SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 198 de 29/11/2012

PORTARIA Nº 255, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (*)

(revogado pelo(a) Portaria 203 de 12/08/2013)

Disciplina a aplicação da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º - A aplicação a Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, dar-se-á de acordo com as disposições constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º - Fica atribuída à Diretoria de Pessoal, por meio das suas Gerências de Movimentação de Recursos Humanos, de Pagamento de Recursos Humanos, de Acompanhamento de Tempo de Serviço e de Aposentadoria e Pensão, bem como às Diretorias Regionais de Ensino, através dos seus Núcleos de Recursos Humanos, a responsabilidade pela aplicação, controle e fiel observância das normas dispostas pela presente Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 255, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

TÍTULO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS

1. Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Professor: o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com atribuições que abrangem as funções de magistério;

II - Especialista de Educação: o titular de cargo efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com atribuições que abrangem as funções de suporte ao magistério;

III - funções de magistério: as atividades desenvolvidas por servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em docência, direção, orientação, supervisão, coordenação educacional e suporte técnico-pedagógico;

IV - progressão vertical: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subseqüentes, considerando-se o tempo de serviço na Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou a progressão por mérito;

V - progressão horizontal: a passagem do nível de vencimento em que se encontra o servidor para os subseqüentes, considerando-se as alterações na escolaridade ou na titulação;

VI - carga horária eventual: a ampliação da carga horária de 20 (vinte) horas, permitida ao servidor em substituição temporária de outro servidor;

VII - carga horária especial: a ampliação da carga horária do servidor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas;

VIII - ano: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IX – suporte técnico-pedagógico: atividades desenvolvidas pelos servidores da Carreira Magistério Público do Distrital que atuam nas salas de leituras, bibliotecas e nas unidades da Administração Central da Secretaria de Estado de Educação e na sede das Diretorias Regionais de Ensino.

X – Administração Central: unidades I, II, III e IV da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

TÍTULO II

DA CARGA HORÁRIA

CAPÍTULO I

DAS CARGAS HORÁRIAS ESPECIAL E EVENTUAL

2. A carga horária de trabalho do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, como regra geral, é de 20 (vinte) horas semanais, em um turno, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos.

3. Considera-se Carga Horária Especial de Trabalho (CHEsp), aquela concedida ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para atuar em carências consideradas definitivas com carga horária de regência igual ou superior a dez horas/aulas, em atividades técnicopedagógico-administrativas e quando da nomeação para cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Governo do Distrito Federal.

4. Considera-se Carga Horária Eventual de Trabalho (CHEv) aquela concedida ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para atuar em carências provisórias em virtude de afastamentos legais do titular, carências com carga horária de regência inferior a dez horas/aulas ou com carga horária igual ou superior a dez horas/aulas quando não houver interessados em obter a concessão da CHEsp, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

5. Não poderá candidatar-se às CHEsp ou CHEv o servidor:

I - requisitado de outros órgãos para atuar na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II - colocado à disposição de outros órgãos, excetuando-se as entidades conveniadas, observado o item 3.

6. A concessão das cargas horárias de que tratam os itens 3 e 4 fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - solicitação do servidor, através de formulário próprio, na Diretoria Regional de Ensino (DRE) pretendida;

II - existência de carência na área de atuação ou atividade pleiteada;

III - habilitação específica ou capacidade laborativa do servidor para o exercício da função;

IV - autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração.

6.1. Para o servidor que se encontrar em exercício nas unidades da Administração Central da SEDF ou em entidades conveniadas, a solicitação deverá ser feita por meio de memorando contendo justificativa fundamentada, que deverá ser encaminhado à Gerência de Movimentação de Recursos Humanos (GMRH).

6.2. O servidor que se encontrar afastado para mandato classista, quando do seu retorno, terá assegurada carga horária especial – CHEsp de trabalho, mediante solicitação do mesmo à Diretoria de Pessoal.

