SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 256 de 24/07/2008

Legislação correlata - Portaria 226 de 25/06/2008

Legislação correlata - Portaria 84 de 03/03/2009

Legislação correlata - Decreto 30237 de 01/04/2009

Legislação correlata - Decreto 31888 de 08/07/2010

Legislação correlata - Portaria 184 de 04/08/2010

Legislação Correlata - Decreto Legislativo 1527 de 10/07/2008

Legislação Correlata - Decreto 31181 de 21/12/2009

Legislação Correlata - Decreto Legislativo 1661 de 09/07/2009

Legislação Correlata - Decreto Legislativo 1591 de 23/12/2008

Legislação Correlata - Portaria 202 de 08/06/2009

DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.(*)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 133831 de 15/09/2008)

Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160 de 16 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º. Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, com atividade principal classificada como industrial, comércio atacadista ou distribuidor, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com aplicação dos percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias, relacionados no Anexo Único a este decreto, em substituição ao regime normal de apuração.

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos EconômicosFiscais – CNAE – relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 1º O disposto no caput:

§ 1º O disposto no caput deste artigo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime;

I - aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - aplica-se exclusivamente às operações de saídas internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

II - não se aplica às operações:

II - não se aplica às operações: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição, exceto nas operações interestaduais;

a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação; (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

b) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;

b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo; (alterado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

c) realizadas com mercadorias no Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;

c) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota; (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

d) efetuadas com suspensão do imposto; e

d) realizadas com mercadoria no Distrito Federal: (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

d) realizadas: (alterado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

1) entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

2) com a mesma pessoa jurídica empresarial privada em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

3) com pessoas jurídicas empresariais privadas que possuam interdependência entre si, na forma especificada no § 2º deste artigo, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

e) com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII ao Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS;

e) efetuadas com suspensão do imposto; (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

f) com mercadorias previstas no item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30176 de 17/03/2009)

f) com mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil, transportadoras de cargas ou passageiros e entidades públicas; (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

g) de saídas interestaduais. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

III - impede a realização de operação com mercadoria destinada à:

III - impede a realização de operação com material de construção destinada à: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29515 de 12/09/2008)

III - veda o contribuinte a apurar o imposto de forma diversa da prevista no REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 10-A; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

a) pessoa física; (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

b) não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil e entidades públicas; e (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

c) uso ou consumo de contribuinte do ICMS; (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

IV – implica renúncia à utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/ DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

V - implica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

Parágrafo único. O disposto nas alíneas “b” e “c” deste inciso não se aplica a operações realizadas com os seguintes produtos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29744 de 21/11/2008)

IV - veda o contribuinte a apurar o imposto, de forma diversa da prevista neste REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º; e

IV – implica renúncia à utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/ DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

V - veda a utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, previsto no Decreto nº. 28.852, de 12 de março de 2008.

V - implica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 2º Para os efeitos da alínea “c”, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

§ 2º – Para os efeitos da alínea “c”, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas que possuírem o mesmo radical de “CNPJ”; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

§ 2º Para os efeitos do número 1 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 3º Para os efeitos da alínea “f” do inciso II do § 1º deste artigo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I – considera-se hospital, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II – considera-se empresa de construção civil, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III – equipara-se a transportadora de cargas ou passageiros o transportador autônomo inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, inclusive o inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou (Inciso revogado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

§ 3º Equiparam-se à relação de interdependência, para fins deste decreto, as operações mensais realizadas: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

I - com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal, em percentual superior a 40% (quarenta por cento); e (Inciso revogado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

II - com pessoas jurídicas empresariais privadas, no Distrito Federal, em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento), que possuam interdependência na forma especificada no § 2º. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

§ 4º O percentual a que se refere o inciso II do § 3º será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes.

§ 4º O contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 5º Em caso de operações para as quais é vedada a aplicação do regime de que trata este decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal.

§ 5º Em caso de operações nas quais não se aplica o regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 6º Para os efeitos do § 5º, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento), sobre o valor de entrada da respectiva mercadoria.

§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de entrada da mercadoria. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 7º A antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº. 18.955 de 22 de dezembro de 1997 não se aplica aos optantes por este REA/ICMS.

