(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45620 de 19/03/2024)
Cria o Serviço de Transporte Público Complementar Rural, que compõe o Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, em especial nos artigos 5º, 6º e 67, e considerando a necessidade de dar prosseguimento às licitações do extinto Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos,
Art. 1º Fica criado, no Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, definido no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, do qual passa a fazer parte integrante.
§ 1º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR compreende linhas do modo rodoviário, com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários das áreas rurais do Distrito Federal.
§ 2º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR não fará parte do Sistema Integrado de Transportes e da Câmara de Compensação de Receita e Crédito.
Art. 2º Até que sejam baixadas regulamentações específicas, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, de que trata este Decreto, será regido pela Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, e pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações, naquilo que não conflitar com a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 19/11/2008 p. 22, col. 1