SINJ-DF

DECRETO Nº 36.990, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a redação dos art. 23 e 26 do Decreto nº 29.400, de 14 de agosto de 2008, que regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal; e do § 4º do art. 24 do Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRE TA :

Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 29.400, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Poderá a Administração Regional competente emitir licenciamento para a central de gás que não se enquadrar nos parâmetros estabelecidos neste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - se o interessado comprovar, previamente à aprovação/visto do projeto de arquitetura, o impedimento por laudo técnico e respectiva ART registrada no CREA/DF de profissional habilitado, respaldado por parecer do CBMDF e com a oitiva da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico; e

II - se o interessado comprovar que iniciou a obra:

a) após obter o alvará de construção mediante aprovação/visto do projeto arquitetônico, inclusive pelo CBMDF, que tenha previsto a ocupação da área pública por central de gás; e

b) em data anterior a 30/09/2015.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a ocupação da área pública por central de gás deve atender aos requisitos do artigo 13 deste Decreto.

§ 2º A comprovação do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior se dará mediante laudo da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à Faixa Verde de emolduramento das Superquadras".

Art. 2º O art. 26 do Decreto nº 29.400, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 2º o parágrafo único existente:

"Art. 26. ....................................................................

§ 1º Na hipótese do art. 23, inciso II, os ocupantes de área pública com central de gás devem providenciar a regularização no prazo previsto no caput, a contar de 1º/01/2016.

§ 2º .........................................................................."

Art. 3º O § 4º do artigo 24 do Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24....................................................................

.................................................................................

§ 4º A Administração Regional competente poderá emitir licenciamento no caso de ocupação de área pública para instalação de caixas d'água em subsolo, exclusivamente, para as edificações cujas obras tenham sido iniciadas:

I - após a obtenção do alvará de construção mediante aprovação/visto do projeto arquitetônico que tenha previsto a referida ocupação; e

II - em data anterior a 30/09/2015.

.................................................................................".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 18/12/2015 p. 32, col. 2