7. A CHEv será cancelada quando o servidor se afastar de suas atividades.

7.1. Excetuam-se do disposto no item 6 os períodos de interrupção decorrentes de:

I - recesso escolar previsto no calendário da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II - licença para tratamento da própria saúde por até 8 (oito) dias consecutivos ou até 15 (quinze) dias intercalados, no mesmo semestre letivo;

III - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, devidamente comprovados, este último, inclusive, por meio de processo sindicante;

IV - licença à gestante;

V - licença à adotante;

VI - licença paternidade;

VII - ausência para casamento;

VIII - ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IX - doação de sangue;

X - alistamento como eleitor;

XI - abono de ponto previsto na Lei n.º 1.303, de 16 de dezembro de 1996.

7.2. Ao servidor que solicitar o cancelamento da carga horária eventual antes do término do período previsto, poderá ser concedida nova carga horária eventual de trabalho no mesmo semestre letivo em que ocorreu o cancelamento, somente na DRE onde ele atuava com a CHEv cancelada e desde que não haja professor interessado nessa carga, para o qual ainda não tenham sido oferecidas carências.

7.3. Caso a carência provisória venha a ser transformada em carência definitiva, poderá ser transformada em CHEsp a carga horária antes classificada como CHEv.

8. Fica sob a responsabilidade da Gerência de Movimentação de Recursos Humanos (GMRH) o controle das concessões de cargas horárias especiais ou eventuais a servidores em exercício no âmbito da Rede Pública de Ensino.

9. A redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais poderá ocorrer em qualquer época do ano, mediante:

I - opção do servidor, por meio de requerimento, contendo a devida justificativa, devendo o mesmo aguardar a resposta em exercício;

II - informação da DRE de exercício informando se haverá ou não necessidade de substituto e, em caso de haver necessidade, informar se existe a possibilidade de substituição do servidor com recursos humanos próprios da DRE, sendo certo que, se houver necessidade de substituto e a DRE não possuir ninguém para a substituição, o professor deverá aguardar as providências da GMRH, que na medida do possível, buscará os meios para a substituição. Se não for possível a substituição, a solicitação será indeferida;

III - existência de carência de 20 horas semanais em regência de classe na DRE de origem do professor ou em outra unidade escolar na Rede Pública de Ensino, se for do seu interesse.

9.1. Excetuam-se do disposto no inciso II:

I - o professor que se encontrar atuando as 40 (quarenta) horas fora de regência de classe, desde que declarada e justificada pela chefia imediata a não-necessidade de substituição do mesmo, caso permaneça nestas atividades. Se a chefia imediata não tiver interesse na sua permanência, a redução somente será deferida mediante a existência de carência de 20 horas semanais em regência de classe na sua área de habilitação.

II - o professor que se encontrar atuando no Ensino Profissionalizante, cuja redução não acarretará carência;

III - o professor que se encontrar em exercício em unidades que não adotem o turno ampliado ou em entidades conveniadas.

10. Fica facultada ao professor nova concessão de CHEsp, no mesmo semestre letivo em que ocorreu a redução, desde que:

I - haja carência em regência de classe na sua DRE de exercício;

II - não haja professor interessado nessa carga, para o qual ainda não tenham sido oferecidas carências.

11. Em havendo mais de um servidor interessado em ampliar carga horária, na mesma localidade, terá preferência, pela ordem, o servidor:

I - com maior tempo de efetivo exercício na Instituição de Ensino onde surgiu a carência;

II – com maior tempo de efetivo exercício na DRE pretendida;

III - com maior tempo de efetivo exercício na SEDF;

IV - mais idoso.

12. Depois de autorizadas, a CHEsp ou a redução de carga horária não poderão ser canceladas.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA

13. O professor fará jus à redução da carga horária em sala de aula após o vigésimo ano em regência de classe, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

I - a partir do vigésimo primeiro ano, após comprovados vinte anos completos em regência de classe, fará jus à redução de 8% da carga horária em regência, correspondendo a duas horas/aula;

II - a partir do vigésimo segundo ano, após comprovados vinte e um anos completos de regência de classe, fará jus à redução de 12% da carga horária em regência, correspondendo a quatro horas/ aula;

III - a partir do vigésimo terceiro ano, após comprovados vinte e dois anos completos de regência de classe, fará jus à redução de 16% da carga horária em regência, correspondendo a cinco horas/ aula;

IV - a partir do vigésimo quarto ano, após comprovados vinte e três anos ou mais completos de regência de classe, fará jus à redução de 20% da carga horária em regência, correspondendo a seis horas/aula.

