Delega competência para suporte operacional e administrativa à Parceira Público-Privada que especifica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Caberá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal, dar suporte operacional e administrativo ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, no que tange à Parceria Público-Privadas do Setor Mangueiral.
Art. 2º. As atribuições conferentes à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, nos termos do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007, passam a ser de responsabilidade da CODHAB em relação à Parceria Público-Privada do Setor Mangueiral, em especial quanto às seguintes fases:
I - aprovação de Edital de Licitação da PPP;
II - julgamento da licitação da PPP;
III - adjudicação e autorização para contratação da PPP;
IV - acompanhamento e fiscalização da execução do contrato da PPP;
Parágrafo único. A CODEPLAN enviará à CODHAB toda a documentação referente à Parceria Público-Privada do Setor Mangueiral, cabendo a esta última dar continuidade às ações já efetivadas ate a publicação do presente Decreto.
Art. 3º. O inciso I do art. 1º do Regimento do Conselho Gestor de Parceiras Público-Privadas - CGP, aprovado pelo Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................
a) Governador do Distrito Federal;
b) Secretario de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
c) Secretario de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
d) Secretario de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
e) Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
f) Secretario de Estado de Obras do Distrito Federal;
g) Secretario de Estado de Governo do Distrito Federal;
h) Secretario de Estado de Transporte do Distrito Federal;
i) Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
j) Secretario de Estado de Habitação do Distrito Federal;
k) Presidente do Banco de Brasília - BRB;
l) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
m) Presidente da Companhia de Planejamento de Brasília - CODEPLAN;
n) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
o) Procurador Geral do Distrito Federal;
p) Corregedor Geral do Distrito Federal.”
Art. 4º. O § 2º do art. 6º do regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................
§ 2º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN ficara encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP, com exceção das hipóteses em que tal atribuição tenha sido conferida a outra entidade.”
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 08 de setembro de 2008.
120º da Republica e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 09/09/2008 p. 1, col. 1