§ 7º A antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos optantes pelo REA/ICMS. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo Único. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29673 de 05/11/2008)

§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo I a este Decreto. (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual destinado ao industrial, constante do item 1 do Anexo I a este Decreto. (alterado pelo(a) Decreto 31141 de 09/12/2009) (revogado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

§ 9º Nas operações internas realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 9º Nas operações realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (alterado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

I - sobre o valor das saídas, abatido o montante do desconto condicional concedido, adotará a sistemática prevista neste regime especial de tributação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II - sobre o valor do desconto condicional concedido adotará o regime normal de apuração do imposto, com aproveitamento do crédito na mesma proporção do referido desconto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 10. Os percentuais referidos no Anexo I a este Decreto, relativos ao Industrial, somente se aplicam às operações com produtos industrializados pelo próprio contribuinte optante, adotando-se para os demais produtos os mesmos percentuais previstos para os atacadistas e distribuidores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 11. No caso em que a descrição de um determinado CNAE relacionado no Anexo II a este Decreto englobar produtos cujas operações estejam submetidas ao REA/ICMS e produtos cujas operações não estejam submetidas a tal regime, a apuração do imposto se fará pela sistemática do REA/ICMS e pela sistemática normal, respectivamente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 12. Nas operações realizadas com não-contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna relativamente às operações com mercadorias sujeitas à sistemática normal e, relativamente às operações com mercadorias insertas na sistemática do REA/ICMS, o percentual fixo para as saídas internas previsto no Anexo I a este Decreto (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009) (revogado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31579 de 15/04/2010)

§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. (alterado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

Art. 2°. A opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto dar-se-á mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF.

Art. 2º O requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto será realizada mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

Parágrafo único. O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

§ 1º O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I – inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II – inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III – optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

IV – inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 2º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento das pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a autoridade designada para análise do requerimento ou o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal conceder novo prazo, de ofício ou a pedido, mediante despacho fundamentado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 3º Para fins da concessão do novo prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 4º O contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 5º Ato da SEF indicará as autoridades competentes para decidir sobre o requerimento e a exclusão de que tratam o caput deste artigo e o caput do artigo 7º, respectivamente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 6º O contribuinte terá 20 (vinte) dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

II - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio, inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

III - participe ou tenha titular, responsável ou sócio, que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha a inscrição cadastral suspensa ou cancelada; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

IV - esteja ou tenha titular, responsável ou sócio, inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais junto ao Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

V - inadimplente com obrigação tributária principal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

VI - seja optante pelo regime de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

VII - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

Art. 3º. O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.

Art. 3º O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009) (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 2º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:

§ 2º Para fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - indeferimento do requerimento com data retroativa a da protocolização; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009)

II - apuração do imposto pela sistemática normal; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009)

III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009)

§ 3º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009) (revogado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - indeferimento do requerimento, com data retroativa a da protocolização; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009) (revogado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II - apuração do imposto pela sistemática normal; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009) (revogado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30266 de 08/04/2009) (revogado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

Art. 4º. A opção pelo REA/ICMS:

I - implicará renúncia:

a) dos créditos referentes a mercadorias objeto do regime, incluindo os referentes ao estoque existente no dia imediatamente anterior à data de opção; e

b) de outros créditos, na proporção do valor das operações efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação tributária;

II - implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Moderniza- ção e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) para cada fundo, sobre o faturamento mensal, no seguinte prazo e forma:

II) implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, atendido o seguinte: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

a) a contribuição para o FUNDAF será recolhida por meio de Documento de Arrecadação – DAR, em código de receita específico, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao de referência; e

a) recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo às operações realizadas ao amparo do REA/ICMS; (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

b) a contribuição para o FUNGER/DF será recolhida por meio de DAR, no código de receita 7845, no prazo referido na alínea “a” deste inciso;

b) as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, utilizandose os códigos da receita 7858 e 7845, respectivamente. (alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III - obrigará o contribuinte a:

a) manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados; e

a) manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte: (alterado pelo(a) Decreto 29816 de 10/12/2008)

1) faturamento mensal de até R$ 480.000,00 – mínimo de 5 (cinco) empregados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29816 de 10/12/2008)

2) faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00 – mínimo de 10 (dez) empregados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29816 de 10/12/2008)

3) faturamento mensal acima de 3.500.000,01 – mínimo de 15 (quinze) empregados. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29816 de 10/12/2008)

b) comprovar a integralização de capital social em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda.

