Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que “Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – AREA/ ICMS”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, fica alterado como segue:
I - A alínea “a” do inciso III do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “
...................
a) manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte:
1) faturamento mensal de até R$ 480.000,00 – mínimo de 5 (cinco) empregados;
2) faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00 – mínimo de 10 (dez) empregados;
3) faturamento mensal acima de 3.500.000,01 – mínimo de 15 (quinze) empregados.(AC)”
II - o § 1° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........
................
§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda. (NR)”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 26 de junho de 2008.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 11/12/2008 p. 8, col. 1