(Revogado(a) pelo(a) Resolução 36 de 14/03/2011)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Artigo 5º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 26.109, de 12 de agosto de 2005 e, Considerando o disposto no artigo 6º, inciso II, alínea “e” da referida Lei Complementar, que atribui ao Conselho de Administração o estabelecimento de normas e critérios de aplicação de sanções na regularização de débitos com o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, resolve:
TORNAR OBRIGATÓRIA a apresentação de comprovantes da aplicação dos créditos com recursos do FUNGER/DF.
Art. 1º - O proponente deverá conservar os comprovantes da aplicação dos empréstimos/financiamentos, a serem apresentados aos agentes de créditos quando das visitas de acompanhamento bem como na solicitação de novo crédito;
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação de que trata o caput, nos casos dos tomadores da área rural, poderá ser substituída pelo laudo da Emater/DF.
Art. 2º - A não aplicação dos recursos, na finalidade para a qual foi solicitado, implicará na antecipação da liquidação do valor contratado, conforme cláusula nº 10, da Nota de Crédito, corrigido com encargos equivalentes aos cobrados dos inadimplentes, desde a data da liberação até a da regularização da dívida.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON GOMES DA SILVA, Presidente, em exercício, do Conselho de Administração do FUNGER/DF e representante da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA, representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
JOÃO ALFREDO XIMENES CAMPOS, representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
SAULO SANTOS DINIZ, representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
EIMAR VIEIRA DE ALMEIDA, representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal;
VORNES SIMÕES FERREIRA, representante da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 01/10/2008 p. 29, col. 1