(revogado pelo(a) Decreto 7931 de 21/03/1984)
Dispõe sobre a realização de concursos Públicos por parte dos Órgãos Relativamente Autônomos, Entidades da Administração Indireta e Fundações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Ficam os Órgãos Relativamente Autônomos, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações autorizados a realizarem diretamente os concursos públicos destinados ao preenchimento, em suas respectivas Tabelas de empregos cuja retribuição inicial não seja superior a duas vezes o valor do salário-mínimo fixado para o Distrito Federal.
Parágrafo Único - Respeitado o disposto neste artigo, continuam em vigor as determinações contidas no Regimento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, aprovado pelo Decreto n° 3.122, de 31 de dezembro de 1975, quanto a escolha de candidatos a ingresso nos Quadros e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e dos Órgãos e Entidades que, nos termos da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, integram a sua Administração Descentralizada.
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1.978.
90° da República e 19° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 01/09/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1978 p. 1, col. 1