SINJ-DF

LEI Nº 4.203, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera as Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras Assistência Pública à Saúde, de Cirurgião-Dentista e de Enfermeiro, bem como os salários da Tabela de Emprego Comunitário, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras Assistência Pública à Saúde, de Cirurgião-Dentista e de Enfermeiro, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que tratam, respectivamente, as Leis nº 3.320, nº 3.321 e nº 3.322, todas de 18 de fevereiro de 2004, ficam reajustadas em 10% (dez por cento), a contar de 1º de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os efeitos previstos no caput aplicam-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos das carreiras que especifica.

Art. 2º Os salários da Tabela de Emprego Comunitário do Distrito Federal de que trata a Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, alterada na forma da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, ficam reajustados em 10% (dez por cento), a contar de 1º de setembro de 2008. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)

Art. 3º Ficam transformadas em 10 (dez) quotas de nível médio, sem aumento de despesas, 5 (cinco) quotas de nível superior da parcela pecuniária de que trata o art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001.

Art. 4º Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos vagos de Auxiliar de Atividades do Hemocentro, da Carreira Atividades do Hemocentro, de que trata a Lei nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 5º Ficam criados, sem aumento de despesa, 30 (trinta) cargos de Analista de Atividades do Hemocentro e 24 (vinte e quatro) cargos de Técnico de Atividades do Hemocentro da Carreira Atividades do Hemocentro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 08/09/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 08/09/2008 p. 1, col. 1