(revogado pelo(a) Decreto 35286 de 01/04/2014)
Aprova o Novo Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a nova estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal estabelecida por meio do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - As atribuições conferidas à Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas – SUBPPP por meio do artigo 15 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, passam a ser, doravante, exercidas pela Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 2007.
119º da República e 48º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, tem a seguinte composição:
I - Membros Efetivos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
I - Membros Efetivos (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
a) - o Governador do Distrito Federal;
a) Governador do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
a) Governador do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
b) - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
b) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
b) Secretario de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
c) - o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
c) Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
c) Secretario de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
d) - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
d) Secretario de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
e) - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
e) Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
f) - o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
f) Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
f) Secretario de Estado de Obras do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
g) - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
g) Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
g) Secretario de Estado de Governo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
h) - o Corregedor-Geral do Distrito Federal.
h) Secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
h) Secretario de Estado de Transporte do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
i) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
i) Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
j) Presidente do Banco de Brasília - BRB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
j) Secretario de Estado de Habitação do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
k) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
k) Presidente do Banco de Brasília - BRB; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
l) Presidente da Companhia de Planejamento de Brasília - CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
l) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
m) Procurador Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
m) Presidente da Companhia de Planejamento de Brasília - CODEPLAN; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
n) Corregedor Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
n) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
o) Procurador Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
p) Corregedor Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)
q) Chefe da Casa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29753 de 24/11/2008)
II . Membro Eventual: O Titular do órgão da Administração Pública direta, da autarquia, da fundação pública, da empresa pública, da sociedade de economia mista e das demais entidades controladas pelo Governo do Distrito Federal, diretamente relacionados com o serviço ou atividade objeto de Parceria.
II - Membro Eventual: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
a) O titular do órgão da Administração Pública direta, da autarquia, da fundação pública, da empresa pública, da sociedade de economia mista, das demais entidades controladas pelo Governo do Distrito Federal, e Gerentes de Projetos Estratégicos, diretamente relacionados com o serviço ou atividade objeto de parceria. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
III . Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, o Subsecretário de Captação de Recursos e Assessoria Internacional.
III – Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, a ser designado pelo Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)
Art. 2º - O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Cada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais e/ou afastamentos legais.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Distrito Federal, não cabendo, por lei, qualquer remuneração.
§ 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal presidi-lo.
§ 3º. Nas audiências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, ou seu substituto legal, presidi-lo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
§ 3º. Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, presidi-lo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 3º - Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:
I . propor normas e diretrizes para a política de parcerias público-privadas;
II . definir os serviços prioritários para execução de contratações de parcerias público-privadas;
III . aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às parcerias público-privadas, de conformidade com os limites estabelecidos pela legislação pertinente;
IV . apreciar os relatórios de execução dos contratos com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias público-privadas.
V . compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo do Distrito Federal na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias público-privadas;
VI . facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias público-privadas;
VII . preparar e dar publicidade dos relatórios de desempenho dos contratos de parcerias públicoprivadas nos termos dos §§ 5.º e 6.º do artigo 14 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006.
VIII – Disciplinar, opinar e aprovar a realização de concessões e terceirizações, no âmbito do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
Art. 4º - Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias do GDF.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Capítulo I
DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º - Ao Presidente do CGP compete:
I . convocar e presidir as reuniões do plenário;
II . definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;
III . manter entendimentos com os demais dirigentes do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do programa de parcerias do Distrito Federal;
IV . participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;
V . coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
VI . submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;
VII . manter a ordem na condução dos trabalhos;
VIII . assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;
IX . submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;
X . reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;
XI . encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo;
XII . zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XIII . estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
XIV . delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo.
Capítulo II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º - Ao Secretário Executivo compete:
I . executar e gerenciar as atividades do CGP;
II . firmar documentos da rotina do CGP;
III . assessorar o Presidente e os membros do Conselho no desempenho das suas atribuições;
IV . coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;
V . cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;
VI . instruir, para deliberação do plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;
VII . cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
VIII . acompanhar e manter registro dos processos em análise, bem como daqueles já aprovados;
IX . encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
X . assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;
XI . encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;
XII . elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
XIII . articular junto aos órgãos e entidades das administrações federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, visando o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias público-privadas do Governo do Distrito Federal.
XIV . executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.
§ 1.º As atribuições de Secretário Executivo do CGP serão exercidas cumulativamente pelo Subsecretário de Captação de Recursos e Assessoria Internacional, sem ônus para o Distrito Federal;
§ 1º. As atribuições de Secretário Executivo do CGP serão exercidas cumulativamente, sem ônus para o Distrito Federal; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)
§ 2.º A Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional ficará encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP.
§ 2º. A Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN ficará encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007)
§ 2º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN ficara encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP, com exceção das hipóteses em que tal atribuição tenha sido conferida a outra entidade. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)
DAS REUNIÕES
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses.
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência.
§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros.
§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência.
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 5º Na ausência do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, presidirá as reuniões o membro efetivo eleito pelos presentes, cabendo ao representante da Corregedoria Geral a coordenação desse processo e, na sua falta, ao representante da Procuradoria Geral.
§ 6º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do Artigo 1º, ou seus substitutos, ressalvado o conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito, apenas, ao voto de qualidade.
§ 7º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 8º O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de quatro membros efetivos, respeitado o disposto no §1º, do Artigo 2º, deste Regimento.
§ 8º. O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de sete membros efetivos, respeitado o disposto no § 1º do Art. 2º deste regimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)
Art. 8º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do Artigo 8º, deste Regimento.
Parágrafo Único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;
c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d) relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
Art. 9º - As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário-Executivo para inclusão na pauta.
Art. 10 - A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência:
I . as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II . o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao SecretárioExecutivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
III . terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IV . terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
V . encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;
VI . é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XIII, do Artigo 6º, deste Regimento;
VII . a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do § 6º, do Artigo 8º, deste Regimento;
VIII . é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;
IX . é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
Parágrafo único. É facultado ao Presidente do CGP assinar, “ad referendum” , as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento das competências do CGP. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007)
Art. 11. Os projetos analisados e aprovados pelo CGP serão publicados por Decreto do Governador do Distrito Federal.
CAPITULO IV
DAS ATAS
Art. 12 - Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.
Art. 13 - Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.
Art. 14- Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritá- rio, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 21/05/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1 de 21/05/2007 p. 2, col. 2