SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE MAIO DE 2006.

(revogado pelo(a) Resolução Normativa 3 de 04/11/2009)

Estabelece diretrizes para registro provisório e bianual para entidades sem fins lucrativos e com fins lucrativos de Serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas(SPA), em regime de residência ou outros vínculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial. Estas entidades são unidades que têm por função a oferta de um ambiente protegido, técnica e eticamente orientados, que forneça suporte e tratamento aos usuários abusivos e/ou dependentes de substâncias psicoativas, durante período estabelecido de acordo com programa terapêutico.Oferece uma rede de ajuda no processo de recuperação das pessoas, resgatando a cidadania, buscando encontrar novas possibilidades de reabilitação física e psicológica, e de reinserção social.Estes serviços funcionam em áreas urbanas ou rurais e são também conhecidos como Comunidades Terapêuticas ou Centros de Tratamento no Conselho de Entorpecentes – CONEN/DF.

O CONSELHO DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - CONEN/DF, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 9.359, de 1º de abril de 1986 e o disposto no artigo 2º, incisos I, III, V do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º A presente Resolução estabelece diretrizes para os registros provisórios semestrais e definitivos bianuais no CONEN/DF, em conformidade com a RDC 101/2001 - ANVISA.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se Centros de Tratamento e ou Comunidades Terapêuticas; Organizações da sociedade civil com licenciamento da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

a) Instituições privadas e/ou serviços de atenção direcionados a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas), segundo o modelo psicossocial, de um ou dois turnos;

b) Instituições que fazem menção, no estatuto, de cláusula de natureza assistencial, de prevenção, pesquisa, de saúde para o tratamento e recuperação de dependentes químicos. A entidade deverá ser estabelecida e em funcionamento no DF;

c) Instituições que preencham o questionário de instituições que atuam em prevenção, tratamentos e pesquisa na área de drogas, para inclusão no Banco de Dados do CONEN/DF.

Art. 3º O processo dos registros provisórios semestral e bianual de Centro de Tratamento e ou Comunidade Terapêutica inicia-se mediante requerimento do proponente ao Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF, instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia de Contrato Social (Registrado na JCDF). Apresentar somente quando se tratar de empresa;

II - Cópia da última alteração contratual. (Registrada na JCDF)*.Apresentar somente quando se tratar de empresa;

III - Cópia do CNPJ (Atualizado);

IV - Cópia do alvará de funcionamento (AR/DF);

V - Cópia da licença de funcionamento (DIVISA/DF);

VI - Cópia autenticada do Estatuto e ata da atual diretoria da instituição, com eventuais alterações devidamente registradas, ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Pessoas Jurídicas;

VII - Cópia do Programa Terapêutico, assinado pelo responsável técnico;

VIII - Cópia do último balanço (patrimonial e financeiro) dos últimos três exercícios autenticada em cartório, assinados pelo representante legal da instituição e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade, aprovado pelo conselho fiscal da instituição;

IX - Cópia de Relatório das Atividades desenvolvidas nos 03 (três) últimos anos, assinado pelo responsável legal.

Art.4º - O registro poderá ser cassado por decisão do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF, em casos de desvios de finalidade ou irregularidades praticadas pelas instituições cadastradas, com possibilidade de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂNDIDA ROSILDA DE MELO OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 27/06/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 27/06/2006 p. 17, col. 2