Estabelece normas para a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio no Sistema de Ensino do Distrito Federal.
O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista o disposto nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96-LDBEN, no Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, na Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008 e na Portaria do Ministério da Educação nº 870, de 16 de julho de 2008, e considerando: a avaliação da educação profissional técnica de nível médio a ser realizada pelo Ministério da Educação em regime de colaboração com os sistemas de ensino, como dispõe o artigo 15 da Resolução CNE/CEB nº 04/1999;
a Portaria Ministerial que aprova o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, tendo em vista o disposto na Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Educação, e a necessidade de estabelecer um referencial comum às denominações dos cursos técnicos de nível médio;
a revogação do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 4/1999, nos termos da Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de julho de 2008;
a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, que organiza os cursos técnicos de nível médio por eixos tecnológicos e estabelece para cada curso sua descrição contendo: carga horária mínima, atividades do perfil profissional, possibilidades de temas a serem abordados na formação, possibilidades de atuação dos profissionais formados;
que as denominações constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio deverão ser adotadas nacionalmente para cada perfil de formação, pelas instituições educacionais que oferecem a educação profissional técnica de nível médio, possibilitando a adoção de currículos com diferentes linhas formativas de acordo com as peculiaridades regionais, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas com vistas à implantação e adequação, para as redes pública e particular do Sistema de Ensino do Distrito Federal, dos cursos constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, aprovado pela Portaria Ministerial nº 870/ 2008/MEC.
Art. 2º As instituições educacionais que oferecem cursos técnicos de nível médio, autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, cujas denominações, plano de curso, carga horária e infraestrutura estejam de acordo com o definido no Catálogo Nacional e normas vigentes não terão nenhuma providência a ser adotada junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, podendo cadastrar diretamente seus cursos no Sistema de Informação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC.
Art. 3º As instituições educacionais que mantêm cursos já autorizados cujas denominações e/ou planos de cursos não estejam de acordo com o Catálogo Nacional, mas o plano de curso seja coerente com a descrição nele constante, terão o prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para efetuarem a adequação dos cursos às diretrizes nacionais e normas para vigência a partir do ano letivo de 2009.
§ 1º Antecedendo ao cadastro as instituições educacionais deverão comunicar ao CEDF as adequações de que trata o caput do artigo.
§ 2º A medida a que se refere o caput do artigo poderá ser adotada, também, a critério da instituição educacional, para as turmas em andamento.
Art. 4º As instituições educacionais que mantêm cursos que, além da sua denominação, possuam planos de cursos, carga horária e infra-estrutura em desacordo com o Catálogo Nacional e normas vigentes terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para procederem à adequação, em processo próprio a ser submetido ao CEDF.
Parágrafo único. A adequação do curso para atender à legislação que instituiu o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio deverá ser solicitada ao CEDF em processo devidamente instruído com os seguintes documentos:
I. requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Educação;
II. cópia da portaria e do parecer de autorização do curso;
IV. novo plano de curso, elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução nº 1/2005-CEDF, bem como a especificação da infra-estrutura de laboratório e do acervo bibliográfico.
Art. 5º A autorização de novos Cursos Técnicos de Nível Médio fica sujeita ao cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais e normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal que regem a Educação Profissional, bem como das normas que instituíram o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Art. 6º Fica preservado aos alunos matriculados o direito à conclusão de cursos organizados por áreas profissionais de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/99, devendo a instituição educacional efetuar a devida adequação ao Catálogo Nacional para as turmas constituídas a partir do ano letivo de 2009.
Art. 7º A partir do ano letivo de 2009, todos os Cursos Técnicos de Nível Médio deverão estar de acordo com a legislação que instituiu o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, regularizando, assim, os cursos oferecidos pelas instituições educacionais, abrangendo obrigatoriamente os alunos matriculados a partir daquele ano letivo, de acordo com o calendário escolar.
Art. 8º As instituições educacionais credenciadas que oferecem cursos técnicos de nível médio deverão estar devidamente cadastradas no Sistema de Informação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, implantado pelo Ministério da Educação – MEC, para que a expedição e registro dos diplomas de conclusão de cursos, sob sua responsabilidade, tenham validade em âmbito nacional, devendo, para tanto, adotar os seguintes procedimentos:
I – a instituição educacional deverá realizar o seu cadastramento no SISTEC, que será validado por equipe indicada pela presidência do Conselho de Educação do Distrito Federal;
II – após obter a validação institucional pelo CEDF no SISTEC, a instituição educacional deverá manter atualizado o cadastro, naquele Sistema, de todos os cursos técnicos de nível médio autorizados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, cujas informações serão analisadas e validadas pelo CEDF.
Art. 9º A partir da publicação desta Resolução, não serão autorizados no Sistema de Ensino do Distrito Federal cursos técnicos de nível médio em desacordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo 5º do artigo 49 da Resolução nº 1/2005- CEDF e demais disposições em contrário.
Brasília 18 de novembro de 2008.
Presidente Conselheiros Presentes:
Ana Carmina Pinto Dantas Santana,
Anita Miriam Martins Sócrates,
José Florêncio Rodrigues Júnior,
Solange Maria de Fátima Gomes Paiva Castro.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 05/12/2008 p. 83, col. 1