SINJ-DF

PORTARIA Nº 114, DE 26 DE AGOSTO DE 2008. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 48 de 09/03/2009)

Dispõe sobre o financiamento de ações socioassistencias executadas por entidades organizações de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito da política de assistência social no Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno vigente e pelo artigo 105, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), que disciplina a gestão pública da Política de Assistência Social no território brasileiro, conforme preceitos da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e legislação complementar aplicável à política de assistência social, incluindo o Decreto nº6.308, de 14 de dezembro de 2007 e a Instrução Normativa SNAS/MDS nº2, de 12 de fevereiro de 2008 e a Resolução Normativa CAS/ DF nº01 de 17 de julho de 2008; a Lei nº 4.176 de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a política de assistência social e institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal; que as ações socioassistenciais ofertadas na perspectiva de rede de proteção social básica e especial, são realizadas diretamente por organizações governamentais ou de forma complementar e indireta mediante convênios, contratos e demais ajustes com organizações e entidades de assistência social sem fins lucrativos; as especificidades do Distrito Federal em relação à execução da política de assistência social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social, dadas suas características constitucionais especiais, como ente híbrido com responsabilidades de estado e de município; a necessidade de estabelecer valores para custeio dos serviços socioassistenciais implementados por meio de convênios, contratos e demais instrumentos legais; e o disposto na Portaria SEDEST nº 35, de 25 de março de 2008, resolve:

Art. 1º - O financiamento das ações implementadas de forma complementar no âmbito da política de assistência social no Distrito Federal, mediante celebração de ajustes entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST e entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos dar-se-á conforme disposto nesta Portaria, obedecida a legislação aplicável à matéria.

Art. 2º - Para o financiamento de que trata o artigo anterior serão utilizados os recursos alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS/DF), transferidos às entidades e organizações, na modalidade de Pisos de Proteção Social, nos termos desta Portaria, obedecidos os dispositivos legais que regem a matéria.

Parágrafo Único – Os Pisos de Proteção Social de que trata o caput deste artigo são compostos com recursos dos cofres públicos do Distrito Federal, da União e demais recursos alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS/DF), definidos em função dos níveis de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade do SUAS, conforme disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS).

Art. 3º - Os Pisos de Proteção Social consistem em valores básicos de financiamento público,destinados exclusivamente ao custeio da implementação de ações socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de média e alta complexidade do SUAS, por entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos do Distrito Federal, devendo ser organizados em rede e incluir as pessoas com deficiência, de modo a inseri-las nasdiversas ações ofertadas. Compreendem:

I - Pisos de Proteção Social Básica: destinados ao custeio de serviços continuados, programas e projetos de atendimento à família, seus membros e indivíduos e de ações complementares, classificados em:

a) Piso Básico Fixo - financia, de modo complementar e exclusivamente no território de abrangência dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), a rede socioassistencial para a oferta de serviços voltados a indivíduos e membros vulneráveis das famílias referenciadas. Dirige-se a cada membro da família, ao grupo familiar, a grupos de famílias e a coletividades, pautando-se nas necessidades, interesses e recursos que a família dispõe para ofertar cuidados aos seus membros. Financia os seguintes serviços:

1. Serviço de Convivência para crianças de 0 a 6 anos;

2. Serviço de Convivência para crianças e adolescentes de 6 a 14 anos;

3. Serviço de Convivência para idosos;

4. Serviço de Convivência geracional e intergeracional;

5. Serviço de Educação Socioprofissional e Promoção da Inclusão Produtiva.

b) Piso Básico de Transição - utilizado para custear, temporariamente, os serviços de ação continuada da antiga Rede SAC (Serviços de Ações Continuadas), atualmente financiados com recursos repassados do Fundo Nacional de Assistência Social e recursos próprios do GDF, alocados no Fundo de Assistência Social do DF (FAS/DF), até sua incorporação ao Piso Básico Fixo ou Variável. A SEDEST manterá este Piso apenas no exercício de 2008, definindo posteriormente sua utilização no financiamento do desenvolvimento de outros serviços de proteção social básica, mantendo as seguintes ações de Proteção Social Básica:

1. Jornada Integral (JOI) e Jornada Parcial (JOPA) para crianças de 0 a 6 anos em atendimento na área de educação infantil/creche e pré-escola;

2. Ações socioeducativas de apoio à família de criança de 0 a 6 anos (ASEF).

a) Piso Básico Variável - destina-se ao financiamento de incentivos ao desenvolvimento das ações de Proteção Social Básica, nos termos na NOB/SUAS, definidas como prioridades pelo Distrito Federal, bem como as prioridades nacionalmente identificadas, pactuadas na CIT e deliberadas pelo CNAS. É atualmente utilizado para o financiamento do Serviço de Convivência para Jovens de 15 a 17 anos - Programa ProJovem Adolescente, com implantação recente no País.

§ 1º Considera-se “família referenciada”, aquela que vive em áreas caracterizadas como de vulnerabilidade, definidas a partir de indicadores pactuados e deliberados no âmbito da Política Nacional de Assistência Social e estabelecidos pela SEDEST.

§ 2º A unidade de medida “família referenciada” também é adotada para atendimento de situações isoladas e eventuais, que demandem do ente público proteção social às famílias, mesmo que estas não estejam em agregados territoriais com atendimento em caráter permanente.

§ 3º Os valores relativos ao financiamento das ações do Piso Básico de Transição, após sua transferência para a política de educação no ano de 2009, serão utilizados na implementação de novas modalidades de serviços voltados a crianças de 0 a 6 anos e suas famílias, observadas as deliberações no âmbito da política nacional de assistência.

II. Pisos de Proteção Social Especial: destinados ao custeio de serviços continuados, programas e projetos de proteção social especial às famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, nas seguintes modalidades:

a) Piso Fixo de Média Complexidade - constitui-se no financiamento da prestação complementar dos serviços ofertados nos Centros de Referência de Especializados Assistência Social (CREAS), de referência e apoio especializado a indivíduos e famílias vítimas de violência, visando à orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Financia os serviços de:

1. Serviço especializado de proteção social à família;

2. Serviço especializado de proteção às pessoas em situação de violência;

3. Serviço especializado de abordagem social nas ruas;

4. Serviço de enfrentamento e erradicação do trabalho infantil.

5. Serviço socioassistencial no domicílio.

b) Piso de Transição de Média Complexidade - utilizado para o financiamento do serviço socioassistencial abaixo discriminado, atualmente financiado com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social e recursos próprios do GDF, alocados no Fundo de Assistência Social (FAS/DF). A SEDEST manterá este Piso apenas neste exercício de 2008, definindo posteriormente sua utilização no financiamento do desenvolvimento de outros serviços de proteção social especial, conforme regulamentação da matéria, no âmbito da política nacional de assistência social. Mantém o seguinte serviço:

1. Serviço de referência e apoio à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência.

c) Piso de Proteção Social Especial de Alta Complexidade I - trata-se de financiamento utilizado para prestação de serviços que garantam proteção integral às famílias, acolhendo seus membros e indivíduos que se encontram sem referência familiar ou comunitária ou que necessitem ser afastados temporariamente de seu núcleo familiar ou comunitário. São serviços de acolhimento nas modalidades de:

1. Serviço de acolhida em Albergue para famílias e indivíduos;

2. Serviço de acolhida em Família Acolhedora para crianças e adolescentes;

3. Serviço de acolhida em Família Acolhedora para idosos;

4. Serviço de acolhida em Casas Lares para crianças e adolescentes;

5. Serviço de acolhida em Abrigo para crianças e adolescentes;

6. Serviço de acolhida em Abrigo para idosos e/ou pessoas adultas com deficiência;

7. Serviço de acolhida em República para jovens, adultos e idosos

d) Piso de Proteção Social Especial de Alta complexidade II - destina-se ao financiamento da proteção social especial voltada aos usuários em situações específicas de exposição à violência, com elevado grau de dependência, apresentando, conseqüentemente, particularidades que exijam serviços altamente especializados e qualificados. Envolve: Serviços de acolhida, proteção e defesa a pessoas e famílias ameaçadas e vítimas de violência severa, testemunhas de violações, usuários de substâncias psicoativas, pessoas com deficiência severa, população em situação de rua, entre outros.