14. O período, em anos, a ser contabilizado será o de efetivo exercício em regência de classe prestado apenas nas instituições educacionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em cargo efetivo.

15. O professor deverá solicitar a concessão da redução de que trata o item 13 por meio de requerimento, devidamente assinado pela chefia imediata, anexando declarações das instituições educacionais de ensino onde atuou como professor regente, constando, obrigatoriamente, o período em que o mesmo ministrou aulas naquela instituição.

15.1. Caso o professor não possua as declarações, a Diretoria de Pessoal encaminhará o processo a cada instituição de ensino onde o mesmo atuou para que sejam prestadas as informações.

15.2. A concessão da referida redução será analisada pela Diretoria de Pessoal, em até trinta dias a contar da data da protocolização, e estará condicionada à compatibilidade entre o percentual a ser reduzido e a carga horária do componente curricular ministrado pelo professor.

15.3. Somente após autorização expressa da Diretoria, o professor poderá usufruir a concessão.

16. A redução de carga horária de que trata o capítulo II terá como parâmetro a carga horária completa, de acordo com norma específica, até o limite fixado.

17. Conforme estabelece a Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a complementação da carga horária de que trata o item 13 dar-se-á em atividades de coordenação pedagógica, especificamente no âmbito da instituição educacional, e em formação continuada na área de magistério.

17.1. Em caso da complementação ser utilizada para fins de formação continuada, deverá o professor apresentar o certificado dos cursos realizados à chefia imediata.

18. O Núcleo de Recursos Humanos, juntamente com a Gerência de Movimentação de Recursos Humanos, ficará responsável por suprir as carências geradas pela concessão da redução.

18.1. O professor deverá aguardar em regência de classe pelo encaminhamento de novo profissional para suprir a carência ora gerada.

TÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE

19. A Gratificação de Atividade de Regência de Classe (GARC) corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP em que se encontra posicionado, de acordo com a carga horária de efetivo exercício, se 20 ou 40 horas semanais na referida atividade.

19.1. A GARC será paga aos professores que estiverem em qualquer uma das seguintes situações:

I - efetivo desempenho de regência de classe em turmas autorizadas pela Subsecretaria de Inspeção e Planejamento do Ensino;

II - efetivo desempenho de regência de classe em instituições de ensino conveniadas;

III - coordenação pedagógica nas instituições educacionais da rede pública e em instituições de ensino conveniadas, neste caso desde que previsto no termo do convênio ou no termo de cooperação técnica a indicação de professores para atuar em atividades de regência;

IV - ocupando cargos de diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico em instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal;

V - atuando em equipes de apoio à aprendizagem;

VI - atuando como guia-intérprete, intérpretes e nas salas de recursos autorizadas pela Subsecretaria de Inspeção e Planejamento do Ensino;

VII - atuando como itinerantes, devendo a Diretoria de Ensino Especial ou o Núcleo de Monitoramento Pedagógico vinculado à Diretoria Regional de Ensino de exercício encaminhar listagem contendo nome, matrícula, atividade desenvolvida, local de exercício e cronograma de atendimento mensal aos Núcleos de Recursos Humanos ou Gerência de Pagamento de Recursos Humanos, quando for o caso;

VIII - atuando no Programa de Estimulação Precoce;

IX - atuando no Programa de Altas Habilidades;

X - em exercício nos Núcleos de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino, no quantitativo determinado em norma própria;