§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29816 de 10/12/2008)

§ 2º A alteração no quadro societário da empresa optante se sujeita à nova análise das condições de ingresso e permanência neste REA/ICMS.

§ 3º A alteração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser informada no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração no órgão competente.

§ 4º Em substituição ao disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, desde que comprove que os serviços contratados requerem a alocação de, no mínimo, 15 (quinze) empregados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29669 de 31/10/2008)

Art. 5º. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias constantes na legislação do imposto, o contribuinte optante pelo REA/ICMS deverá escriturar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE na forma e nos prazos previstos em legislação específica:

I - os créditos e débitos relativos às entradas e saídas de mercadorias pelo regime de apuração normal, procedendo ao estorno dos referidos registros, com a informação: “Estorno – REA/ ICMS”; e

II - os débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS previsto neste decreto, com a informação: “Débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS”.

Art. 6º. Será suspenso do regime, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I - descumprir obrigações acessórias ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que não implique falta ou redução de pagamento do imposto;

II - omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE, que não implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;

III - não atender ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 4º; ou

IV - tiver sua inscrição no CF/DF suspensa.

§ 1º Ao contribuinte que incorrer nas situações previstas nos incisos I a IV, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.

§ 2º No caso da suspensão, o contribuinte será intimado para conhecimento, podendo retornar à sistemática pelo REA/ICMS a partir do mês subseqüente ao atendimento.

§ 3º A suspensão terá prazo máximo de três meses, contado a partir do primeiro dia do mês da constatação do fato que a motivou.

§ 4º Na apuração pelo regime normal, no período de suspensão, o contribuinte utilizar-se-á dos créditos proporcionais às saídas realizadas no período.

Art. 7º. Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

Art. 7º. Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;

I - reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II - deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “e” do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º;

II - deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “f” do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II – deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “g” do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

III - deixar de atender ao disposto no inciso III, após a data da opção, ou no inciso IV, ambos do § 1º do art. 1º;

III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º; III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III – deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º e no § 13 do art. 1º. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31579 de 15/04/2010)

IV - que não proceder, no caso em que a operação no REA/ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do art. 1º;

IV - que não proceder, no caso em que a operação no REA/ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do art. 1º; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

V - incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 2º, observado o disposto no art. 6º;

V - incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º, observado o disposto no art. 6º; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

VI - deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do art. 4º;

VI - deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do art. 4º; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

VII - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este decreto;

VII - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

VIII - incorrer em qualquer das situações previstas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

VIII - incorrer em qualquer das situações previstas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

IX – omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;

IX – omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

X - descumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no § 1º.

X - descumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no § 1º. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VII, IX e X deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão.

§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, IX e X do caput deste artigo será enviada notificação com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 2º No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste decreto.

§ 2º No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.

§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 4º No caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês subseqüente ao da exclusão.

§ 4º No caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apura- ção, a contar do mês subseqüente ao da exclusão. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 5º O contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste decreto:

§ 5º O contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste decreto: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo;

I - caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II - quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo;

II - quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III - se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do art. 6º.

III - se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do art. 6º. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 6º A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 6º A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 7º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 7º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 8º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:

§ 8º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - as condições de ingresso e de permanência no regime;

I - as condições de ingresso e de permanência no regime; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II - o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo;

II - o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III - o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício.

III - o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo.

§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 10 Ao contribuinte excluído do regime, a pedido, fica facultado o seu retorno a qualquer tempo, observadas as condições de ingresso e de permanência no regime.