Art. 4º - Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial do Distrito Federal, as entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos, assim entendidas conforme dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e regulamentações posteriores e pertinentes, incluindo o Decreto Federal nº. 6.308, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 5º - Os valores por vaga correspondentes aos serviços custeados por Piso de Proteção Social do SUAS no Distrito Federal encontram-se detalhados no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único Os valores por vaga constantes no Anexo I foram definidos tomando-se por base:

a) Os valores correspondentes aos recursos próprios do Governo do Distrito Federal, alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS/DF), para custeio dos serviços e respectivas metas de atendimento;

b) Os valores repassados, por serviço, pelo Fundo Nacional de Assistência Social e alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, à título de co-financiamento federal das ações socioassistenciais no Distrito Federal;

c) Os valores praticados atualmente no Distrito Federal, para oferta complementar dos serviços socioassistenciais, por entidades e organizações de assistência social conveniadas com a SEDEST, com acréscimo mínimo de 10 pontos percentuais, destacando-se o piso referente ao Serviço de Acolhida em Abrigo para Idosos, que demandou recomposição imediata com percentual superior, dada a defasagem dos valores praticados, inclusive em relação ao Serviço de Acolhimento em Abrigo para Crianças e Adolescentes.

Art. 6º - A Subsecretaria de Assistência Social, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, instruirá processo com vista à contratação de instituição especializada para realização de estudos técnicos que possibilitem detalhar os elementos de custeio que devem compor cada Piso de Proteção Social.

§ 1º Os estudos de que trata o caput deste artigo serão acompanhados e subsidiados, no que couber, pela Subsecretaria de Assistência Social e pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF).

§ 2º O resultado dos estudos será submetido ao CAS/DF para aprovação.

§ 3º Os valores relativos ao financiamento das ações de proteção social especial de alta complexidade II serão definidos quando do estudo de que trata este artigo e caso seja necessária sua oferta aos usuários da política antes da conclusão do referido estudo, tomar-se-á por base, provisoriamente, os valores do serviço praticados no País.

Art. 7º - O “Termo Técnico – Oferta complementar de ações socioassistenciais por entidades e organizações de assistência social no Distrito Federal”, destina-se a embasar tecnicamente a celebração de convênios, contratos e demais instrumentos legais para a oferta complementar de ações socioassistenciais no Distrito Federal e encontra-se disponibilizado no site da SEDEST para consulta pública (www.sedest.de.gov.br), em conformidade com o disposto no Decreto nº 23.501 de 31 dezembro de 2002.

Art. 8º - A celebração dos ajustes ocorrerá por meio de editais de chamamento de entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos, interessadas na oferta dos serviços, devidamente aprovados pelo Conselho de Assistência Social do DF.

Art. 9º - Será expedida regulamentação posterior, elaborada pelos setores competentes daSEDEST, subsidiando a avaliação, em todos os seus aspectos, do plano de trabalho apresentado pelas entidades e organizações para a oferta complementar de serviços socioassistenciais e estabelecendo fluxos e procedimentos para celebração, acompanhamento e avaliação dos ajustes.

Art. 10 - Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da SEDEST ouvido o titular da Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo período de 12 meses e com efeitos financeiros a partir de 02 de setembro de 2008.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

ELIANA PEDROSA 

Anexo I da Portaria nº. 114 de 26 de agosto de 2008

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL – VALORES POR VAGA

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(*) Republicado por haver saído com erro no original, publicado no DODF nº 171, de 28 de agosto de 2008, página 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 28/08/2008 p. 11, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 01/10/2008 p. 25, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 28/10/2008 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 17/12/2008 p. 12, col. 1