(revogado pelo(a) Resolução Normativa 2 de 24/01/2019)
Estabelece os processos para concessão ou renovação de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com o Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, com a Resolução nº 3/GSIPR/CH/ CONAD, de 27 de outubro de 2005, com a Resolução RDC nº 101, de 30 de maio de 2001, com o Decreto nº 9359, de 1º de abril de 1986 e com o Decreto nº 28.212, de 16 de agosto de 2007.
O CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL - CONEN/DF, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 9359, de 1º de abril de 1986, resolve:
Art. 1º. Estabelecer os processos para a concessão e renovação do registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD, junto ao CONEN/DF, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º. São entes ou agentes antidrogas no Distrito Federal:
I – pessoa física ou jurídica que atue na redução da demanda e ou na redução de danos à saúde e à sociedade;
II – empresa ou organização da sociedade civil que exerça atividade de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa (SPA);
III – órgão governamental que exerça atividade de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa (SPA);
IV – empresa, órgão público ou organização não-governamental que exerça atividade de redução da demanda e ou de redução de danos à saúde e à sociedade;
V - Comunidade Terapêutica, Centro de Recuperação ou similares;
VI - Centro de Atenção Psicossocial em Álcool e Drogas – CAPS-AD;
VII – Grupo ou serviço de mútua ajuda;
VIII – Instituição de ensino ou pesquisa.
§ 1º São consideradas agentes as pessoas físicas.
§ 2º São consideradas entes as pessoas jurídicas, as quais são obrigadas a se registrarem junto ao CONEN/DF para funcionarem.
Art. 3º. O processo para concessão ou renovação de registro deverá ser instruído como se segue:
a) Concessão ou renovação de registro de agente:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN/DF, com exposição dos motivos para o registro;
II – Cópia da Identidade Civil (RG);
III – Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF
IV – Cópia de comprovante de residência e domicílio no Distrito Federal;
VI – Cópia do registro profissional, se couber;
VII - Certidões negativas originais, civil e criminal, da Justiça Federal e do Distrito Federal.
VIII – Currículo, com as devidas comprovações, que detalhe a atuação antidrogas;
b) Concessão ou renovação de registro de ente:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN/DF, com exposição dos motivos para o registro;
II – Cópia do Contrato Social e da última alteração contratual registrados na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF;
III – Cópia dos atos constitutivos (ata de fundação e estatuto) e do Regimento Interno, com as alterações devidamente registradas
V – Cópia do registro no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde – CNES;
VI – Cópia do alvará de funcionamento ou, em caso de negativa pelo órgão responsável, planta baixa e parecer favorável ao uso pretendido, expedido por engenheiro civil devidamente registrado no CREA/DF;
VII – Cópia da ata da eleição da atual diretoria, com eventuais alterações devidamente registradas ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Pessoas Jurídicas;
VIII – Cópia autenticada em cartório do balanço financeiro da entidade referente ao exercício anterior, aprovado pelo conselho fiscal, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
IX - Certidões negativas originais, civil e criminal, da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, de todos os membros da Diretoria;
X – Declaração de Responsabilidade Técnica – DRT junto ao CONEN/DF, nos termos da RDC nº 101/2001-ANVISA.
XI – Cópia do Plano de Trabalho, compatível com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas, com a Política Nacional sobre o Álcool e com a Política Distrital sobre Drogas;
XII – Cópia do Programa Terapêutico, com indicação e assinatura do responsável técnico;
XIII – Cópia do Relatório de Atividades desenvolvidas no exercício anterior, assinado pelo responsável técnico.
Parágrafo único: A documentação requerida neste artigo deverá ser apresentada conforme a natureza jurídica do solicitante do registro, podendo ser dispensados os itens que não se apliquem ou substituídos por seus equivalentes.
Art. 4. O processo para concessão ou renovação de registro, após instruído, será distribuído a conselheiro do CONEN/DF, o qual emitirá parecer avaliatório, após análise da documentação apresentada pelo solicitante e de realização de visita técnica ou acompanhamento de atividade realizada pelo ente ou agente, opinando a respeito do deferimento ou não do registro.
Art. 5º. Após a emissão do parecer avaliatório, o processo de concessão ou renovação de registro, será submetido ao presidente do CONEN/DF, que decidirá sobre o pleito.
§ 1º Da decisão do Presidente do CONEN/DF, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da negação do registro.
§ 2º Em caso de recurso será designado relator pelo colegiado do CONEN/DF, o qual terá até a reunião subseqüente do colegiado para apresentar relatório a ser votado pelo colegiado.
§ 3º Qualquer decisão do presidente do CONEN/DF quanto a concessão ou renovação de registro deverá ser apresentada ad referendum na plenária do colegiado do CONEN/DF imediatamente posterior ao ato.
Art. 6º. O registro poderá ser negado, suspenso ou cancelado por decisão do Colegiado do CONEN/DF.
§ 1º A negação dar-se-á quando não forem preenchidos os requisitos necessários ao registro ou renovação.
§ 2º A suspensão dar-se-á quando forem apuradas irregularidades na atuação na redução da demanda, da oferta ou dos danos à saúde e à sociedade, ou, ainda, quando ocorrer interrupção das atividades por período superior a 06 (seis) meses sem motivo justificado.
§ 3º O cancelamento dar-se-á quando ocorrer desvio de finalidade ou irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.
Art. 7º. O registro terá prazo de validade de 03 (três) anos.
Parágrafo Único – O colegiado do CONEN/DF poderá conceder registro precário, com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, quando o solicitante atender parcialmente os requisitos para concessão ou renovação de registro e apresentar projeto de adequação.
Art. 8º. Aplica-se subsidiariamente, para os fins de concessão de registro junto ao CONEN/DF, a Resolução RDC 101, de 30 de maio de 2001 da ANVISA, no que couber.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONEN/DF nº 01, de 18 de maio de 2006.
Brasília/DF, 30 de março de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 de 05/04/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 05/04/2010 p. 20, col. 2