SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Estabelece normas para a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio no Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista o disposto nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96-LDBEN, no Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, na Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008 e na Portaria do Ministério da Educação nº 870, de 16 de julho de 2008, e considerando: a avaliação da educação profissional técnica de nível médio a ser realizada pelo Ministério da Educação em regime de colaboração com os sistemas de ensino, como dispõe o artigo 15 da Resolução CNE/CEB nº 04/1999;

a Portaria Ministerial que aprova o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, tendo em vista o disposto na Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Educação, e a necessidade de estabelecer um referencial comum às denominações dos cursos técnicos de nível médio;

a revogação do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 4/1999, nos termos da Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de julho de 2008;

a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, que organiza os cursos técnicos de nível médio por eixos tecnológicos e estabelece para cada curso sua descrição contendo: carga horária mínima, atividades do perfil profissional, possibilidades de temas a serem abordados na formação, possibilidades de atuação dos profissionais formados;

que as denominações constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio deverão ser adotadas nacionalmente para cada perfil de formação, pelas instituições educacionais que oferecem a educação profissional técnica de nível médio, possibilitando a adoção de currículos com diferentes linhas formativas de acordo com as peculiaridades regionais, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas com vistas à implantação e adequação, para as redes pública e particular do Sistema de Ensino do Distrito Federal, dos cursos constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, aprovado pela Portaria Ministerial nº 870/ 2008/MEC.

Art. 2º As instituições educacionais que oferecem cursos técnicos de nível médio, autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, cujas denominações, plano de curso, carga horária e infraestrutura estejam de acordo com o definido no Catálogo Nacional e normas vigentes não terão nenhuma providência a ser adotada junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, podendo cadastrar diretamente seus cursos no Sistema de Informação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC.

Art. 3º As instituições educacionais que mantêm cursos já autorizados cujas denominações e/ou planos de cursos não estejam de acordo com o Catálogo Nacional, mas o plano de curso seja coerente com a descrição nele constante, terão o prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para efetuarem a adequação dos cursos às diretrizes nacionais e normas para vigência a partir do ano letivo de 2009.

§ 1º Antecedendo ao cadastro as instituições educacionais deverão comunicar ao CEDF as adequações de que trata o caput do artigo.

§ 2º A medida a que se refere o caput do artigo poderá ser adotada, também, a critério da instituição educacional, para as turmas em andamento.

Art. 4º As instituições educacionais que mantêm cursos que, além da sua denominação, possuam planos de cursos, carga horária e infra-estrutura em desacordo com o Catálogo Nacional e normas vigentes terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para procederem à adequação, em processo próprio a ser submetido ao CEDF.

Parágrafo único. A adequação do curso para atender à legislação que instituiu o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio deverá ser solicitada ao CEDF em processo devidamente instruído com os seguintes documentos:

I. requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Educação;

II. cópia da portaria e do parecer de autorização do curso;

III. plano de curso aprovado;

IV. novo plano de curso, elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução nº 1/2005-CEDF, bem como a especificação da infra-estrutura de laboratório e do acervo bibliográfico.

Art. 5º A autorização de novos Cursos Técnicos de Nível Médio fica sujeita ao cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais e normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal que regem a Educação Profissional, bem como das normas que instituíram o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

Art. 6º Fica preservado aos alunos matriculados o direito à conclusão de cursos organizados por áreas profissionais de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/99, devendo a instituição educacional efetuar a devida adequação ao Catálogo Nacional para as turmas constituídas a partir do ano letivo de 2009.

Art. 7º A partir do ano letivo de 2009, todos os Cursos Técnicos de Nível Médio deverão estar de acordo com a legislação que instituiu o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, regularizando, assim, os cursos oferecidos pelas instituições educacionais, abrangendo obrigatoriamente os alunos matriculados a partir daquele ano letivo, de acordo com o calendário escolar.

Art. 8º As instituições educacionais credenciadas que oferecem cursos técnicos de nível médio deverão estar devidamente cadastradas no Sistema de Informação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, implantado pelo Ministério da Educação – MEC, para que a expedição e registro dos diplomas de conclusão de cursos, sob sua responsabilidade, tenham validade em âmbito nacional, devendo, para tanto, adotar os seguintes procedimentos:

I – a instituição educacional deverá realizar o seu cadastramento no SISTEC, que será validado por equipe indicada pela presidência do Conselho de Educação do Distrito Federal;

II – após obter a validação institucional pelo CEDF no SISTEC, a instituição educacional deverá manter atualizado o cadastro, naquele Sistema, de todos os cursos técnicos de nível médio autorizados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, cujas informações serão analisadas e validadas pelo CEDF.

Art. 9º A partir da publicação desta Resolução, não serão autorizados no Sistema de Ensino do Distrito Federal cursos técnicos de nível médio em desacordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo 5º do artigo 49 da Resolução nº 1/2005- CEDF e demais disposições em contrário.

Sala “Helena Reis”,

Brasília 18 de novembro de 2008.

LUIZ OTÁVIO DA JUSTA NEVES

Presidente Conselheiros Presentes:

Altair Macedo Lahud Loureiro,

Ana Carmina Pinto Dantas Santana,

Anita Miriam Martins Sócrates,

Dalva Guimarães dos Reis,

Eloísa Moreira Alves,

Elino Alves de Moraes,

Inês Maria Pires de Almeida,

José Durval de Araujo Lima,

José Florêncio Rodrigues Júnior,

Marisa Araújo Oliveira,

Nilton Alves Ferreira,

Paulo Antônio de Araújo,

Rosa Maria Monteiro Pessina,

Solange Maria de Fátima Gomes Paiva Castro.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 05/12/2008 p. 83, col. 1