SINJ-DF

LEI Nº 4.244, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, composta pelos cargos de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível superior), Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível médio) e Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível básico), fica reestruturada nos termos desta Lei.

Art. 2º. Os servidores que ingressarem na Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis a partir da publicação desta Lei ficarão sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho. Parágrafo único. Os atuais integrantes da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis, submetidos à jornada de trabalho de trinta horas semanais, poderão optar, em caráter irretratável, pela jornada de quarenta horas semanais.

Art. 3º. Os servidores de que trata esta Lei terão exercício nas unidades vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 4º. As atribuições dos cargos que compõem a carreira de que trata esta Lei serão estabelecidas por portaria conjunta do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 5º. Os servidores ativos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis poderão, mediante ato motivado da chefia imediata e desde que o desempenho de suas atividades em unidades operacionais implique riscos à sua integridade física, obter porte de arma de fogo funcional, expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observadas as exigências legais pertinentes. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 4991 de 19/06/2013)

Art. 6º. Ficam extintos 207 (duzentos e sete) cargos atualmente vagos de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis.

Art. 7º Ficam extintos 542 (quinhentos e quarenta e dois) cargos atualmente vagos de Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis.

Art. 8º. Ficam criados 621 (seiscentos e vinte e um) cargos de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis.

Art. 9º. Os cargos de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis atualmente ocupados serão extintos à medida que vagarem.

Art. 10. O quantitativo de cargos estabelecido para a Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 11. A aplicação da reestruturação do quantitativo de cargos estabelecido para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e disposto nesta Lei não resultará em aumento de despesas.

Art. 12. O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2008

120º da República de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO

(QUANTITATIVO DE CARGOS ATUAL)

CARGO

QUANTITATIVO

ANALISTA DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS

746

TÉCNICO DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS

500

AUXILIAR DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS

122

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 12/11/2008 p. 1, col. 2