SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 46 de 16/10/2009

Legislação Correlata - Portaria 8 de 14/01/2010

Legislação Correlata - Portaria 42 de 01/03/2010

Legislação Correlata - Portaria 125 de 17/09/2010

PORTARIA Nº 48, DE 09 MARÇO DE 2009. (*)

Dispõe sobre o financiamento de Serviços Socioassistencias executados por entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº. 6.308, de 14 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa SNAS/MDS nº. 02, de 12 de fevereiro de 2008, na Resolução Normativa CAS/DF nº. 01, de 17 de julho de 2008, no artigo 17, combinado com o artigo 36, da Lei nº. 4.176, de 16 de julho de 2008 e o § 3º do artigo 4º do Decreto nº. 29.970, de 22 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º. O financiamento dos serviços implementados de forma complementar no âmbito da Política de Assistência Social no Distrito Federal, mediante celebração de ajustes entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST e entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos dar-se-á conforme disposto nesta Portaria, obedecida a legislação aplicável à matéria.

Art. 2º. Para o financiamento de que trata o artigo anterior serão utilizados os recursos alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS/DF), transferidos às entidades e organizações, na modalidade de Pisos de Proteção Social, nos termos desta Portaria, obedecidos os dispositivos legais que regem a matéria.

Parágrafo Único – Os Pisos de Proteção Social de que trata o caput deste artigo são compostos com recursos do tesouro do Distrito Federal, da União e demais recursos alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS/DF), definidos em níveis de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme dispõe a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS).

Art. 3º. Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial do Distrito Federal, as entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos, assim entendidas conforme dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e regulamentações posteriores e pertinentes.

Art. 4º. Os Pisos de Proteção Social consistem em valores básicos de financiamento exclusivo ao custeio da implementação de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de média e alta complexidade do SUAS, por entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos do Distrito Federal e são assim classificados:

I - Pisos de Proteção Social Básica: destinam-se ao financiamento de serviços continuados, programas e projetos de atendimento à família, seus membros e indivíduos e de ações complementares, nas seguintes modalidades:

a) Piso Básico Fixo – destina-se ao financiamento complementar e exclusivamente no território de abrangência dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), da rede socioassistencial para a oferta de serviços voltados a indivíduos e membros vulneráveis das famílias referenciadas, grupos de famílias e coletividades, pautando-se nas necessidades, interesses e recursos de que dispõe a família para ofertar cuidados aos seus membros e financia os Serviços de:

1. Convivência para Crianças de 0 a 6 anos;

2. Convivência para Crianças e Adolescentes de 6 a 14 anos;

3. Convivência para Idosos;

4. Convivência Geracional e Intergeracional – todas as faixas etárias;

5. Educação Socioprofissional.

b) Piso Básico Variável - destina-se ao financiamento de incentivos ao desenvolvimento das ações de Proteção Social Básica, nos termos na NOB/SUAS, definidas como prioridades pelo Distrito Federal, bem como as prioridades nacionalmente identificadas, pactuadas na CIT e deliberadas pelo CNAS e financia os Serviços de:

1. Convivência para Jovens de 15 a 17 anos - Programa ProJovem Adolescente.

2. Convivência para Adolescentes e Jovens de 15 a 18 anos - Jovem de Futuro II - Pisos de Proteção Social Especial: destinam-se ao financiamento de serviços continuados, programas e projetos de proteção social especial às famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, nas modalidades:

a) Piso Fixo de Média Complexidade - destina-se ao financiamento da prestação complementar dos serviços ofertados nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), de referência e apoio especializado a indivíduos e famílias vítimas de violência, inclusive a pessoas com deficiência, visando à orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, financiando:

1. Serviço Especializado de Proteção Social à Família;

2. Serviço Especializado de Proteção às Pessoas em Situação de Violência;

3. Serviço Especializado de Abordagem Social nas Ruas;

4. Serviço de Enfrentamento e Erradicação do Trabalho Infantil;

5. Serviço Socioassistencial no Domicílio;

6. Serviço de Referência e Apoio à Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência.

b) Piso de Proteção Social Especial de Alta Complexidade I – destina-se ao financiamento da oferta de serviços que garantam proteção integral às famílias, acolhendo seus membros e indivíduos que se encontram sem referência familiar ou comunitária ou que necessitem ser afastados temporariamente de seu núcleo familiar ou comunitário, e financia os Serviços de:

1. Acolhida em Albergue para Famílias e Indivíduos;

2. Acolhida em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes;

3. Acolhida em Casas Lares para Crianças e Adolescentes;

4. Acolhida em Abrigo para Crianças e Adolescentes;

5. Acolhida em Abrigo para Idosos;

6. Acolhida em Abrigo para Pessoas Adultas com Deficiência;

7. Acolhida em República para Jovens, Adultos e Idosos.

c) Piso de Proteção Social Especial de Alta complexidade II – financia os serviços abaixo especificados e destina-se ao financiamento da prestação de serviços aos usuários em situações específicas de exposição à violência, elevado grau de dependência; acolhida, proteção e defesa a pessoas e famílias ameaçadas e vítimas de violência severa; testemunhas de violações, usuários de substâncias psicoativas, portadores de HIV, pessoas com deficiência severa, população em situação de rua, entre outros:

1. Serviço de Acolhida para População em Situação de Rua;

2. Serviço de Acolhida para Pessoas com Deficiência Severa;

3. Serviço de Acolhida para Usuários de Substâncias Psicoativas e ou Portadores de HIV.

Art. 5º Os valores por vaga correspondentes aos serviços custeados por Piso de Proteção Social Básica e Especial, encontram-se detalhados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único Os valores dos Pisos constantes no Anexo Único foram definidos tomando-se por base:

a) Os valores correspondentes aos recursos do tesouro do Distrito Federal, alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS/DF), para custeio dos serviços e respectivas metas de atendimento;

b) Os valores repassados, por Piso, pelo Fundo Nacional de Assistência Social e alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, a título de co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais no Distrito Federal;

c) Os valores dos serviços praticados no País;

d) Os valores praticados atualmente no Distrito Federal, para oferta complementar dos serviços socioassistenciais, por entidades e organizações de assistência social conveniadas com a SEDEST, com acréscimo mínimo de 10 pontos percentuais.

Art. 6º. A Subsecretaria de Assistência Social instruirá processo com vista à contratação de instituição especializada para realização de estudos técnicos que possibilitem detalhar os elementos de custeio que devem compor cada Piso de Proteção Social.

§ 1º Os estudos de que trata o caput deste artigo serão acompanhados e subsidiados, no que couber, pela Subsecretaria de Assistência Social e pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF).

§ 2º O resultado dos estudos será submetido previamente à apreciação do titular da SEDEST e encaminhado posteriormente ao CAS/DF para aprovação.

Art. 7º. O detalhamento dos serviços de proteção social básica e de proteção social especial de que trata o artigo 4º desta Portaria encontra-se no “Termo de Referência para a oferta complementar de serviços socioassistenciais no Distrito Federal”, destinado a embasar tecnicamente a elaboração dos termos de celebração de convênios, contratos e demais instrumentos legais para cobertura complementar de serviços socioassistenciais no Distrito Federal, disponibilizado na Subsecretaria de Assistência Social e no site da SEDEST para consulta pública (www.sedest.df.gov.br).

Art. 8º. A Gerência de Contratos e Convênios da Unidade de Administração Geral da SEDEST, coordenará a elaboração, a formalização, o acompanhamento e a avaliação dos ajustes, zelando pelo cumprimento das obrigações pactuadas. (Foi alterado na íntegra)

Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da SEDEST ouvido o titular da Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Nº 114 de 26 de agosto de 2008, publicada no DODF Nº 171 de 28 de agosto de 2008.

EDGARD LOURENCINI

____________

(*) Republicada, por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 47, de 10 de março de 2009, páginas 03 e 04 e DODF nº 118, de 22 de junho de 2009, páginas 21 e 22.

Anexo Único da Portaria nº 48 de 09 de março de 2009.

ANEXO ÚNICO (Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 29/07/2011)

Serviços de Proteção Social – Valores por vaga (rede conveniada)

Serviços de Proteção Social – Valores de referência/por vaga conveniada (Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 29/07/2011)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 11/03/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1 de 10/03/2009 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 22/06/2009 p. 21, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 11/03/2010 p. 3, col. 2