XI - em exercício nas oficinas pedagógicas ou atuando como coordenadores dos laboratórios de informática que participam do programa de capacitação dos professores, quando estiverem ministrando cursos aprovados e certificados pela Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais da Educação (EAPE), mediante documento oficial a ser encaminhado para a Gerência de Pagamento de Recursos Humanos, onde conste a duração do curso, a carga horária, bem como a matrícula e o nome do ministrante do curso e o local onde o mesmo será ofertado, devidamente atestado pela chefia da EAPE;

XII - em exercício no Centro Interescolar de Educação Física (CIEF), em atividades de regência de classe;

XIII - atuando nos Laboratórios de Informática, desde que sejam concursados em Informática ou área correlata, advindos dos componentes curriculares extintos, bem como os limitados de atividades;

XIV - em atividade no Centro de Apoio ao Surdo (CAS), desde que atenda alunos no atendimento complementar ou pais, atue com Português no Brasil como Segunda Língua (PBSL) e quando estiverem ministrando cursos aprovados e certificados pela EAPE, mediante documento oficial a ser encaminhado para a Gerência de Pagamento de Recursos Humanos, onde conste a duração do curso, a carga horária, bem como a matrícula e o nome do ministrante do curso;

XV – em atividade no Centro Especializado de Condutas Típicas, onde será desenvolvido o Programa Atendimento Educacional Especializado em: Sala Temática, em Sala de Atendimento Pedagógico, em EJA à distância e na Educação Física adaptada;

XVI – em atividade no Centro de Apoio Pedagógico ao Cego (CAP), desde que atenda alunos e pais e atue na formação dos professores;

XVII - atuando no Programa Ginástica nas Quadras e CID;

XVIII - em exercício na EAPE, conforme determinado em norma própria;

IXX – em efetivo desempenho de regência de classe ou em coordenação pedagógica no ensino profissionalizante presencial e a distância e os ocupantes de cargos de diretor e vice-diretor e supervisor pedagógico, em exercício nos Centros de Educação Profissional, amparados pelo Decreto nº 28.276, de 14 de setembro de 2007.

19.2. A percepção da GARC não assegura o direito à aposentadoria especial do Magistério, sendo necessário para isso que o professor preencha os requisitos previstos na legislação específica.

19.3. O professor que deixar de desempenhar as atividades previstas no item 19.1 terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento.

19.4. O disposto no item anterior aplica-se aos professores aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Professor da Educação Básica ou os integrantes do PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO

20. A Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP, de acordo com a carga horária de efetivo exercício, se 20 ou 40 horas semanais na referida atividade.

20.1. A GAA será paga aos professores que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições de ensino conveniadas.

20.2. O professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no item 20.1 terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial da Carreira.

20.3. O disposto no item anterior aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL

21. A Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP, de acordo com a carga horária de efetivo exercício, se 20 ou 40 horas semanais na referida atividade.

21.1. A GAEE será paga aos professores que estiverem em qualquer uma das seguintes situações:

I – atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições de ensino conveniadas;

II - em regência de classe nas instituições educacionais de ensino regular e que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recurso e intérpretes;

III - atuando como itinerantes, devendo, neste caso, a Diretoria de Ensino Especial encaminhar listagem contendo nome, matrícula, atividade desenvolvida e local de exercício;

IV - atuando no Programa de Estimulação Precoce;

V - atuando no Programa de Altas Habilidades;

VI - atuando nas equipes de atendimento ou de apoio à aprendizagem, desde que estejam em exercício nos centros de ensino especial;

VII - atendendo crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade, em programas ou estabelecimentos de ensino específicos;

VIII - atuando nos laboratórios de informática (PROINESP) e desde que atendendo exclusivamente alunos portadores de necessidades educativas;

IX - atuando no Centro Especializado de Condutas Típicas, onde será desenvolvido o Programa Atendimento Educacional Especializado em Sala Temática, Sala de Atendimento Pedagógico e EJA à distância, na Educação Física adaptada, em Oficinas Pedagógicas e nos Programas de Arte e de Atendimento Sócio Educativo;

X - atuando no Centro de Apoio ao Surdo (CAS).

21.2. O professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no item 21.1 terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial da Carreira.

