SINJ-DF

PORTARIA Nº 484, DE 08 DE dezembro DE 2008.

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Portaria 491 de 08/12/2008)

Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que especifica decorrentes do Decreto nº 29.689, de 12 de novembro de 2008, do Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e do Decreto nº 29.745, de 21 de novembro de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.689, de 12 de novembro de 2008, no Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e no Decreto nº 29.745, de 21 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º - O Estabelecimento de contribuinte que possuir estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de dezembro de 1997- RICMS, deverá:

I - se for incluído na condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária:

a) levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da inclusão, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, até o último dia do mês subseqüente ao da inclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

b) apurar o crédito do ICMS ou o valor do ICMS retido por substituição tributária relativo ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à inclusão e sobre o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I - RICMS;

c) no Livro Fiscal Eletrônico - LFE - registrar:

1) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação “404” – Outro Crédito: ressarcimento de valor do ICMS da substituição tributária -, ambos do registro E340;

2) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado no número “1” da alínea “c”, a indicação: “Crédito de ICMS/ST – Estoque”, fazendo referência ao normativo que tenha incluído o contribuinte na condição de substituto tributário.

§ 1º. Para efeito da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo sobre o valor da operação, e se a mercadoria tiver sido adquirida diretamente de substituto tributário deverá ser utilizado o valor da operação abatido do imposto retido por substituição tributária destacado na nota fiscal, e se tiver sido adquirida de outro contribuinte substituído deverá ser utilizado o valor da operação consignado na nota fiscal.

§ 2º Aos contribuintes optantes pelo REA/ICMS fica assegurado o direito de compensar, mensalmente, o valor do ICMS retido por substituição tributária apurado nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, com o imposto devido na apuração pelo REA/ICMS, observado, no que couber, o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 330.

II – se for excluído da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 321-D do RICMS, apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário, na forma do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos);

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subseqüente à sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 484, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008.

DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE

(Artigo 321-D do RICMS)

OPÇÃO DE PAGAMENTO

(Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo servidor responsável pela recepção.)

À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Subsecretaria da Receita

Agência de Atendimento da Receita _________________________

Sr(a). Gerente da Agência

O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma (assinalar com um X): ( ) do inciso III do artigo 321-D do RICMS/DF; (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente no dia imediatamente anterior à exclusão, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).

O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:

1 - As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-D, inciso III, do RICMS/DF;

2 - O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme alínea “b” do inciso III do artigo 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

3 - A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

4 - Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.

5 - A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.

6 - O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do artigo 321-D do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 10/12/2008 p. 44, col. 2