Altera a Portaria nº 47, de 02 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o regime especial de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, para os estabelecimentos de empresas de telecomunicações e energia elétrica referidas, respectivamente, nos arts. 298 e 301 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 41.474, de 13 de novembro de 2020 e com base no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 e 396, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 47, de 02 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 5º O estabelecimento eleito centralizador deverá, obrigatoriamente, ser o único emissor de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, ou de documento que venha a substituí-los.
........................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2023 p. 6, col. 1