Legislação correlata - Lei 3716 de 09/12/2005
Legislação correlata - Lei 3782 de 30/01/2006
Legislação correlata - Lei 4203 de 05/09/2008
Legislação Correlata - Portaria de 29/07/2004
Legislação Correlata - Instrução 59 de 10/04/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a carreira de Cirurgião-Dentista, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRTIO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira de Cirurgião-Dentista, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 25 de setembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.
§ 1º A carreira é composta do cargo de cirurgião-dentista, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º As atribuições do cargo de cirurgião-dentista serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da vigência desta Lei.
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 2º O ingresso na carreira de Cirurgião-Dentista far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de cirurgião-dentista, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Odontologia, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
I – progressão funcional entre padrões de vencimentos;
II – promoção entre classes previstas na carreira.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
Art. 4º O desenvolvimento na carreira de Cirurgião-Dentista está vinculado a um programa de treinamento e qualificação, a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde em regulamento próprio no prazo de noventa dias, contado a partir da vigência desta Lei, objetivando a permanente atualização e reciclagem profissional dos servidores que dela fazem parte.
Art. 5º A jornada de trabalho do cirurgião-dentista é de vinte horas semanais.
§ 1º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de cirurgião-dentista opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria.
§ 2º Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
§ 3º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
Art. 6º Os vencimentos do cargo de cirurgião-dentista são compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e III, observada a respectiva data de vigência;
II – Gratificação de Atividade Odontológica, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado; (Legislação correlata - Lei 4015 de 21/09/2007) (Legislação correlata - Lei 4465 de 18/03/2010) (Legislação correlata - Lei 4724 de 28/12/2011) (Legislação correlata - Lei 5185 de 25/09/2013)
III – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
IV – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
V – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, não cumulativa, nos percentuais a seguir:
VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais): (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze pontos percentuais), no caso de o servidor possuir mais de uma especialização;
c) 15% (quinze pontos percentuais), no caso de o servidor possuir uma especialização; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir uma especialização;
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas. (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas. (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006)
VII – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira de Cirurgião-Dentista não farão jus às seguintes parcelas:
I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;
II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941, de 18 de outubro de 1995;
III – parcela pecuniária, de que trata a Lei nº 1.062, de 2 de maio de 1996.
Art. 8º Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira de Cirurgião-Dentista outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
Art. 9º O servidor integrante da carreira de Cirurgião-Dentista fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
§ 1º Excepcionalmente, o servidor lotado e em exercício nas unidades de Pronto-Socorro e Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
§ 1º Excepcionalmente, o servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro e Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006) (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)
§ 2º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída.
§ 3º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
§ 4º O disposto no § 1º vigorará a partir de janeiro de 2005.
Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 7º da Lei nº 2.595, de 5 de setembro de 2000, aos servidores aposentados e beneficiários de pensão de servidor oriundos do cargo de assistente superior de saúde, na especialidade de odontólogo, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e aos ocupantes do cargo de analista de administração pública, na especialidade de odontólogo, da carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 11. Fica criado o Plantão Odontológico, a ser realizado nos hospitais da rede de saúde pública, que será regulamentado por portaria da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 14. Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira de Cirurgião-Dentista e fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso.
Art. 14. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira de Cirurgião-Dentista, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
Art. 15. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 17. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto nos Anexos II e III.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
ESTRUTURA DO CARGO CIRURGIÃO-DENTISTA
(Art. 1º, §1º, da Lei nº 3.321/2004)
QUANTITATIVO | |||
VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME DATA DE VIGÊNCIA
(art. 6º, inciso I, da Lei nº 3.321/2004)
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VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME DATA DE VIGÊNCIA
(art. 6º, inciso I, da Lei nº 3.321/2004)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 19/02/2004 p. 6, col. 1