21.3. A GAEE será concedida também ao servidor aposentado ou que vier a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP, bem como aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

22. A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério (TIDEM) será calculada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP, em que o beneficiário se encontrar posicionado.

22.1. A TIDEM será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na Diretoria de Educação Profissional e nos Centros de Educação Profissional, amparados pelo Decreto nº 28.276, de 14 de setembro de 2007 ou nas instituições de ensino conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.

22.1.1. Não fará jus a TIDEM, o servidor investido em cargo comissionado em exercício nas instituições de ensino conveniadas.

22.2. Os integrantes do PECMP que vierem a se aposentar, desde que submetidos ao regime de dedicação exclusiva nos 19 (dezenove) meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria, farão jus à incorporação integral da TIDEM aos respectivos proventos, observado individualmente o fundamento legal que amparou a concessão da aposentadoria.

22.3. Os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no item 22.1 terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUPORTE EDUCACIONAL

23. A Gratificação de Atividade em Suporte Educacional – GASE será calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público e do PECMP em que o servidor se encontra posicionado.

23.1. A Gratificação em Atividade de Suporte Educacional – GASE será concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação do PECMP em atividade nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, instituições conveniadas e nos Núcleo de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino.

23.2. O Especialista de Educação Básica que deixar de desempenhar a atividade prevista no item

23.1 terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Suporte Educacional, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento.

23.3. O disposto no item anterior aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Especialista de Educação Básica ou Especialista em Educação que compõem o PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL

24. A Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR será calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial da carreira Magistério Público e do PECMP em exercício em instituições da Rede Publica de Ensino e instituições conveniadas que, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, estejam localizadas em zona rural.

24.1. O servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista no item 24 terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade em Zona Rural, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial da Carreira.

24.2. O disposto no item anterior aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar nos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DAS GRATIFICAÇÕES

25. Fazem jus ao recebimento das Gratificações de Atividade de Regência de Classe, de Alfabetização, de Ensino Especial e de Suporte Educacional os professores com limitação de atividades, desde que estivessem em exercício nas referidas atividades no período imediatamente anterior ao afastamento que motivou a respectiva limitação, respeitando-se a carga horária exercida à época.

26. As incorporações das gratificações previstas na Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, darse-ão desde que comprovados o desempenho das respectivas atividades e a percepção, à época, da correspondente gratificação.

TÍTULO IV

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

27. A Progressão Vertical por Mérito de que trata o art. 16, 1º, inciso II e o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, dar-se-á quando o servidor do PECMP ou da Carreira Magistério Público do Distrito Federal comprovar formação adicional àquela exigida para o nível em que se encontra posicionado, desde que relacionada com as atividades exercidas e afins ao magistério.

28. Para fins do contido no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as progressões serão, alternadamente, por mérito e por antiguidade, observado o que dispõe o Decreto nº 29.582, de 2008.

29. A progressão por mérito será concedida ao servidor a partir do ano de 2009, levando-se em consideração a data de sua admissão, mediante requerimento e entrega da cópia dos certificados dos cursos que tenha realizado no período.

29.1. Atendidos todos os requisitos, os efeitos financeiros da concessão vigorarão a contar da data de protocolização da solicitação.

30. Nova progressão por mérito poderá ser concedida, respeitado o interstício de cinco anos, a contar da progressão por mérito anteriormente concedida, desde que o servidor esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observado o contido no art. 102, inciso V, da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO II

DOS CERTIFICADOS

31. Os cursos de atualização, aperfeiçoamento e formação aceitos para fins de concessão da progressão por mérito serão ofertados pela EAPE, instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC, entidades classistas representativas dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como por instituições credenciadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

31.1. Os cursos de que trata o item 31 devem perfazer um total de 180 (cento e oitenta) horas, sendo que pelo menos um curso deverá ter carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e os demais de, no mínimo, 30 (trinta) horas.

31.1.1. Para completar as 180 (cento e oitenta) horas previstas no subitem 31.1, o servidor poderá utilizar certificados de cursos, congressos, conferências e seminários, desde que os mesmos tenham carga horária mínima de 30 (trinta) horas.