§ 10. Verificada a situação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante despacho fundamentado, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

§ 11. Para fins da dispensa da aplicação da pena a que refere o § 10 deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, os seguintes fatores: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - o tempo de permanência do contribuinte no REA/ICMS; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II - a não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III - o faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

IV - o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à concessão do REA/ICMS. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

Art. 8°. O contribuinte suspenso ou excluído, a pedido ou de ofício, do regime de apuração de que trata este decreto, ficará sujeito ao regime normal de apuração, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º Os créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias, que se encontrem no estoque na data da exclusão ou suspensão da empresa do regime de apuração previsto neste decreto, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se o seguinte:

I - as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentandose as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

II - os créditos serão escriturados no Livro fiscal eletrônico – LFE no bloco específico de apuração do ICMS – campo Outros Créditos, no período seguinte ao da exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este decreto, com a seguinte observação: “Crédito referente à exclusão do REA/ICMS”;

II – os créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE no bloco específico de apuração do ICMS – campo Outros Créditos, no período previsto para a exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação; “Crédito referente à exclusão/suspensão do REA/ICMS. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III - o estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado no LFE em bloco próprio, identificando-se o lançamento com a expressão “exclusão ou suspensão do REA/ICMS”; e

IV - o valor do estoque apurado na forma deste parágrafo deverá ser registrado no LFE em bloco próprio no mês subseqüente ao da exclusão ou da suspensão.

§ 2º A exclusão a pedido do contribuinte terá eficácia a partir do mês subseqüente ao do requerimento.

§ 3º Após a solicitação de exclusão do regime especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de todas as obrigações, observando-se os prazos estabelecidos neste decreto.

Art. 9º. A partir de 30 dias da eficácia da opção, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação pertencente a titular da optante, ou que com ela mantenha relações de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da optante.

§ 1º O não-cumprimento das disposições deste artigo, obrigará a optante a recolher, com os acréscimos legais:

I - o imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual da unidade federada do remetente, sobre o valor da operação realizada pelo remetente, se o valor da venda no período de apuração não ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da optante;

II - as diferenças havidas entre as sistemáticas de apuração normal do imposto e a da opção, a partir do período de apuração da ocorrência do fato até a data da efetiva regularização, se o valor da venda no período de apuração ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da optante.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão somente às operações realizadas com mercadorias submetidas ao regime especial de que trata este decreto, destinadas a terceiros.

Art. 10. A emissão dos documentos fiscais será efetuada na forma da legislação do imposto.

Art. 10-A. Adotar-se-ão os procedimentos próprios da sistemática normal de apuração na ocorrência das operações previstas nos seguintes dispositivos do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997: (AC) (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

I - na Seção II do Capitulo VI do Título III do Livro I, quais sejam, Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

II - no Capítulo VII do Titulo III do Livro I, qual seja, Mercadoria Depositada ou Armazenada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

III - no Capítulo XI do Titulo III do Livro I, quais sejam, Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

IV - no Capítulo XIV do Titulo III do Livro I, qual seja, Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

V - no Capítulo XV do Titulo III do Livro I, quais sejam, Operações com Bens do Ativo Imobilizado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

VI - no Capítulo XV-A do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

VII - no Capítulo XVI do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009) (revogado pelo(a) Decreto 33296 de 31/10/2011)

VIII - no Capítulo XX do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas a Operações de Consigna- ção Mercantil; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

IX – aquisição de materiais para uso ou consumo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

X – comodato. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30856 de 29/09/2009)

Art. 11. Os regimes especiais previstos nos arts. 320-B e 320-D do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam mantidos com as suas respectivas sistemáticas de apuração do imposto, forma e critérios de ingresso e permanência.

Art. 11-A. Ficam nomeados, na condição de substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os contribuintes optantes do regime de que trata este Decreto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29739 de 20/11/2008)

Art. 12. O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste decreto, em especial as relativas a medidas de monitoramento dos contribuintes optantes pelo REA/ICMS previsto neste decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – relativamente ao art. 11, a partir de 1º de março de 2008;

II – para os demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2008.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 120, de 24 de junho de 2008, páginas 1, 2, 3 e 4.

Os anexos constam no DODF de 26/06/2008, páginas 3 e 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 26/06/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 24/06/2008 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2008 p. 1, col. 2