SINJ-DF

RESOLUÇÃO CGP Nº 30, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008. (*)

Dispõe sobre a solicitação de manifestação de interesse para a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações para a construção ou reforma, operação e manutenção do Estádio Mané Garrincha do Distrito Federal.

O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º, do Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas - CGP, aprovado pelo Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007, alterado pelo Decreto nº 28.066, de 27 de junho de 2007; e o artigo 5º, do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto nº 29.753, de 24 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º. Solicitar a manifestação de interesse para a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem elaborados por pessoa jurídica, para utilização na modelagem da outorga de Parceria Público-Privada (PPP) ou concessão comum para a construção ou reforma, operação e manutenção do Estádio Mané Garrincha do Distrito Federal, condição para Brasília sediar os jogos da Copa do Mundo de 2014 que será realizada no Brasil.

Art. 2º. O escopo do projeto envolve a construção ou reforma, operação e manutenção do Estádio Mané Garrincha do Distrito Federal, incluindo as áreas dos estacionamentos contíguos, dotando-o de pelo menos 70 mil lugares para espectadores e equipando-o para receber os jogos de futebol, em obediência aos padrões estabelecidos pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, Federação Internacional de Futebol – FIFA, jogos da Copa do Mundo de 2014, demais normas legais e regulamentares.

Art. 3º. O Estádio Mané Garrincha localiza-se no Centro Poliesportivo Airton Senna, em Brasília, Distrito Federal.

Art. 4º. O projeto é regido pelas Leis Federais nº 11.079/2004 e 8.987/1995, Lei Distrital nº 3.792/2006, e será formalizado mediante contrato de concessão.

Art. 5º. O escopo dos projetos, estudos, levantamentos, investigações, a serem apresentados na forma desta Resolução, deverá obedecer ao disposto no artigo 13, do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007, no que couber, inclusive com a apresentação do projeto básico e dos respectivos orçamentos.

Art. 6º. As pessoas jurídicas que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações, deverão requerer autorização para fazê-lo na forma do artigo 3º, do Decreto nº 28.196/2007, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a partir da data da publicação desta Resolução. (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução 31 de 30/12/2008)

Art. 7º. Findo o prazo previsto no artigo anterior, a Casa Civil do Governo do Distrito Federal autorizará, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, os interessados que preencherem os requisitos previstos no artigo anterior, a apresentarem os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, sendo que o termo de autorização será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 8º. Os interessados terão o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do termo de autorização no Diário Oficial do Distrito Federal, para apresentarem os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, cujo valor máximo para eventual ressarcimento não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva concessão.

Art. 9º. O protocolo da Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se localizado no Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, Brasília-DF, telefone: 61-3961-1634.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Presidente

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 246, de 11 de dezembro de 2008, página 06.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 11/12/2008 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 15/12/2008 p. 5, col. 2