32. Os certificados de complementação pedagógica por programas especiais de formação de que trata a Resolução nº 02/2007, do Conselho Nacional de Educação, bem como o diploma de bacharelado do mesmo componente curricular de habilitação da licenciatura, que possibilitou ao servidor o ingresso na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não terão validade para fins de progressão por mérito.

33. A apresentação do diploma de licenciatura que já tenha resultado em benefício para o servidor, na forma do art. 15 da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, e das Leis nºs 3.318, de 11 de fevereiro de 2004, 66, de 18 de dezembro de 1989, e 2.942, de 11 de abril de 2002, não será aceita para fins de nova progressão.

34. Os certificados e diplomas que foram utilizados para concessão de incentivos funcionais e para as vantagens previstas na Lei nº 771, de 1994, e na Portaria nº 230, de 2004, não serão utilizados novamente para a progressão por mérito tratada nesta Portaria.

35. Os certificados de cursos apresentados para progressão por mérito deverão conter o registro da carga horária, do conteúdo programático e, ainda, a assinatura da autoridade competente do órgão emissor.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS

36. A instituição interessada em se habilitar a fornecer cursos de formação aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá encaminhar à Gerência de Acompanhamento de Tempo de Serviço Funcional, vinculada à Diretoria de Pessoal:

I - cópia do estatuto ou do contrato social;

II - conteúdo programático e carga horária de duração de cada curso por ela ofertado, que atenda o público alvo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

37. Caberá à EAPE a análise dos cursos objetivando a sua validação como curso que atenda as necessidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

38. A manutenção do cadastro das instituições de que trata o item 36 caberá à Gerência de Acompanhamento de Tempo de Serviço.

TÍTULO V

DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

39. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pela Comissão de Afastamento Remunerado da EAPE, ou por interesse da Administração.

40. O quantitativo de vagas para efeito de afastamento remunerado para estudos e a definição das áreas de estudo, em cada ano, obedecerá o disposto no art 13, § 2º da Lei 4.075/07 e a definição das áreas de estudo serão fixados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando as necessidades identificadas no sistema público de ensino.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO

41. Poderá candidatar-se à inscrição para o processo seletivo o servidor que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - ser integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Distrito Federal, na Carreira Magistério Público e estar em exercício na SEDF, na Diretoria de Educação Profissional e nos Centros de Educação Profissional, amparados pelo Decreto nº 28.276, de 14 de setembro de 2007 ou em escolas de ensino fundamental e médio conveniadas;

II - possuir no mínimo três anos de efetivo exercício na SEDF;

III - estar inscrito ou regularmente matriculado em curso oferecido por instituição credenciada e reconhecida pelo órgão competente;

IV - possuir carga horária definitiva de 40 (quarenta) horas semanais;

V - freqüentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial;

VI - solicitar Afastamento Remunerado para Estudos para freqüentar curso compatível com sua habilitação ou área de atuação.

42. Não poderá candidatar-se o servidor que:

I - estiver freqüentando curso de pós-graduação promovido com a participação da SEDF;

II - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;

43. O servidor poderá solicitar afastamento para freqüentar curso em nível de mestrado promovido por instituição estrangeira, desde que devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.

44. A inscrição de candidato para curso em nível de especialização ou de aperfeiçoamento estará condicionada a uma carga horária presencial mínima de 12 (doze) horas-aula semanais, se essas forem de 45 (quarenta e cinco) minutos, ou de 09 (nove) horas-aula semanais, se forem de 60 (sessenta) minutos, distribuídas, em ambos os casos, no mínimo em três dias da semana.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

45. A solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, por interesse da Administração, deverá ser encaminhada à SEDF, acompanhada do comprovante de admissão, do programa do curso e de parecer favorável da Subsecretaria responsável pela indicação do servidor sobre a importância dos estudos.

46. O Afastamento Remunerado para Estudos por interesse da Administração só poderá ser concedido ao servidor que atender ao item 41.

