SINJ-DF

DECRETO Nº 29.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que “Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – AREA/ ICMS”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, fica alterado como segue:

I - A alínea “a” do inciso III do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 4º ...........

...................

III - .........

a) manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte:

1) faturamento mensal de até R$ 480.000,00 – mínimo de 5 (cinco) empregados;

2) faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00 – mínimo de 10 (dez) empregados;

3) faturamento mensal acima de 3.500.000,01 – mínimo de 15 (quinze) empregados.(AC)”

II - o § 1° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........

................

§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda. (NR)”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 26 de junho de 2008.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 11/12/2008 p. 8, col. 1