesse público, sem que seja necessário qualquer tipo de ressarcimento ao concessionário;
b) não havendo interesse por parte do proprietário ou seu representante legal na permanência da central de gás, este poderá requerer a rescisão do Contrato a qualquer tempo;
c) a rescisão de que trata a alínea a, dar-se-á com a prévia quitação das taxas devidas, a desobstrução e a recuperação da área pública pelo interessado e a expedição de laudo do CBMDF atestando a desativação das instalações.
§ 3º A ocupação de área pública por concessão de direito real de uso não-onerosa não dispensa o pagamento das taxas de fiscalização previstas em legislação específica.
Art. 20. O contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa constitui-se no documento hábil que possibilita a ocupação da área púbica com a central de gás e a sua efetiva implantação dar-se-á por meio do licenciamento.
Art. 21. O setor responsável pela licença expedida da Administração Regional encaminhará cópia do formulário do Anexo IV devidamente preenchido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA para fins de cadastramento e à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS para controle e fiscalização.
§ 1º A SEDUMA procederá às devidas atualizações no Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB.
§ 2º A AGEFIS manterá cadastro para verificação do vencimento do prazo da ART de manutenção de que trata o inciso V do artigo 17, para fins de solicitação de sua renovação.
DAS SANÇÕES
Art. 22. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará as sanções previstas no CE/DF e na Lei Complementar nº 755/2008 e seus respectivos regulamentos, sem prejuízo da legislação específica contra incêndio e pânico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Poderá a Administração Regional competente emitir licenciamento para a central de gás que não se enquadrar nos parâmetros estabelecidos neste Decreto, desde que o interessado comprove o impedimento por laudo técnico e respectiva ART registrada no CREA/DF de profissional habilitado, respaldado por parecer do CBMDF e com a oitiva da SEDUMA.
Art. 23. Poderá a Administração Regional competente emitir licenciamento para a central de gás que não se enquadrar nos parâmetros estabelecidos neste Decreto, nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
I - se o interessado comprovar, previamente à aprovação/visto do projeto de arquitetura, o impedimento por laudo técnico e respectiva ART registrada no CREA/DF de profissional habilitado, respaldado por parecer do CBMDF e com a oitiva da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
II - se o interessado comprovar que iniciou a obra: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
a) após obter o alvará de construção mediante aprovação/visto do projeto arquitetônico, inclusive pelo CBMDF, que tenha previsto a ocupação da área pública por central de gás; e (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
b) em data anterior a 30/09/2015. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Faixa Verde de emolduramento das Superquadras.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a ocupação da área pública por central de gás deve atender aos requisitos do artigo 13 deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
§ 2º A comprovação do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior se dará mediante laudo da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à Faixa Verde de emolduramento das Superquadras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
Art. 24. Os órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana terão prazo de trinta dias para pronunciamento sobre as consultas previstas no inciso I do artigo 17, a contar da data de protocolo no referido órgão e deverão ter prazo de validade de no mínimo seis meses.
Parágrafo único. Expirado o prazo para o pronunciamento, o interessado dará ciência formal à autoridade superior dos respectivos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, à qual caberá providenciar apuração de responsabilidade na omissão.
Art. 25. Caberá aos responsáveis pela implantação e manutenção da central de gás prestar esclarecimentos à comunidade envolvida, sobre os projetos específicos e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias, quando solicitado.
Art. 26. Os atuais ocupantes de área pública com central de gás, que porventura não se encontrarem legalizados, providenciarão a regularização da respectiva ocupação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 1º Na hipótese do art. 23, inciso II, os ocupantes de área pública com central de gás devem providenciar a regularização no prazo previsto no caput, a contar de 1º/01/2016. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Regional, o CBMDF e a AGEFIS, adotarão as providências cabíveis, conforme suas atribuições. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
Art. 27. Os atuais contratos de concessão já efetivados pela Administração Pública, permanecem em vigor e estão sujeitos ao pagamento da taxa de fiscalização, prevista em legislação específica.
Parágrafo único. Vencidos os contratos, de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá adequar-se ao que dispõe este Decreto.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, optar pelo agrupamento das centrais de gás para implantação da infra-estrutura de gás canalizado por Concessão de Uso, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 755 de 28 de janeiro de 2008.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, ficando o ônus de eventuais remanejamentos a cargo do responsável pela implantação da infra-estrutura.
§ 2º Os concessionários das centrais de gás existentes providenciarão a remoção e desconstituição, bem como a recuperação da área pública ocupada no prazo máximo de noventa dias a contar da data de implantação do novo sistema.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 15/08/2008 p. 2, col. 2