47. O Afastamento Remunerado para Estudos por interesse da Administração dar-se-á por deliberação exclusiva do Secretário de Estado de Educação, observado o limite de vagas.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS

48. Serão assegurados aos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos os seguintes direitos:

I - lotação, caso a possua, na Diretoria Regional de Ensino de origem, ao retornar;

II - liberação da carga horária de trabalho integral para freqüentar curso em nível de mestrado ou de doutorado;

III - liberação de 20 (vinte) horas semanais para freqüentar curso em nível de especialização ou de aperfeiçoamento, exceto quando o curso for realizado fora do Distrito Federal ou no Entorno, casos em que a liberação incidirá sobre a jornada integral do servidor;

IV - suspensão do Afastamento Remunerado para Estudos no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas na Lei nº 8112, de 1990, artigos 83, 87, 202, 207 e 211, mediante apresentação da correspondente documentação à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos.

49. São deveres dos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos:

I - solicitar dispensa do cargo em comissão, que porventura esteja ocupando;

II - matricular-se, em cada semestre, em, no mínimo, duas disciplinas, caso freqüente curso em nível de mestrado, exceto quando estiver no período de elaboração da dissertação;

III - matricular-se, em cada semestre, em créditos ou atividades, de acordo com o regimento e a estruturação do curso, em caso de curso de aperfeiçoamento, especialização ou doutorado;

IV - cursar com aproveitamento todas as disciplinas do curso;

V - apresentar, semestralmente, histórico escolar ou relatório de desempenho acadêmico e freqüência no curso, nos prazos estabelecidos, em formulário padronizado para esse fim;

VI - submeter à apreciação da Subsecretaria de Educação Básica exposição de motivos para trancamento geral de matrícula e interrupção do curso, antes da sua efetivação na instituição de ensino;

VII - requerer, anualmente, suas férias no período das férias escolares da Universidade ou Instituição Superior de Ensino, no caso de afastamento em carga horária integral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, obedecidas as demais disposições em legislação específica;

VIII - apresentar à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos, ao término do curso de especialização, mestrado ou doutorado, uma cópia da monografia, dissertação ou tese;

IX - prestar serviço à SEDF, quando do retorno do afastamento, em carga horária igual à liberada, por tempo correspondente ao da duração do afastamento;

X - comunicar à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos;

XI - comparecer à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos a fim de obter memorando de encaminhamento à Diretoria de Pessoal para reassumir suas funções DRE de origem na SEDF, ao término de seu período de afastamento.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO

50. O servidor terá seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às atividades na SEDF, nos seguintes casos:

I - não apresentação de relatório semestral de desempenho acadêmico e de comprovante de freqüência no curso para o qual obteve autorização de Afastamento Remunerado para Estudos, nos prazos estabelecidos;

II - apresentação de desempenho acadêmico ou freqüência inferiores ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas;

III - trancamento geral de matrícula e interrupção do curso sem autorização da Subsecretaria de Educação Básica;

IV - a pedido do servidor, mantidas as exigências de comprovação de freqüência e de rendimento acadêmico no semestre em que foi efetuado o cancelamento;

V - não cumprimento das exigências constantes do item 49, incisos II e III.

CAPÍTULO V

DO RESSARCIMENTO

51. O servidor deverá restituir à SEDF o valor despendido com sua remuneração referente ao semestre letivo em que não comprovar aproveitamento ou freqüência no curso, conforme disposições constantes do item 49, incisos “II”e “III”.

52. Será considerado como aproveitamento, no último semestre do afastamento para curso de mestrado ou de doutorado, o comprovante de conclusão da dissertação ou tese, que deverá ser entregue no prazo estabelecido pela Universidade para a conclusão do respectivo trabalho, sob pena de ressarcir à SEDF o valor despendido com sua remuneração no semestre.

53. Serão considerados como início do semestre letivo, para fins de ressarcimento, os meses de fevereiro (primeiro semestre) e agosto (segundo semestre) e, como término, a data do retorno do servidor às atividades na SEDF.

54. O servidor restituirá à SEDF o valor integral despendido com sua remuneração durante o período do afastamento, caso não cumpra o compromisso de prestar serviços à SEDF após o retorno às atividades, por tempo correspondente ao do afastamento, com carga horária igual à liberada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

55. As vagas não preenchidas no processo seletivo semestral para um nível de curso serão destinadas para o nível em que houver um número maior de candidatos.

56. As vagas remanescentes de um semestre poderão ser acrescidas às do semestre imediatamente posterior, por conveniência da Administração.

57. A vaga resultante da desistência de servidor contemplado será ocupada pelo próximo candidato, segundo a ordem de classificação.

58. O Afastamento Remunerado para Estudos será autorizado pelo prazo requerido na inicial do processo, não podendo ultrapassar o tempo necessário à conclusão do curso.

59. O afastamento para curso de especialização ou de aperfeiçoamento será concedido somente para o período correspondente ao das aulas presenciais.

60. O servidor com carga horária de quarenta horas, liberado em apenas vinte horas, somente terá seu afastamento complementado com mais vinte horas, mediante seleção em novo processo.

61. O servidor em Afastamento Remunerado para Estudos não terá direito à prorrogação do período autorizado, exceto por motivo de força maior.

62. A autorização de afastamento para outro curso somente poderá ser concedida após o cumprimento do Termo de Compromisso referente à prestação de serviço obrigatório à SEDF, nos termos do item 49, inciso IX.

63. O servidor que obteve autorização de Afastamento Remunerado para Estudos e descumpriu quaisquer das disposições constantes do item 49, ou que teve seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado a pedido, não poderá candidatar-se ao Afastamento Remunerado para Estudos para curso no mesmo nível.

64. O servidor não poderá acumular o benefício do afastamento com o de bolsa de estudo oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em instituição de ensino superior promovido com a participação da SEDF, devendo optar por um dos benefícios, exceto se a bolsa for concedida para curso de língua estrangeira.

65. Ao servidor em afastamento ou no período de prestação de serviço obrigatório à SEDF não será concedida licença para trato de assuntos particulares, exoneração ou cessão para órgãos estranhos à SEDF, exceto entidades conveniadas, ressalvada a hipótese de ressarcimento do valor despendido com sua remuneração durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos.

66. O servidor que estiver no período de prestação de serviço obrigatório, conforme estabelece o item 49, inciso IX, poderá aposentar-se, desde que restitua à SEDF o valor integral despendido com sua remuneração durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos.

67. Os períodos relativos à Licença Prêmio por Assiduidade não serão computados para efeito do cumprimento do compromisso de prestação de serviço obrigatório à SEDF, nos termos do item 49, inciso IX.

68. O tempo de prestação de serviço obrigatório, nos termos do item 49, inciso IX, será controlado pela Diretoria de Pessoal.

69. O servidor que obteve Afastamento Remunerado para Estudos em quarenta horas semanais e, após retorno à SEDF, reverter sua carga para vinte horas, terá acrescido ao período de prestação de serviço obrigatório o período correspondente ao das vinte horas revertidas.

70. O servidor que freqüentar curso fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, para reassumir suas funções na SEDF, o prazo de dez dias corridos, se o curso for no exterior, ou cinco dias corridos, se o curso for no Brasil.

71. Para a realização de curso em nível de mestrado, o afastamento de que trata esta Portaria será de, no máximo, 05 (cinco) semestres, podendo ser prorrogado por igual período por solicitação do interessado e autorização da SEDF, desde que seu desempenho acadêmico e/ou freqüência não seja inferiores ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas.

72. Na hipótese de mudança de cargo, em razão de novo concurso público na SEDF, por servidor que estava em cumprimento do serviço previsto no inciso IX do item 49, fica o tempo restante transferido para a nova matrícula.

73. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação.

JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE

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(*) Republicado por conter incorreções no original publicado no DODF nº 248, de 15 de dezembro de 2008, página 18 a 22.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257 de 26/12/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 15/12/2008 p. 18, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1 de 26/12/2008 p. 8, col. 2